TRT1 - 0100650-61.2021.5.01.0262
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5652976 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. FABIANO KEMPFER 2. ANTÔNIO CARLOS ALVES DOS SANTOS, Recorrido(a)(s): 1. ANTÔNIO CARLOS ALVES DOS SANTOS, 2. RODRIGO BARBOSA NEVE e outros 3. FABIANO KEMPFER Recurso de: FABIANO KEMPFER Visto etc.
A Recorrente pretende o sobrestamento do presente processo até que o STF decida de maneira definitiva a questão referente ao Tema 1232, qual seja, a inclusão de empresa no polo passivo de execução trabalhista, em razão do reconhecimento da existência de grupo econômico a ensejar sua responsabilidade solidária pelos créditos devidos ao reclamante, sem que tenha participado da fase de conhecimento.
Nada a deferir, na medida em que a tese estampada no acórdão regional, decisão recorrível, não se encontra dentro dos limites traçados pelo Tema 1232.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Vício de Citação Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Registre-se que a transcrição da ementa do acórdão nas razões recursais não atende ao comando legal, haja vista que transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta da ementa e o que está registrado no acórdão como fundamentação da decisão.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ANTÔNIO CARLOS ALVES DOS SANTOS, PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. mgbcg/55277 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FABIANO KEMPFER -
21/03/2025 08:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUIZ FABIANO DE JESUS ROCHA FERNANDES em 20/03/2025
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21/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de FABRICIO GONZALEZ em 20/03/2025
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07/03/2025 03:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2025
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07/03/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 03:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2025
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07/03/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100650-61.2021.5.01.0262 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO AGRAVANTE: FABRICIO GONZALEZ AGRAVADO: LUIZ FABIANO DE JESUS ROCHA FERNANDES ACORDAM os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, na forma da fundamentação do voto do Exmo.
Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FABRICIO GONZALEZ -
06/03/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FABIANO DE JESUS ROCHA FERNANDES
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06/03/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO GONZALEZ
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25/02/2025 11:26
Conhecido o recurso de FABRICIO GONZALEZ - CPF: *80.***.*70-46 e não provido
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30/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2025
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29/01/2025 14:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/01/2025 14:33
Incluído em pauta o processo para 17/02/2025 08:00 17/02/2025 sessão virtual - Des. MARCELO ()
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21/01/2025 13:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/12/2024 13:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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14/03/2024 14:42
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2024 16:22
Distribuído por dependência
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18/04/2023 09:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA em 17/04/2023
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18/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ FABIANO DE JESUS ROCHA FERNANDES em 17/04/2023
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31/03/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2023
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31/03/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2023
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31/03/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 09:09
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
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30/03/2023 09:09
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FABIANO DE JESUS ROCHA FERNANDES
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13/03/2023 17:01
Conhecido o recurso de LUIZ FABIANO DE JESUS ROCHA FERNANDES - CPF: *91.***.*11-43 e provido
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16/02/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/02/2023
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15/02/2023 16:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 16:16
Incluído em pauta o processo para 03/03/2023 08:00 03/03/23 SESSÃO VIRTUAL - DES. MARCELO - SALA 2 ()
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01/02/2023 19:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/01/2023 15:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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01/12/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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