TRT1 - 0100364-75.2022.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCELO EDUARDO SANT ANNA DE OLIVEIRA em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ROSANA ALVES DE OLIVEIRA em 20/08/2025
-
06/08/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
06/08/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
06/08/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
06/08/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
06/08/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
06/08/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
05/08/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO EDUARDO SANT ANNA DE OLIVEIRA
-
05/08/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES
-
05/08/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA ALVES DE OLIVEIRA
-
21/07/2025 12:54
Conhecido o recurso de ROSANA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *95.***.*84-49 e não provido
-
04/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/07/2025
-
03/07/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
03/07/2025 10:39
Incluído em pauta o processo para 16/07/2025 13:00 Principal 13hs ()
-
31/05/2025 17:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/05/2025 21:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
23/05/2025 09:10
Distribuído por dependência/prevenção
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ba05c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, rejeito o incidente em relação às suscitadas EDMO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, ROGERIO MESQUITA CARDOSO, PRISCILA MARQUES CARNEIRO e DIOGO MEDEIROS DE FREITAS e acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas para tornar definitiva a inclusão do(s) suscitados(s) a seguir relacionado(s) no polo passivo da presente execução, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais: - ROSANA ALVES DE OLIVEIRA; e - RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES.
Sem custas, à míngua de previsão legal.
Intimem-se as partes para ciência.
Certificado o trânsito em julgado da presente, excluam-se EDMO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, ROGERIO MESQUITA CARDOSO, PRISCILA MARQUES CARNEIRO e DIOGO MEDEIROS DE FREITAS.
Após, intimem-se ROSANA ALVES DE OLIVEIRA e RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes.
Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que se está adotando apenas a modalidade de comunicação prevista no art. 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para obtenção de eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio.
Ademais, a multa em questão não é compatível com o processo do trabalho, conforme decisão vinculante do c.
TST nos autos do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000.
Decorrido in albis o prazo, certifique-se, inicie-se a execução no sistema e proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme art. 883 da CLT.
Em caso positivo, estando totalmente garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado.
Em caso de ausência de garantia do juízo, efetue-se o registro no BNDT e ative-se o convênio CNIB a fim de que eventuais imóveis de propriedade dos executados sejam gravados com indisponibilidade, cujo resultado, se positivo, deverá ser certificado nos autos a fim de que seja expedida ordem de penhora e avaliação em face dos bens.
Sem prejuízo da resposta do convênio CNIB, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial na forma do Ato Conjunto nº 07/2024 deste E.TRT1 para fins de consulta aos convênios RENAJUD, INFOJUD/IRPF (período de 3 anos), INFOJUD/DOI, CCS, CENSEC (escrituras em registros de notas) e PREVJUD (quadro resumo e extrato CNIS).
Restando garantida a execução, ainda que parcialmente, intime(m)-se o(s) executado(s), bem como o(s) exequente(s) para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias.
Sendo a penhora parcial, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
No mesmo prazo, a parte credora, querendo, poderá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou de seu advogado, com poderes específicos para tanto.
Não havendo oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás ao Exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos.
Integralmente cumprida a obrigação, registrem-se os pagamentos, exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT e do RENAJUD e, após, venham conclusos para sentença de extinção da execução.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO EDUARDO SANT ANNA DE OLIVEIRA -
06/02/2024 14:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
02/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de NET&COM SERVICOS DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA. - ME em 01/02/2024
-
02/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARCELO EDUARDO SANT ANNA DE OLIVEIRA em 01/02/2024
-
12/01/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/01/2024
-
12/01/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
-
12/01/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/01/2024
-
12/01/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
-
11/01/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) NET&COM SERVICOS DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA. - ME
-
11/01/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO EDUARDO SANT ANNA DE OLIVEIRA
-
15/12/2023 16:04
Conhecido o recurso de MARCELO EDUARDO SANT ANNA DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*99-35 e provido em parte
-
22/11/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2023
-
21/11/2023 08:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 08:14
Incluído em pauta o processo para 13/12/2023 13:00 Principal 13hs ()
-
18/09/2023 22:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/09/2023 15:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
25/08/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100222-66.2025.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Rodrigues Fontes de Siqueira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/02/2025 16:15
Processo nº 0100281-32.2022.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Carmelo Balaro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/10/2022 13:03
Processo nº 0100281-32.2022.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Luis Pereira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/09/2024 15:11
Processo nº 0101312-96.2024.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Bracks Duarte
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/11/2024 14:36
Processo nº 0100364-75.2022.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Aurelio Anselmo Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/05/2022 15:36