TST - 0100713-02.2017.5.01.0012
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Luiz Jose Dezena da Silva
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70fc7a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor do despacho de Id d0b7de0.
O embargante afirma haver obscuridade e omissão no despacho que entendeu não existir prova que sustente a tese de sócio oculto em face de JANUALDO BORGES SOUSA, ressaltando que este Juízo "deixou de abordar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
O embargante, no seu requerimento de Id 0e19d1b, alega que nos documentos sociais de REI DOS MÁRMORES, GRANITOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ou de outras razões sociais que a sucederam, a empresa sob execução e seu grupo de sucessivos CNPJs sempre teve um sócio oculto em comum o Sr.
JANUALDO DA MARDIL e que o mesmo fundou a empresa MARDIL e, em que pese as sucessivas modificações de razão social e CNPJ.
Alega, ainda, que na matéria jornalística juntada no Id e52a05f, extraída do caderno POLÍTICA do JORNAL DO BRASIL, em sua edição de 09/10/1996, consta que o político “JANUALDO DA MARDIL” está vinculado à EMPRESA “MARMORARIA MARDIL” em JACARÉPAGUÁ.
E, também, no Id d4017e0, o mesmo Sr. incorreria na prática de ter "LARANJAS".
E, conclui afirmando que a documentação nos autos comprova que o Sr.
JANUALDO era o dono da MARDIL MARMOARIA LTDA, que depois, foi sendo sucessivamente substituída, no mesmo local, por outros CNPJs, mas sempre mantendo o nome fantasia originário e que o notabilizou: MARDIL.
Da análise da composição societária entre as empresas: REI DOS MÁRMORES, GRANITOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, MARDIL MARMORARIA LTDA e VAREJÃO ARTEFATOS DE PEDRAS MÁRMORES E GRANITOS LTDA., verifica-se a INEXISTÊNCIA de identidade de sócios - Ids 0a9586a e 86326c7.
A empresa ré tem como nome fantasia: Mardil Pedras e a empresa Mardil Marmoraria Ltda, com situação baixada, da qual era sócio Janualdo da Mardil, tem como nome fantasia: Mardil, com CNPJs e composição societárias diferentes, não sendo possível fazer associações entre elas.
Realizada a consulta Jucerja, baseada no CPF do Sr.
Janualdo, foram encontradas 3 empresas - Id 86326c7, distintas da ré.
Por fim, a matéria jornalística de Id d4017e0 é apenas especulativa, não servindo de prova para alegação de "laranjas".
O convênio Bacen CCS é um importante instrumento para a apuração da confusão patrimonial, em especial, na existência de sócio oculto.
No entanto, a consulta ao CCS, por si só, não é o bastante para comprovar eventual confusão patrimonial, fazendo-se necessária a prova de que o suposto procurador ou representante é, de fato, um sócio oculto, de forma a autorizar a sua inclusão no polo passivo da lide. No caso, feita a pesquisa CCS em face da ré, verifica-se que a movimentação bancária da empresa é realizada pelos sócios VITOR BORGES CUNHA DE SOUZA e SANDRA REGINA SOUSA.
Ativado Sniper, com resultado juntado no Id 83d314c, mais uma vez não se vê relação entre as empresas. É entendimento deste E.
Tribunal que sócio oculto é aquele que, não ostentando a condição de sócio formal de uma empresa, realiza aportes financeiros e exerce poderes de gestão, tirando proveito dos resultados da atividade empresarial sem assumir, formalmente, os riscos do empreendimento e que para atribuir a condição de sócio oculto de uma empresa é indispensável a produção de prova de sua participação no empreendimento ou apresentação de indício relevante, uma vez que a boa-fé se presume, enquanto a má-fé deve ser provada.
Logo, não se evidencia que o Sr.
JANUALDO BORGES SOUSA tenha qualquer, prática de atos específicos de gestão e obtenção de efetivo e continuado proveito econômico relacionado à ré, nem confusão patrimonial efetiva, prática de atos de administração ou mesmo a atuação dolosa, não havendo, no presente feito, qualquer prova efetiva e robusta que comprove atuação fraudulenta a justificar o reconhecimento do terceiro como sócio oculto.
Pelo exposto, conheço dos Embargos Declaratórios e, no mérito, julgo improcedentes.
Em caso de novos embargos de declaração, manifestamente protelatórios, será aplicada a multa de 2% à embargante, sobre o valor atualizado da causa.
Custas pela embargante, no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, isentando-a do pagamento.
Intimem-se as partes. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REI DOS MARMORES,GRANITOS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME -
03/12/2024 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de SANDRA REGINA SOUSA em 02/12/2024
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03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de VITOR BORGES CUNHA DE SOUZA em 02/12/2024
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03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de REI DOS MARMORES,GRANITOS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 02/12/2024
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03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO RODRIGUES MALAQUIAS em 02/12/2024
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06/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 17:35
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA REGINA SOUSA
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05/11/2024 17:35
Expedido(a) intimação a(o) VITOR BORGES CUNHA DE SOUZA
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05/11/2024 17:35
Expedido(a) intimação a(o) REI DOS MARMORES,GRANITOS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
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05/11/2024 17:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO RODRIGUES MALAQUIAS
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15/10/2024 11:05
Distribuído por sorteio
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09/10/2024 15:42
Recebido pela Distribuição (autos) para distribuir
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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