TRT1 - 0100923-75.2023.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 18:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/05/2025 18:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/04/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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23/04/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/04/2025 11:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDIRCEU LUIS GOMES sem efeito suspensivo
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24/03/2025 12:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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21/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 20/03/2025
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20/03/2025 20:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/03/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01cfe47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da Reclamação Trabalhista proposta por EDIRCEU LUIS GOMES em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Acolher a prejudicial de mérito para declarar a inexigibilidade das pretensões anteriores a 25/09/2018, inclusive parcelas de FGTS, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88.
Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, para condenar a ré, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Pagamento das diferenças decorrentes da redução e posterior supressão da gratificação percebida pelo autor (rubrica 578), a partir de janeiro de 2017 até 30/06/2021, observando-se, para tanto, o valor pago pela ré, de R$837,95 mensais, conforme as fichas de financeiras.
Em razão da habitualidade no pagamento, a gratificação de função possui natureza salarial, devendo refletir em férias +1/3, 13º salários e FGTS. Observe-se o marco prescricional.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Ademais, fixo: a) honorários advocatícios devidos pelo reclamante ao procurador da reclamada, no valor de R$300,00; e b) honorários advocatícios devidos pela reclamada ao procurador do reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST).
Diante da gratuidade de justiça conferida ao autor, fica a suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários do item "a", nos moldes da decisão na ADI 5.766.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
A liquidação será feita por cálculos – art. 879 da CLT.
A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.
O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4º, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4º.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.
Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Custas pela reclamada de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação provisória de R$20.000,00.
Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDIRCEU LUIS GOMES -
06/03/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/03/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) EDIRCEU LUIS GOMES
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06/03/2025 14:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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06/03/2025 14:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDIRCEU LUIS GOMES
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06/03/2025 14:30
Concedida a gratuidade da justiça a EDIRCEU LUIS GOMES
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17/12/2024 10:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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17/12/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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16/12/2024 16:14
Convertido o julgamento em diligência
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06/11/2024 15:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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06/11/2024 14:18
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/11/2024 10:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/11/2024 14:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/03/2024 22:47
Juntada a petição de Razões Finais
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06/03/2024 16:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/11/2024 10:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2024 11:30
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/03/2024 08:40 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/03/2024 12:22
Juntada a petição de Contestação
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01/03/2024 09:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/10/2023 10:52
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/10/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
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06/10/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 10:37
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/10/2023 10:37
Expedido(a) intimação a(o) EDIRCEU LUIS GOMES
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03/10/2023 16:21
Audiência inicial por videoconferência designada (06/03/2024 08:40 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/09/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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