TRT1 - 0100289-62.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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02/08/2025 16:17
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) MARIZA APARECIDA LOURIVAL
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28/07/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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27/07/2025 15:46
Registrada a inclusão de dados de FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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28/06/2025 05:01
Decorrido o prazo de FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA em 27/06/2025
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28/06/2025 05:01
Decorrido o prazo de MARIZA APARECIDA LOURIVAL em 27/06/2025
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26/06/2025 10:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 12:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 12:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ad625e proferido nos autos.
DESPACHO Tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença líquida (com juros calculados), conforme registrado, comprove a reclamada o pagamento do valor total da condenação - R$ 43.671,10 , constante na planilha de #id:067375a, em 48 horas.
A ré deverá efetuar, preferencialmente, o pagamento do INSS em guia GPS, do IR em guia DARF e das Custas em guia GRU, quando cabíveis, devendo comprovar nos autos os respectivos recolhimentos.
Intimem-se o exequente para requerer o que de direito, com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n 13467/17.
No silêncio da ré, proceda-se à inclusão no BNDT.
LMP NITEROI/RJ, 18 de junho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA -
18/06/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA
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18/06/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) MARIZA APARECIDA LOURIVAL
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18/06/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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17/06/2025 16:57
Iniciada a execução
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17/06/2025 16:57
Encerrada a conclusão
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10/06/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/06/2025 11:54
Transitado em julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMITE INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA em 09/06/2025
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10/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA em 09/06/2025
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10/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARIZA APARECIDA LOURIVAL em 09/06/2025
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28/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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28/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4eaebe7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100289.62.2025.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 21 de maio de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. MARIZA APARECIDA LOURIVAL propõe Reclamação Trabalhista em face de FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA E COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Imunidade de Jurisdição da Segunda Ré A segunda reclamada argui sua imunidade de jurisdição e postula sua exclusão do polo passivo. Nos termos da jurisprudência majoritária consubstanciada na OJ 416 da SDI-I, os Organismos internacionais amprados por normas internacionais incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro gozam de imunidade absoluta de jurisdição, não sendo aplicados a eles as regras do Direito Consuetudinário relatiov à natureza dos atos praticados. No caso em tela a segunda reclamada é amparada pelo Decreto Legislativo 215/1991 e por isto goza de imunidade de jurisdição. No mesmo sentido a Jurisprudência desta Corte Regional: COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA.
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO.
ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL.
As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados .
Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional (Orientação Jurisprudencial 416 da SBDI-1 do C.
TST).
Recurso provido. (TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: 0011138-98 .2014.5.01.0040, Relator.: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA, Data de Julgamento: 09/11/2015, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 24-11-2015) Em razão de todo o exposto, determina-se a exclusão da segunda ré do polo passivo. Prescrição Quinquenal Inicialmente acolhe-se a prescrição suscitada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das parcelas por ventura deferidas anteriores a 01/03/2020, eis que atingidos pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Verbas Rescisórias A parte autora postula o pagamento de verbas rescisórias afirmando que foi imotivadamente dispensada, sem, contudo, receber os valores que lhe eram devidos em razão da ruptura contratual. A ré admite o fato constitutivo do direito já que reconhece que dispensou a autora de forma imotivada.
Contudo, afirma que a falta de pagamento está relacionada a problemas financeiros que está enfrentando. Não é justificativa para a falta de pagamento de salários o fato do empregador estar atravessando dificuldades financeiras, visto que o risco do negócio é sempre suportado pelo empregador, logo, não pode este atingir os direitos trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviços de forma regular, seja qual for o motivo. Em razão do exposto, julgam-se procedentes os pedidos e condena-se a ré a proceder ao pagamento das parcelas descritas no TRCT.
A ré deverá proceder, ainda, ao pagamento da multa de 40% incidente sobre o FGTS. Condena-se a ré, ainda, a proceder ao pagamento do décimos terceiros salários relativos aos anos de 2023 e 2024, eis que não há comprovação de que tais parcelas tenham sido pagas à autora. Multa prevista no Art. 477 § 8º da CLT Tendo em vista que as verbas rescisórias não foram pagas até a presente data, devido é o pagamento da multa ora tratada.
Tudo nos termos do entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 33 do TRT 1ª Região. Multa prevista no Art. 467 da CLT Devida é a multa prevista no art. 467 da CLT, uma vez que o direito a percepção de verbas rescisórias encontrava-se incontroverso, logo, como não foram pagos em audiência os valores sob os quais não havia litígio, estavam presentes os requisitos previstos no artigo supra mencionado. Desta forma, condena-se a reclamada a pagar ao reclamante a multa no valor de 50% incidente sobre as seguintes parcelas: saldo de salário; aviso prévio; férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro proporcional e multa de 40% incidente sobre o FGTS, uma vez que tais valores encontravam-se reconhecidos pela ré, uma vez que não foram impugnados. Diferenças de FGTS A parte autora postula o pagamento de diferenças de FGTS alegando que os recolhimentos efetuados sob este título não eram habituais e não corresponderam à integralidade do período trabalhado. Alterando entendimento anteriomente esposado, e curvando-se a Jurisprudência majoritária, este Juízo passou a entender que ante o dever de documentação exigido dos empregadores, é da ré o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos. No mesmo sentido encontra-se a Súmula 461 do TST – “FGTS.
Diferenças.
Recolhimento. Ônus da prova. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II d CPC/2015).” Logo, como o extrato de ID 42fc682 não confirma a integralidade dos depósitos, julga-se procedente o pedido e condena-se a ré a proceder ao pagamento da diferença do FGTS acrescida da multa de 40%. Reajuste Salarial A parte autora postula o pagamento diferenças salariais alegando que a ré não observou as determinações contidas nas convenções coletivas e não promoveu os reajustes salariais impostos pelas normas coletivas aplicáveis à relação laboral. A reclamada não nega a aplicabilidade da norma coletiva, reconhece o direito da reclamante, afirma que não realizou o pagamento em razão da dificuladade financeira que atravessa. Logo, julga-se procedente o pedido e condena-se a ré a proceder ao pagamento do reajuste salarial no TRCT no valor de R$ 1.269,00. Intervalo Intrajornada A autora afirma que trabalhava das 9hs às 16hs com apenas 40 minutos de intervalo intrajornada e por isto postula que a ré seja condenada a indenizar-lhe o período do intervalo intrajornada suprimido. A ré impugna a pretensão autoral afirmando que a reclamante se ativava em jornada de 6 horas diárias com 4 minutos de intervalo, dividido em 2 intervalos de 20 minutos.
Afirma que tal direito era integralmente usufruído e que por isto a parcela postulada não é devida. Como prova de suas alegações a ré juntou aos autos os controles de frequência da autora, dos quais se verifica que, de fato, sua jornada diária não ultrapassava 6 horas. Logo, julga-se improcedente o pedido já que atendido o disposto no art. 71 da CLT. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a primeira reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nostermos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos na Decisão de Embargos Declaratórios Prolatada pelo Supremo Tribunal Federal em 18/12/2020, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, quais sejam: IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC, nela já contida a correção monetária e o Juros de mora. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Renda devido pelo reclamante, nos termos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 780,75 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 43.671,10 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIZA APARECIDA LOURIVAL -
26/05/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) COMITE INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA
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26/05/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA
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26/05/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) MARIZA APARECIDA LOURIVAL
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26/05/2025 08:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 780,75
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26/05/2025 08:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIZA APARECIDA LOURIVAL
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26/05/2025 08:16
Concedida a gratuidade da justiça a MARIZA APARECIDA LOURIVAL
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21/05/2025 12:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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21/05/2025 11:09
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (21/05/2025 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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20/05/2025 20:42
Juntada a petição de Contestação
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20/05/2025 20:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/05/2025 09:32
Juntada a petição de Contestação
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20/05/2025 09:30
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 00:49
Decorrido o prazo de MARIZA APARECIDA LOURIVAL em 14/05/2025
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09/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 063c88e proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ficam mantidas as decisões anteriores, pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se pela audiência, na modalidade presencial FSMP NITEROI/RJ, 08 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIZA APARECIDA LOURIVAL -
08/05/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) COMITE INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA
-
08/05/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIZA APARECIDA LOURIVAL
-
08/05/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/05/2025 10:36
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8604fb8 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Este juízo resguarda seu entendimento de que, como regra, as pautas serão presenciais, salvo nos casos previstos em lei.
A previsão no art. 5º, §2º, inciso I do Ato nº 02/2022 da Corregedoria é de que somente a(s) testemunha(s) poderá(ão) ser ouvida(s) por videoconferência em face de dificuldade de comparecimento à audiência presencial, especialmente quando residir fora da jurisdição. Fica mantida a audiência presencial para todos os litigantes e advogados.
FSMP NITEROI/RJ, 06 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIZA APARECIDA LOURIVAL -
06/05/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO RELAÇÕES EXTERIORES - Comitê Internacional da Cruz Vermelha
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06/05/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) MARIZA APARECIDA LOURIVAL
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06/05/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abb788e proferido nos autos.
DESPACHO Nada a deferir, uma vez que o autor pode escolher contra quem demandar, arcando com ônus da sua escolha.
Aguarde-se a audiência. \lmp NITEROI/RJ, 05 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIZA APARECIDA LOURIVAL -
05/05/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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05/05/2025 10:50
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO RELAÇÕES EXTERIORES - Comitê Internacional da Cruz Vermelha
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05/05/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) MARIZA APARECIDA LOURIVAL
-
05/05/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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29/04/2025 11:08
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 11:04
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 10:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/04/2025 11:21
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) MINISTERIO RELACOES EXTERIORES - COMITE INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA
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07/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d652630 proferido nos autos.
DESPACHO Retiro o feito de pauta neste ato.
Altere-se o polo passivo, para que conste como 2ª ré, Ministério das Relações Exteriores.
Inclua-se o feito em pauta, intimando-se as partes, sendo a 2ª ré, por Mandado (Carta Precatória). \lmp NITEROI/RJ, 04 de abril de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIZA APARECIDA LOURIVAL -
06/04/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIZA APARECIDA LOURIVAL
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06/04/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIZA APARECIDA LOURIVAL
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06/04/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA
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04/04/2025 16:02
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (21/05/2025 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/04/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) MARIZA APARECIDA LOURIVAL
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04/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:13
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (10/04/2025 09:05 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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03/04/2025 18:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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20/03/2025 00:39
Decorrido o prazo de MARIZA APARECIDA LOURIVAL em 19/03/2025
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12/03/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100289-62.2025.5.01.0243 : MARIZA APARECIDA LOURIVAL : FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MARIZA APARECIDA LOURIVAL NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: 10/04/2025 09:05 3ª Vara do Trabalho de Niterói Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 3º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075 A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: 25030115382791300000222102777. 1) A audiência é UNA nesta Vara (art. 849 da CLT).
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão (art. 844 da CLT). 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação: o reclamante da sua CTPS, e o reclamado, através de seu representante legal, sócio, diretor ou preposto, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º e § 3º; CPC, art. 75 c/c art. 769 da CLT), com identidade e CTPS do preposto, se for o caso, e com carta de preposição que deverá estar protocolada no PJe antes da realização da audiência, sob pena de não se aceitar preposto sem carta.
Os documentos citados, além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se o disposto no item 09 deste despacho. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (Constituição Federal, art. 133 e Art. 791-A, CLT). 4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação.
Caso desejem notificação de testemunhas, deverão requerer até 15 dias antes da audiência designada, oferecendo rol com endereços residenciais das testemunhas, cientes de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas.
Caso não cumprida a determinação será observado o art. 373, caput e § 1º e 2º do CPC. 5) Fica ressalvado que, no caso de ação em procedimento sumaríssimo, além do estabelecido acima, só serão admitidos o adiamento da audiência e a condução coercitiva sem apresentação de rol de testemunhas, se a parte interessada comprovar a ciência da testemunha convidada. 6) Cabe ao reclamante, após a apresentação dos documentos, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para a defesa ou o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo.
O reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras mencionadas acima. 7) A defesa deverá ser apresentada de forma eletrônica, no sistema PJe-JT, até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observando o limite de 1,5 Mb por arquivo, podendo, em caso excepcional, solicitar auxílio à Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizado neste fórum, na forma do artigo 2º do ato da presidência do TRT 1ª Região n.º 16/2013 e em observância à Resolução n.º 94/2012 do CSJT. 8) O Reclamado deverá apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 330 c/c art. 448 do CPC). 9) Cabe ao reclamado, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. 10) A reclamada deverá consultar o processo no prazo de 05 dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a reclamada ciente de que não será a mesma notificada da apresentação de documentos complementares pelo reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo. 11) Não será admitida a apresentação de qualquer documento por meio de dispositivo de armazenamento removível, como pen drive, por exemplo, no momento da audiência, devendo-se observar o prazo supra para apresentação da defesa e documentos. 12) O ente público cuja responsabilidade subsidiária é postulada é responsável por comprovar sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas, ante o disposto no Art. 818, § 1ª, CLT, eis que em razão do dever de documentação e da formalidade imposta aos atos praticados por entes públicos, estes órgãos tem maior aptidão para a prova. (Art. 343, § 1º CPC/15) 13) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT 14) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o nº de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados. 15) Cientes os advogados das Rés que as intimações para o polo passivo serão realizadas em nome dos advogados devidamente habilitados nos autos, independentemente de requerimento formulado no bojo da contestação.
Essas habilitações deverão ser realizadas pelas próprias partes, nos termos da RESOLUÇÃO CSJT N.º 136/2014, art. 8º, § 1º; a Ré deverá proceder à habilitação dos advogados constantes da procuração/substabelecimento, especialmente aquele que pretende como principal para publicação no DEJT.
Reforçam este entendimento aos arts. 2º, 5º e 10º da Lei 11.419/2006.
Ressalvo que no Pje, todos os advogados habilitados são devidamente intimados dos atos processuais praticados nos autos.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 11 de março de 2025.
ANDREA PINHEIRO CAVALCANTE ACCIOLY Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MARIZA APARECIDA LOURIVAL -
11/03/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) MARIZA APARECIDA LOURIVAL
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11/03/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) MARIZA APARECIDA LOURIVAL
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11/03/2025 09:18
Expedido(a) notificação a(o) COMITE INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA
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11/03/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA
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11/03/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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10/03/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIZA APARECIDA LOURIVAL
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10/03/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/03/2025 09:36
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (10/04/2025 09:05 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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01/03/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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