TRT1 - 0100152-14.2025.5.01.0265
1ª instância - Sao Goncalo - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
12/09/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
10/09/2025 07:36
Expedido(a) intimação a(o) C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA.
-
10/09/2025 07:36
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DE CARVALHO
-
10/09/2025 07:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
10/09/2025 07:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLOS DE CARVALHO
-
05/09/2025 10:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
04/09/2025 16:08
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2025 17:51
Juntada a petição de Réplica
-
22/07/2025 15:32
Audiência una realizada (22/07/2025 09:10 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
21/07/2025 22:03
Juntada a petição de Manifestação
-
21/07/2025 11:42
Juntada a petição de Contestação
-
19/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de CARLOS DE CARVALHO em 18/07/2025
-
16/07/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
15/07/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DE CARVALHO
-
15/07/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
14/07/2025 16:31
Encerrada a conclusão
-
10/07/2025 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
09/07/2025 19:15
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
30/06/2025 20:38
Expedido(a) intimação a(o) C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA.
-
30/06/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
30/06/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58b5299 proferido nos autos.
Mantenho a decisão de ID 8f52565 pelos próprios fundamentos.
Aguarde-se a realização da audiência já designada. pgs SAO GONCALO/RJ, 26 de junho de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS DE CARVALHO -
26/06/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DE CARVALHO
-
26/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
26/06/2025 09:51
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA. em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de CARLOS DE CARVALHO em 02/06/2025
-
26/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATSum 0100152-14.2025.5.01.0265 RECLAMANTE: CARLOS DE CARVALHO RECLAMADO: C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA.
DESTINATÁRIO(S): CARLOS DE CARVALHO Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência UNA presencial que se realizará no dia: 22/07/2025 09:10 horas, na 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, à RUA LOURENCO ABRANTES, 41, 2º andar, CENTRO, SAO GONCALO/RJ - CEP: 24440-420.
ATENÇÃO: 1- O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2- As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3- Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4- Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5- A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC/2015 e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 6- As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT). 7- Ficam desde já cientes que deverão trazer suas testemunhas nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição, tal como determina o art. 455, § 3º, CPC.
Fica desde já estabelecida multa de R$500,00 para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
SAO GONCALO/RJ, 23 de maio de 2025.
LUIS CLAUDIO ALVES DE MOURA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS DE CARVALHO -
23/05/2025 21:10
Expedido(a) notificação a(o) C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA.
-
23/05/2025 21:10
Expedido(a) intimação a(o) C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA.
-
23/05/2025 21:10
Expedido(a) intimação a(o) C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA.
-
23/05/2025 21:10
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DE CARVALHO
-
23/05/2025 21:10
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DE CARVALHO
-
23/05/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA.
-
22/05/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DE CARVALHO
-
22/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
22/05/2025 13:33
Audiência una designada (22/07/2025 09:10 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
16/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA. em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de CARLOS DE CARVALHO em 15/05/2025
-
02/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a87923f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Decido rejeitar os Embargos de Declaração opostos por CARLOS DE CARVALHO, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo.
Intimem-se.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA. -
30/04/2025 20:05
Expedido(a) intimação a(o) C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA.
-
30/04/2025 20:05
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DE CARVALHO
-
30/04/2025 20:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS DE CARVALHO
-
10/04/2025 08:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
10/04/2025 00:31
Decorrido o prazo de CARLOS DE CARVALHO em 09/04/2025
-
08/04/2025 18:47
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2025 18:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/04/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA.
-
01/04/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d238fae proferido nos autos.
Ao embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pelo reclamante (ID b39e47d), no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 897-A, §2º, da CLT.
Vindo ou decorrido o prazo in albis, por subscrito por advogado habilitado (ID 46ecfe5) e por tempestivos, façam os autos conclusos para decisão dos embargos de declaração ao(à) Ilustre Juiz(a) vinculado(a). fbm SAO GONCALO/RJ, 31 de março de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS DE CARVALHO -
31/03/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DE CARVALHO
-
31/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
28/03/2025 15:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/03/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f52565 proferida nos autos.
O reclamante alega que a reclamada informou em 10 de janeiro de 2025 que estaria encerrando as atividades de forma definitiva, o que, acarretaria o encerramento do contrato de trabalho do Reclamante, bem como a impossibilidade de renovação do contrato do plano de saúde firmado entre a ré e a operadora.
Afirma que o CNPJ da ré em São Paulo segue ativo.
Em provimento emergencial, o autora requer que o contrato de trabalho seja mantido suspenso, bem como a manutenção do plano de saúde do reclamante e de sua dependente, seja por meio das unidades de São Paulo, seja por meio da venda a outro grupo econômico que assuma os contratos da sociedade adquirida.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade exigida pela lei é mais do que a aparência do bom direito material de fundo, havendo necessidade de prova inequívoca.
Os pedidos imediatos que constituem o seu objeto dizem respeito ao mérito da demanda e, por isto mesmo, devem aguardar a citação das rés, a realização da audiência, bem como a prolação da sentença de mérito e sua devida liquidação, sob pena de ser vulgarizado o instituto da Tutela Antecipada, o que é inadmissível.
Considerando assim que não há, nos presentes autos, prova inequívoca do direito alegado pelo autor, não foram preenchidos os requisitos legais exigidos.
Logo, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada.
Sendo assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada, na forma postulada, pois não preenche os requisitos legais exigidos.
Dê-se ciência as partes da presente decisão.
Inclua-se o feito em pauta de audiência una, intimando a reclamante e citando a reclamada por mandado. pgs SAO GONCALO/RJ, 26 de março de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS DE CARVALHO -
26/03/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DE CARVALHO
-
26/03/2025 10:45
Não concedida a tutela provisória de evidência de CARLOS DE CARVALHO
-
25/03/2025 10:42
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
25/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA. em 24/03/2025
-
14/03/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA.
-
27/02/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
27/02/2025 11:14
Encerrada a conclusão
-
27/02/2025 10:16
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
27/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100152-14.2025.5.01.0265 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 25/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022600300183900000221809160?instancia=1 -
25/02/2025 15:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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