TRT1 - 0100239-49.2025.5.01.0077
1ª instância - Rio de Janeiro - 77ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/04/2025 12:16
Encerrada a conclusão
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10/04/2025 12:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
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09/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de GUILHERME AZEVEDO SERAPHICO DE SOUZA em 08/04/2025
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09/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de RUBEM VASCONCELOS em 08/04/2025
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26/03/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 251e1fc proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe-JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo(s) de Petição interposto pela parte autora, ID nº 28c7b9b , sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
DANIEL BATISTA VALLE DA ROCHA DIRETOR DE SECRETARIA DECISÃO PJe-JT Preenchidos os pressupostos, recebo o(s) Agravo(s) de Petição interposto(s) pela parte autora.
Ao(s) recorrido(s) para contraminuta.
Intime(m)-se.
Apresentadas as contraminutas ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME AZEVEDO SERAPHICO DE SOUZA - RUBEM VASCONCELOS -
25/03/2025 16:03
Juntada a petição de Contraminuta
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25/03/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME AZEVEDO SERAPHICO DE SOUZA
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25/03/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) RUBEM VASCONCELOS
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25/03/2025 08:22
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de NITEROI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA sem efeito suspensivo
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25/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de GUILHERME AZEVEDO SERAPHICO DE SOUZA em 24/03/2025
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25/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de RUBEM VASCONCELOS em 24/03/2025
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21/03/2025 14:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
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21/03/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
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17/03/2025 14:32
Juntada a petição de Agravo de Petição
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14/03/2025 14:47
Juntada a petição de Agravo de Petição
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11/03/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c43eadb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT 74870 Autos examinados.
A parte autora alega que o imóvel objeto da penhora nos autos do processo 0137300-03.2009.5.01.0077 (Apartamento situado à RUA JACARANDAS DA PENINSULA, 1000, bloco 3, apt 701, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22776-050; Mandado de Penhora de Penhora de ID 6381e46; Certidão de Oficial de Justiça de ID 4ff4b03) não pertence ao embargado Rubem Vasconcelos desde sua incorporação realizada em 02/12/2016, mas sim à embargante.
Sem razão.
Com efeito, verifica-se que o Apartamento situado à RUA JACARANDAS DA PENINSULA, 1000, bloco 3, apt 701, BARRA DA TIJUCA está registrado em nome do executado RUBEM VASCONCELOS, a teor da Certidão de resposta ARISP sob ID f019c75 nos autos do processo 0137300-03.2009.5.01.0077.
Observe-se que as restrições lançadas no convênio CNIB/ARISP - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (https://www.trt1.jus.br/web/guest/convenios) são efetuadas utilizando-se os CPFs e CNPJs das partes cadastradas no sistema PJe, não atingindo patrimônio de pessoas estranhas à lide.
Ademais, a “incorporação” do apartamento registrada na certidão do RGI não tem o condão de transferir a propriedade o bem imóvel, tanto que o mesmo ainda consta como registrado em nome do executado RUBEM VASCONCELOS junto ao convênio CNIB/ARISP.
Ademais, cumpre destacar que na Certidão de Oficial de Justiça de ID 4ff4b03 o mesmo constatou que: “Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado, dirigi-me à Rua Jacarandás da Península, 1000, bloco 3, apto. 701, Barra da Tijuca, nesta cidade,... dirigi-me à administração do condomínio, ocasião em que foi confirmado que Rubem Vasconcelos seria proprietário ...
Assim, procedi a penhora e avaliação do bem determinado” (Auto de Penhora de ID 9e13521).
Tendo em vista que o presente feito trata de matéria de direito, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC, e indefiro o pedido de cancelamento da penhora registrada sobre o Apartamento situado à RUA JACARANDAS DA PENINSULA, 1000, bloco 3, apt 701, BARRA DA TIJUCA, bem como indefiro o pedido de suspensão do leilão desegnado.
Intimem-se.
LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NITEROI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA -
10/03/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME AZEVEDO SERAPHICO DE SOUZA
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10/03/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) RUBEM VASCONCELOS
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10/03/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) NITEROI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
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10/03/2025 10:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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10/03/2025 10:49
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de NITEROI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
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10/03/2025 10:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
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10/03/2025 10:47
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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10/03/2025 10:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
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07/03/2025 14:17
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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