TRT1 - 0101008-41.2024.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA em 11/09/2025
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12/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de MOISES MARTINIANO SOUZA em 11/09/2025
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05/09/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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05/09/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) FABIO VOLOTAO PEIXOTO
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02/09/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
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02/09/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) MOISES MARTINIANO SOUZA
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02/09/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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28/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de MOISES MARTINIANO SOUZA em 27/08/2025
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20/08/2025 11:02
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 07:01
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
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18/08/2025 07:01
Expedido(a) intimação a(o) MOISES MARTINIANO SOUZA
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18/08/2025 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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08/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de FABIO VOLOTAO PEIXOTO em 07/08/2025
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21/07/2025 06:58
Expedido(a) intimação a(o) FABIO VOLOTAO PEIXOTO
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21/07/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 18:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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18/07/2025 12:32
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 15:37
Juntada a petição de Impugnação
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16/07/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
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15/07/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) MOISES MARTINIANO SOUZA
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15/07/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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02/06/2025 09:31
Expedido(a) notificação a(o) FABIO VOLOTAO PEIXOTO
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28/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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27/05/2025 11:44
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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23/05/2025 16:40
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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23/05/2025 16:39
Juntada a petição de Réplica
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19/05/2025 13:57
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/05/2025 09:50 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/05/2025 13:17
Juntada a petição de Contestação
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08/05/2025 13:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/03/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0101008-41.2024.5.01.0223 : MOISES MARTINIANO SOUZA : SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO(S): MOISES MARTINIANO SOUZA Por determinação do Mm.
Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu foi designada AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "03 VTNI Sala Principal": 19/05/2025 09:50 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3521660788?pwd=VkNwZjVPV0Q5Z0FvVWErTkFLTEdNQT09 ID da reunião: 352 166 0788 Senha de acesso: 036122 * Ficam as partes cientes de que não serão ouvidas testemunhas que se encontrem no mesmo ambiente físico, ainda que no escritório do advogado da parte e em ambientes separados.
A secretaria disponibiliza suas instalações e equipamentos para os depoentes que não dispõem de meios próprios de acesso à sala de audiência online.
Desde já, fica alertado pelo o Juízo que em qualquer momento do depoimento o depoente poderá ser solicitado que mostre o espaço físico em que se encontra, inclusive ambiente interno e externo. * É responsabilidade dos advogados o repasse do link de acesso à audiência virtual aos seus assistidos e testemunhas, cabendo-lhes comprovar o convite e o motivo de eventual ausência, sob pena de preclusão da oportunidade de produzir a respectiva prova.
Observar as seguintes instruções: 1) A ausência do RECLAMANTE importará no arquivamento dos autos e, do RECLAMADO, no julgamento à sua revelia e na aplicação de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. Deverá, ainda, o RECLAMADO anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 320 e 434 do CPC solicitando-se ao RECLAMADO que apresente sua defesa em formato eletrônico de acordo com a Lei 11.419/2006, com a Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região, ou seja, até 1 (uma) hora antes da audiência. 4) Tratando-se de PJE-JT a petição inicial, a resposta e os documentos das partes devem ser apresentados SEM A MARCAÇÃO DO SIGILO, salvo quando houver previsão legal ou justificativa que deverá ser informada de forma expressa, no bojo da peça processual. 5) As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação, na forma do art. 825 da CLT.
Não haverá adiamento por ausência da testemunha cujo convite não seja comprovado. 6) Fica, desde já, o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC). 7) O(s) demandado(s) por responsabilidade subsidiária, deverá(rão) trazer aos autos a listagem nominal dos trabalhadores da reclamada principal que lhe prestaram serviços no período descrito na inicial, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC). 8) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI (cadastro específico do INSS), assim como anexar cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 9) Em razão de intercorrências que têm prejudicado o andamento das audiências telepresenciais, havendo interesse de produção de prova testemunhal, já na 1ª sessão, a parte deverá requerer a realização de modo presencial, exceto em se tratando de procedimento sumaríssimo. 10) A audiência poderá ser partida por decisão do Juízo em razão da composição da pauta, da complexidade da matéria ou do horário em que vier a ser iniciada. 11) A qualquer momento, as partes poderão requerer a antecipação da pauta para fins de conciliação. 12) Deverá o demandado integrante da administração pública apresentar, juntamente com a contestação, todos os comprovantes da efetiva fiscalização do contrato quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, ora reclamada, e eventuais sanções que lhe tenham sido aplicadas, inclusive retenção de valores (art.58, III c/c art.67 e inciso IV do art. 80 da Lei 8666/93).
Tal determinação encontra amparo no art. 765 da CLT, bem como no §1º do art. 373 do CPC, na medida em que é o ente público quem tem acesso a tais documentos, a princípio, indisponíveis à parte autora.
OBS: A fiscalização do cumprimento das obrigações patronais é matéria de prova, razão pela qual sua ausência, que obsta a extração de confissão real, implicará em revelia e consequente presunção de que o(s) ente(s) público(s) agiram com culpa IN VIGILANDO. 13) Poderá a ré, querendo, opor-se ao juízo 100% digital, no prazo de 05 dias, em petição apartada, devidamente identificada com essa finalidade, entendendo-se o silêncio como concordância tácita. NOVA IGUACU/RJ, 06 de março de 2025.
GUILHERME AUGUSTO CARPES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MOISES MARTINIANO SOUZA -
06/03/2025 14:31
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
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06/03/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
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06/03/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) MOISES MARTINIANO SOUZA
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07/10/2024 14:50
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/05/2025 09:50 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/10/2024 14:50
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (09/06/2025 09:10 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/10/2024 06:10
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/06/2025 09:10 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/09/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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24/09/2024 08:15
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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23/09/2024 12:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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19/09/2024 16:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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