TRT1 - 0100706-52.2022.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 11:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/04/2025 18:39
Juntada a petição de Contraminuta
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03/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO COSTA DA CONCEICAO
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02/04/2025 12:24
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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02/04/2025 08:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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02/04/2025 08:41
Encerrada a conclusão
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27/03/2025 21:15
Juntada a petição de Agravo de Petição
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25/03/2025 07:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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25/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 24/03/2025
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24/03/2025 21:26
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4b3487 proferida nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, sob Id 32e5c26, pugnando para que seja conhecido o regime de Fazenda Pública em face da COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA -COMLURB.
Manifestação da excepta, sob Id 4098ad3. É o relatório.
O Código de Processo Civil assegura às partes, em seus arts. 525 e 803, a possibilidade de suscitar a nulidade da execução, independentemente da oposição de Embargos de Execução, quando da existência de matéria de ordem pública, autorizando, assim, a exceção de pré-executividade, a qual, por sua natureza, dispensa a garantia do juízo.
A exceção de pré-executividade no processo do trabalho somente tem cabimento em situações verdadeiramente excepcionais e especialíssimas, relacionadas às condições da ação e aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, também, a vícios processuais que ensejem a nulidade absoluta do processo executivo ou acarretem sua própria extinção, além de matérias de mérito das quais decorra prejuízo definitivo à execução (v.g., transação ou quitação dos débitos em execução).
Não configurada nenhuma dessas hipóteses, a exceção de pré-executividade não é cabível, dispondo o devedor dos embargos à execução, medida que exige, para seu processamento, a integral garantia do juízo.
No caso em análise, a executada pugna pelo reconhecimento do Regime de Fazenda Pública em seu favor, a fim de que seja observado o regime de precatório/RPV e o que disposto no art. 534 do CPC, bem como a dispensa de eventual pagamento de custas e taxas processuais. É pacífico o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal de que algumas empresas estatais fazem jus às prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, desde que preencham determinados requisitos.
Nesse sentido, o entendimento que prevalece exige o cumprimento cumulativo de três requisitos para a extensão dessas prerrogativas às empresas estatais, quais sejam: (i) prestação de um serviço público essencial; (ii) ausência de distribuição de lucros a acionistas privados; e (iii) ausência de riscos ao equilíbrio concorrencial.
Vejamos a tese fixada no julgamento do Tema 1.140 da Repercussão Geral: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, 'a', da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço." No caso concreto, a COMLURB, sociedade de economia mista municipal, distribui lucros e dividendos a seus acionistas, conforme previsão estatutária constante do artigo 38 do seu Estatuto Social, in verbis: Art. 38 – A Assembleia Geral, além de outros casos previstos em lei, reunir-se-á para deliberar sobre: alteração do capital social; avaliação de bens com que o acionista concorre para a formação do capital social; transformação, fusão, incorporação, cisão, dissolução e liquidação da empresa; alteração do Estatuto Social; eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho de Administração; eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes; fixação da remuneração dos administradores, superintendentes, membros do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria Estatutário; aprovação das demonstrações financeiras, da destinação do resultado do exercício e da distribuição de dividendos; autorização para a empresa mover ação de responsabilidade civil contra os administradores pelos prejuízos causados ao seu patrimônio; alienação de bens imóveis e à constituição de ônus reais sobre eles; permuta de ações ou outros valores mobiliários; alienação, no todo ou em parte, de ações do capital da Companhia; emissão de quaisquer outros títulos e valores mobiliários conversíveis em ações, no país ou no exterior; e eleição e destituição, a qualquer tempo, de liquidantes, julgando-lhes as contas. - grifo nosso - Dessa forma, verifica-se que a reclamada/executada não preenche os requisitos exigidos para extensão das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública.
DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, nos termos da fundamentação.
INTIMEM-SE AS PARTES.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROMULO COSTA DA CONCEICAO -
13/03/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/03/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO COSTA DA CONCEICAO
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13/03/2025 08:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/03/2025 14:34
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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12/03/2025 14:34
Encerrada a conclusão
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04/06/2024 13:20
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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04/06/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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04/06/2024 10:44
Iniciada a execução
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03/06/2024 20:21
Juntada a petição de Impugnação
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23/05/2024 22:32
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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16/05/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
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16/05/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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16/05/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
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16/05/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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15/05/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/05/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO COSTA DA CONCEICAO
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15/05/2024 11:58
Homologada a liquidação
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15/05/2024 11:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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10/04/2024 21:24
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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19/03/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
18/03/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO COSTA DA CONCEICAO
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22/02/2024 21:47
Juntada a petição de Manifestação
-
01/02/2024 23:51
Juntada a petição de Impugnação
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29/01/2024 20:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/01/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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17/01/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/01/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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17/01/2024 11:37
Encerrada a conclusão
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29/11/2023 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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23/10/2023 09:12
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 14:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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20/10/2023 00:24
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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20/10/2023 00:08
Decorrido o prazo de ROMULO COSTA DA CONCEICAO em 19/10/2023
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03/10/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 10:18
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO COSTA DA CONCEICAO
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02/10/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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02/10/2023 09:04
Iniciada a liquidação
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02/10/2023 09:04
Transitado em julgado em 29/09/2023
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30/09/2023 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 29/09/2023
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30/09/2023 00:08
Decorrido o prazo de ROMULO COSTA DA CONCEICAO em 29/09/2023
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19/09/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
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19/09/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 07:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/09/2023 07:17
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO COSTA DA CONCEICAO
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18/09/2023 07:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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18/09/2023 07:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROMULO COSTA DA CONCEICAO
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18/09/2023 07:16
Concedida a assistência judiciária gratuita a ROMULO COSTA DA CONCEICAO
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25/08/2023 13:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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25/08/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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25/08/2023 11:07
Convertido o julgamento em diligência
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25/08/2023 11:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL PAZOS DIAS
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25/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de ROMULO COSTA DA CONCEICAO em 24/08/2023
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03/08/2023 10:30
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2023 22:28
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2023 11:19
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO COSTA DA CONCEICAO
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27/07/2023 11:30
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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21/07/2023 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO COSTA DA CONCEICAO
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20/07/2023 09:40
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (20/07/2023 09:00 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2023 16:23
Juntada a petição de Contestação
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17/07/2023 16:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
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23/05/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 10:51
Expedido(a) notificação a(o) ROMULO COSTA DA CONCEICAO
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22/05/2023 10:51
Expedido(a) notificação a(o) ROMULO COSTA DA CONCEICAO
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22/05/2023 10:51
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/08/2022 11:08
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/07/2023 09:00 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/08/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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