TRT1 - 0100009-37.2025.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/04/2025 11:00
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO OSWALDO CRUZ sem efeito suspensivo
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28/04/2025 08:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANO MORAES SILVA
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26/04/2025 15:16
Juntada a petição de Contraminuta
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24/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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23/04/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ROGEL DO NASCIMENTO
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23/04/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 17:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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22/04/2025 16:54
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição FIOCRUZ)
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11/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 10/04/2025
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03/04/2025 01:08
Decorrido o prazo de JOAO ROGEL DO NASCIMENTO em 02/04/2025
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19/03/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9c9e43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ opõe embargos à execução pelos fatos e fundamentos (ID d9029c6).
Desnecessária a garantia do juízo por se tratar a ré de ente público.
Contestação do embargado (ID b29963b). É o relatório.
A medida é tempestiva, motivo pelo qual merece ser recebida.
Tudo visto e examinado, decido: DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO 1 - Do pagamento integral e da inexistência de diferenças a serem apuradas.
Da compensação de aumentos legais e espontâneos: Não assiste razão à embargante, primeiro porque foram considerados, no cálculo da diferença residual inflacionária, os índices do IPC referentes ao período de 01 de maio de 1989 a 30 de abril de 1990, deduzidos os reajustes legais.
Segundo porque, ao contrário do alegado, a sentença, transitada em julgado, deferiu expressamente a incidência da produtividade de 5% sobre os salários já corrigidos, não havendo que se falar na sua apuração em separado. Terceiro porque, nos reajustes legais concedidos pela reclamada, não devem ser considerados o aumento concedido em maio de 1989, por ausência do fato gerador decorrente; assim como o aumento concedido em novembro de 1989, por se tratar de reenquadramento de plano de carreira, cargos e salários (PPCCS) e não de recomposição inflacionária. E quarto porque os reajustes decorrentes do reenquadramento de plano de carreira devem observar critérios técnicos direcionados pela ré a seus empregados, não podendo se confundir com reajustes espontâneos, os quais abarcam toda a categoria independentemente de avaliação técnica. É importante salientar que as decisões proferidas pelo Tribunal não fazem parte do rol do artigo 927 do CPC e portanto não vinculam o juízo de 1º grau. Rejeito. DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pela ré, na forma da fundamentação supra, que esse decisum passa a integrar. Custas isentas, na forma do art. 790-A, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes, sendo o autor, no prazo de 08 dias e a ré, no prazo de 16 dias. Decorrido, in albis, expeça-se Precatório para pagamento dos valores homologados.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO ROGEL DO NASCIMENTO -
18/03/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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18/03/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ROGEL DO NASCIMENTO
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18/03/2025 15:16
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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18/03/2025 11:22
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LUCIANO MORAES SILVA
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18/03/2025 08:30
Juntada a petição de Contestação
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14/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9eb1d70 proferido nos autos.
Ao embargado - Autor.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO ROGEL DO NASCIMENTO -
13/03/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ROGEL DO NASCIMENTO
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13/03/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 07:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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12/03/2025 19:48
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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12/03/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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11/03/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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11/03/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ROGEL DO NASCIMENTO
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10/03/2025 18:24
Iniciada a execução
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10/03/2025 17:42
Homologada a liquidação
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10/03/2025 16:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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09/03/2025 18:24
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 22:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 23:04
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ROGEL DO NASCIMENTO
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27/02/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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26/02/2025 16:38
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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19/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 18/02/2025
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10/02/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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10/02/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 07:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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09/02/2025 22:00
Juntada a petição de Manifestação (FIOCRUZ requerimento)
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17/01/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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17/01/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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17/01/2025 10:56
Iniciada a liquidação
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14/01/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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