TRT1 - 0101181-08.2022.5.01.0491
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI em 21/03/2025
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22/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ADRIANO TEIXEIRA DA SILVA em 21/03/2025
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101181-08.2022.5.01.0491 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: ADRIANO TEIXEIRA DA SILVA RECORRIDO: SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo Autor e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para condenar a Ré à imediata reintegração do obreiro a seus quadros, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por dia, em caso de descumprimento da obrigação, até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais); deferindo, ainda, o pagamento dos salários e demais obrigações legais devidas desde a data do pretenso retorno à empresa (janeiro de 2022) até a efetiva reintegração, parcelas vencidas e vincendas; deferindo o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais); além de honorários de sucumbência em prol de seu advogado à razão de 15% sobre o total da liquidação; excluindo-se a condenação do obreiro ao pagamento da verba honorária na forma do voto.
Na fase pré-judicial, devem ser observados os índices de correção monetária do IPCA-e, bem como a incidência da TRD, a título de juros legais, pois ainda não haviam sido constituídos os créditos.
Na fase judicial, deve ser aplicada a Taxa Selic composta, a título de atualização monetária e juros de mora; com fulcro na decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59; observada a dicção do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91.
Para efeito da apuração da correção monetária e dos juros incidentes sobre a indenização por danos morais ora deferida, há de ser observada a dicção da Súmula 439, do Colendo TST, com a adequação à interpretação conferida no julgamento pelo STF das ADCs 58 e 59, com a incidência da Taxa Selic composta da data da fixação do valor da indenização até a quitação da dívida, para efeito da atualização monetária; além da apuração dos juros de mora de 1% ao mês calculados da data do ajuizamento da ação até a satisfação do crédito reconhecido na presente demanda.
Em razão do provimento parcial do recurso do Autor, fixo o valor da condenação em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas de R$1.000,00 (um mil reais), que deverão ser suportadas pelo Réu, ante a inversão dos ônus sucumbenciais.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO TEIXEIRA DA SILVA -
25/02/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
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25/02/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO TEIXEIRA DA SILVA
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21/02/2025 11:02
Conhecido o recurso de ADRIANO TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *19.***.*25-27 e provido em parte
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18/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/12/2024
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17/12/2024 11:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/12/2024 11:24
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 13:00 Principal 13hs ()
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26/11/2024 17:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/11/2024 20:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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04/11/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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