TRT1 - 0100259-21.2025.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:42
Arquivados os autos definitivamente
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14/05/2025 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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14/05/2025 16:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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14/05/2025 16:00
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 6.000,00)
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14/05/2025 11:21
Iniciada a liquidação
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14/05/2025 11:21
Transitado em julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO 1001 LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARCELO PEREIRA SIQUEIRA em 30/04/2025
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09/04/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 359a0a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Os litigantes pugnam pela homologação do acordo noticiado por meio de petição, que envolve direitos trabalhistas de índole contratual e rescisório. O conteúdo do acordo consiste no seguinte: 1 - A reclamada pagará ao reclamante a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), em parcela única, a ser realizada até o dia 22/04/2025, mediante depósito na conta corrente da advogada do reclamante, conforme os seguintes dados bancários: Titularidade: Nebora Marinho Monteiro CPF: *90.***.*84-30 Banco: BRADESCO Agência: 0768 Conta corrente: 0182826-6 2 - O reclamante concede quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar em face da reclamada. 3 - As partes esclarecem que o valor acordado, R$6.000,00 (seis mil reais) se refere às seguintes parcelas indenizatórias: indenização do intervalo interjornada, R$3.000,00 (três mil reais), e indenização do intervalo intrajornada, R$3.000,00 (três mil reais). 4 - Custas de R$120,00, calculadas sobre o valor do acordo, pela parte autora, que fica dispensada em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro. 5 - No prazo de 10 dias após o cumprimento do acordo, o silêncio do reclamante será considerado como quitação da obrigação de pagamento da reclamada. 6 - No caso de eventual inadimplência por parte da reclamada, fica acordada a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre a parcela em atraso, a menos que a falta de pagamento seja decorrente de inconsistência nos dados bancários acima informados, caso em que o depósito será realizado mediante depósito judicial, no prazo adicional de 15 (quinze) dias úteis após o vencimento.
O atraso de até 48 horas ensejará a multa de 10% (dez por cento) sobre a parcela em atraso, sem vencimento antecipado das demais. 7 - com o cumprimento deste acordo, o reclamante confere à reclamada quitação integral quanto ao objeto do pedido da inicial e extinto contrato de trabalho, incluindo eventuais obrigações de pagar, de dar e de fazer, inclusive diferença de FGTS e multa fundiária, para nada mais reclamar em face da reclamada relativamente aos pedidos discutidos nestes autos e contrato de trabalho respectivo.
No presente caso, constato que: - foram juntados aos autos os documentos de identificação das partes; - as partes encontram-se devidamente representadas, conforme se verifica das procurações adunadas, e os patronos que noticiam o acordo possuem poder para transigir; - o patrono da parte autora tem poder para receber e dar quitação; - o negócio jurídico é firmado por partes capazes (art. 104, CC), revelando-se, em princípio, lícito o objeto da transação, até porque sem indício de fraude ou vício de consentimento, presumindo-se ter havido pela parte autora plena ciência dos termos do acordo, com compreensão dos efeitos dele decorrentes; - o valor pactuado é proporcional aos direitos estabelecidos como objeto de transação.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos seus estritos termos, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Contribuições previdenciárias e fiscais não incidentes, tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas que compõem o acordo.
Dispensada a intimação da União (INSS) nos termos da Portaria nº. 582, de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda.
Eventual inadimplemento deve ser noticiado em cinco dias, valendo o silêncio como cumprimento da obrigação.
Retire-se o feito da pauta.
Cumpridas as providências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Nada mais. TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO 1001 LTDA -
08/04/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
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08/04/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PEREIRA SIQUEIRA
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08/04/2025 08:46
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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07/04/2025 19:16
Audiência una por videoconferência cancelada (03/07/2025 11:20 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/04/2025 18:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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02/04/2025 11:18
Juntada a petição de Acordo
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02/04/2025 11:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/03/2025 22:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
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28/02/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PEREIRA SIQUEIRA
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27/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100259-21.2025.5.01.0245 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Niterói na data 25/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022600300183900000221809160?instancia=1 -
26/02/2025 10:13
Audiência una por videoconferência designada (03/07/2025 11:20 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/02/2025 16:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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