TRT1 - 0100790-86.2023.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:52
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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26/08/2025 10:03
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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26/08/2025 10:03
Encerrada a conclusão
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16/05/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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16/05/2025 13:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 05/05/2025
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06/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARCELO PIRES DE CAMPOS em 05/05/2025
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05/05/2025 23:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/04/2025 15:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/04/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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11/04/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) ALLIANZ SEGUROS S/A
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11/04/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) TOTAL IMPORT BARRA AUTO MECANICA LTDA - ME
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11/04/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PIRES DE CAMPOS
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08/04/2025 10:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TOTAL IMPORT BARRA AUTO MECANICA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-96
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27/03/2025 15:04
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 10:00 02 - 04 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
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25/03/2025 15:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/03/2025 22:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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22/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/03/2025
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22/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCELO PIRES DE CAMPOS em 21/03/2025
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18/03/2025 14:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/03/2025 12:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/03/2025 11:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100790-86.2023.5.01.0016 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: MARCELO PIRES DE CAMPOS RECORRIDO: TOTAL IMPORT BARRA AUTO MECANICA LTDA - ME, ALLIANZ SEGUROS S/A, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Tomar ciência do v. acórdão id 1c6513e: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, julgando procedente em parte o pedido, declarar o vínculo de emprego com a primeira ré (TOTAL IMPORT BARRA AUTO MECÂNICA LTDA - ME) no período de 26/03/2022 a 23/04/2023 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado), condenando-se a primeira ré na obrigação de anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do trabalhador no cargo de "motorista de reboque", com remuneração de R$2.872,50 mensais, e as três demandadas (sendo a segunda e terceira, subsidiariamente) ao pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, natalinas proporcionais, depósitos do FGTS com a indenização de 40%, aviso prévio indenizado e multa do artigo 477 da CLT; horas extraordinárias excedentes da oitava diária ou quadragésima quarta semanal, observada a jornada em escala de revezamento de 24 de trabalho por 24 horas de descanso, das 06h30 às 06h30 do dia seguinte, com uma hora de intervalo intrajornada, aplicando-se a redução da hora noturna e o adicional noturno de 20% em relação ao labor prestado após as 22h00, com reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, FGTS, indenização compensatória e verbas resilitórias; honorários advocatícios em benefício dos patronos do autor no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença.
Autorizo desde logo a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos.
A Secretaria da Vara do Trabalho designará dia e hora para que a primeira ré efetue a anotação da CTPS, sob pena de multa (astreintes) no importe de R$100,00, por dia de mora, até o limite do valor apurado em liquidação.
O recolhimento previdenciário deverá observar os termos da Súmula 368, III, do c.
TST, e o imposto de renda, o estabelecido na Lei n. 12.350/10 e a Instrução Normativa n. 1.500/14 da Receita Federal.
Juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas, à exceção do terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, multa do art. 477 da CLT, FGTS e indenização compensatória.
Custas em reversão no importe de R$400,00, sobre o valor da condenação ora fixado em R$20.000,00, nos termos voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Vencido o Excelentíssimo Juiz Convocado Marcelo Segal que negava provimento ao recurso. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
PATRICIA BARBOSA BRAGA CUPELLO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO PIRES DE CAMPOS -
07/03/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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07/03/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ALLIANZ SEGUROS S/A
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07/03/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) TOTAL IMPORT BARRA AUTO MECANICA LTDA - ME
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07/03/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PIRES DE CAMPOS
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18/02/2025 14:10
Conhecido o recurso de MARCELO PIRES DE CAMPOS - CPF: *11.***.*91-77 e provido em parte
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10/12/2024 08:52
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 10:00 12 - 02 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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01/12/2024 14:45
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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07/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/11/2024
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06/11/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/11/2024 02:54
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 10:00 27 - 11 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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06/11/2024 00:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/11/2024 14:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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30/10/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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