TRT1 - 0100323-86.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:47
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 26/08/2025
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27/08/2025 00:47
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 26/08/2025
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27/08/2025 00:47
Decorrido o prazo de CAREN CLARISSA DOS SANTOS em 26/08/2025
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21/08/2025 18:24
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 11:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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15/08/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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15/08/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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15/08/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) CAREN CLARISSA DOS SANTOS
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15/08/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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06/08/2025 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 11:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/06/2025 06:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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04/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 03/06/2025
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03/06/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação (Petição informa conta bloqueio_RIOSAUDE)
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27/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 26/05/2025
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27/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de CAREN CLARISSA DOS SANTOS em 26/05/2025
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03/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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02/04/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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02/04/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) CAREN CLARISSA DOS SANTOS
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02/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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28/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 27/03/2025
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27/03/2025 15:55
Juntada a petição de Manifestação (Petição RioSaúde requer dilação de prazo para pagamento da execução)
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20/03/2025 13:34
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 00:38
Decorrido o prazo de CAREN CLARISSA DOS SANTOS em 18/03/2025
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13/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5c5dbe proferida nos autos.
Decisão Vistos etc.
Cálculos da reclamada no ID: 196aef8.
Concordância da reclamante com os cálculos da reclamada no ID: ee76d9b.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID: 196aef8 apurados pela reclamada, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
Planilha com cálculos atualizados até 11/03/2025 acompanha a presente decisão.
Reclamante (líquido) R$ 2.987,84 Imposto de renda R$ 0,00 Honorários advocatícios R$ 149,39 Total devido pela ré R$ 3.137,23 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1 - Intime-se o(a) reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução.
Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou pessoa jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias; 2 - Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. 3 - Com o pagamento, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução; 4 - Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA; Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 5 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT; 6 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAREN CLARISSA DOS SANTOS -
12/03/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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12/03/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) CAREN CLARISSA DOS SANTOS
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12/03/2025 09:20
Homologada a liquidação
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11/03/2025 15:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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20/02/2025 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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11/02/2025 03:31
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 10/02/2025
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05/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 04/02/2025
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05/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de CAREN CLARISSA DOS SANTOS em 04/02/2025
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04/02/2025 17:46
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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24/01/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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24/01/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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24/01/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) CAREN CLARISSA DOS SANTOS
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24/01/2025 16:08
Proferida decisão
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24/01/2025 16:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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24/01/2025 16:04
Encerrada a conclusão
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10/10/2024 11:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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10/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de CAREN CLARISSA DOS SANTOS em 09/10/2024
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07/10/2024 18:08
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 20:01
Expedido(a) intimação a(o) CAREN CLARISSA DOS SANTOS
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23/09/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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23/09/2024 11:45
Encerrada a conclusão
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05/09/2024 19:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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03/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de CAREN CLARISSA DOS SANTOS em 02/09/2024
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02/09/2024 17:56
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 07:37
Expedido(a) intimação a(o) CAREN CLARISSA DOS SANTOS
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15/08/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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14/08/2024 13:10
Encerrada a conclusão
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11/07/2024 16:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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27/05/2024 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 16/05/2024
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16/05/2024 17:11
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO E IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS RIOSAÚDE)
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04/05/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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03/05/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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16/04/2024 00:26
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 15/04/2024
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15/04/2024 16:20
Juntada a petição de Manifestação
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06/04/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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05/04/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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05/04/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
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01/04/2024 11:10
Iniciada a liquidação
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27/03/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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