TRT1 - 0100230-34.2025.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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05/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 04/06/2025
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04/06/2025 16:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/05/2025 19:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID addaa36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por LARISSA AVELINO GUIMARAES VIANA em face de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 70.000,00.
Contestação juntada aos autos, com apresentação de réplica em audiência.
Audiência realizada em 14.05.2025, presentes os litigantes que se mantiveram inconciliáveis.
Sem mais provas.
Razões finais remissivas.
Sine die para sentença. É o relatório, em síntese.
DECIDO.
DA TERMINAÇÃO CONTRATUAL E DAS VERBAS DECORRENTES DA RUPTURA DO CONTRATO A autora pretende ver declarada a nulidade de sua iniciativa demissional, ao argumento de que pediu demissão em razão de faltas cometidas pela empresa.
Busca, assim, a condenação da ré ao pagamento das verbas próprias da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Pois bem.
A prova documental produzida revela que o rompimento do pacto laboral se deu por livre iniciativa da autora (fls. 99).
Note-se que a demandante disse que pediu demissão em razão das irregularidades contratuais da ré, requerendo, assim, a declaração de nulidade do ato que praticou, mas a iniciativa demissional de um empregado, quando não evidenciado nenhum ato de coação irresistível, não pode ser desconsiderada.
O ato de vontade, nesse contexto, é hígido.
No caso dos autos, a validade do ato se confirma pela ausência de prova de qualquer vício de consentimento.
Anote-se, por oportuno, que a legislação pátria prevê a possibilidade de resolução contratual para os casos de falta grave do empregador, não se valendo o empregado da faculdade legalmente concedida de vir a juízo pleitear a ruptura do pacto laboral por culpa da ré; preferiu se demitir.
Concluo, assim, que a autora pretende apenas a validação de um arrependimento posterior à iniciativa que teve, de tal modo que não há espaço para o acolhimento da pretensão de conversão da demissão em dispensa imotivada, a qual foi requerida 2 meses após o ato demissional.
Sendo válida a iniciativa demissional, rejeito os pedidos de aviso prévio e seus reflexos, de indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, e de tradição das guias para levantamento do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego.
No que concerne à ausência de quitação das verbas pelo rompimento do contrato de trabalho por iniciativa do reclamante, é certo que competia à ré a prova de seu pagamento, o que não ocorreu no caso.
Nesse aspecto, diante da ausência de quitação das verbas rescisórias, tenho por verdadeira a tese da inicial.
Diante disso, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento de: férias proporcionais na base de 6/12 + 1/3; salário do mês de dezembro de 2024 (25 dias); décimo terceiro salário na proporção de 6/12 referente ao ano de 2024; adicional de insalubridade e noturno, e descanso semanal remunerado, referente às verbas rescisórias.
Deverá a reclamada integralizar a quantia devida a título de FGTS, considerando que há competências em aberto, conforme extrato analítico de ID – 791da71.
Com relação à multa do art. 477, § 8º, da CLT, procede o pedido, já que não provada a quitação das verbas rescisórias, sendo certo que o fato de ter sido deferida a recuperação judicial da ré não é impeditivo de incidência da referida multa.
Pelo mesmo motivo e diante da incontrovérsia dos autos, procede o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT, a qual incide sobre férias mais um terço, décimo terceiro salário, saldo de salário.
Diante do pedido de demissão válido, deferido o desconto dos dias de afastamento da autora pelo não cumprimento do aviso prévio. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a condição de miserabilidade econômica da parte reclamante, declarada nos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Nos termos do art. 790, §4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Desse modo, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, ainda que entidade filantrópica ou beneficente, deve comprovar sua hipossuficiência financeira para obtenção do benefício da gratuidade da justiça. No caso dos autos, a alegada insuficiência de recursos não restou comprovada, na medida em que os documentos trazidos com a defesa não são atuais. Esclareça-se que o fato de se tratar de entidade filantrópica sem fins lucrativos, por si só, não garante à reclamada o direito à gratuidade de justiça, uma vez que esta é devida apenas no caso de cabal hipossuficiência financeira. Desta forma, não tendo sido comprovada a precariedade na situação econômico-financeira atualmente vivenciada pela ré, não há como ser deferido o benefício da justiça gratuita. Insta salientar que a documentação acostada a título de inclusão da parte no CEBAS não autoriza, de forma imediata, a concessão do benefício.
No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENTIDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO .
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL.
DESERÇÃO DO APELO.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita não é incompatível com a condição de empregador.
No entanto, no caso dos autos não há fundamentos para seu deferimento .
A Lei nº 12.101/2009 dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.
Sendo assim, o CEBAS não indica que a entidade é, necessariamente, filantrópica, condição esta não comprovada nos autos.Agravo de instrumento não provido. (TRT-1 - Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário: 0100952-88.2020.5.01 .0080, Relator.: JOSE MONTEIRO LOPES, Data de Julgamento: 01/02/2023, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-02-08)Indefiro.”. Por isso, indefiro o requerimento da ré. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Outrossim, sendo o autor sucumbente em parte da demanda, fixo os honorários no importe de 10% em favor do advogado da reclamada, sobre o valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, observados os requisitos do art. 791-A, § 2º, da CLT.
E, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, ante a inconstitucionalidade declarada pelo STF na decisão proferida na ADI 5766, do art. 791-A, § 4º, da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, podendo haver a exigibilidade dos créditos caso fique demonstrado que a situação de insuficiência de recursos não mais persiste, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem LARISSA AVELINO GUIMARAES VIANA em face de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, para condenar a reclamada a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, cuja fundamentação integra este dispositivo para todos os efeitos, nos limites do pedido, as seguintes rubricas, tudo nos termos da fundamentação que esta decisão integra: - férias proporcionais na base de 6/12 + 1/3; - salário do mês de dezembro de 2024 (25 dias); - décimo terceiro salário na proporção de 6/12 referente ao ano de 2024; - FGTS; -adicional noturno, insalubridade e descanso semanal remunerado sobre as verbas rescisórias; -multa do art. 467, da CLT; -multa do art. 477, §8º, da CLT. Diante do pedido de demissão válido, deferido o desconto dos dias de afastamento da autora pelo não cumprimento do aviso prévio.
Liquidação por simples cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, sendo: Crédito líquido do Reclamante: R$ 12.019,71 Contribuição social: R$ 1.202,42 Honorários advocatícios devidos ao advogado do Reclamante: R$ 1511,90 IRPF: R$ 0,00 Custas: R$ 321,92 Total devido pelo Reclamado: R$ 16.417,89 Cumprindo o artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não incide a contribuição previdenciária nas parcelas relacionadas na Lei 8.212/91, artigo 28, §9º, c/c artigo 214, §9º, do Decreto 3.048/99. Deduzam-se as cotas previdenciárias e fiscais. Atualização monetária e juros conforme entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Custas pela parte ré, no importe de R$ 321,92, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 16.095,97, dispensadas na forma da lei. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria AGU 47 de 2023, para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LARISSA AVELINO GUIMARAES VIANA -
20/05/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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20/05/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA AVELINO GUIMARAES VIANA
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20/05/2025 11:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 321,92
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20/05/2025 11:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LARISSA AVELINO GUIMARAES VIANA
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20/05/2025 11:25
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA AVELINO GUIMARAES VIANA
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14/05/2025 13:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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14/05/2025 12:07
Audiência una realizada (14/05/2025 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/04/2025 19:22
Juntada a petição de Contestação
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03/04/2025 14:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100230-34.2025.5.01.0224 : LARISSA AVELINO GUIMARAES VIANA : INSTITUTO POSITIVA SOCIAL DESTINATÁRIO(S): LARISSA AVELINO GUIMARAES VIANA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência UNA PRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte: Una - Sala "4ª VI NI Sala Principal": 14/05/2025 09:00 horas 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu - na Rua Athaíde Pimenta de Moraes, nº 175, 2º andar, Centro – Nova Iguaçu 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) Testemunhas serão conduzidas na forma do art. 455 do CPC. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 12 de março de 2025.
FABIO PEREIRA DA CONCEICAO SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LARISSA AVELINO GUIMARAES VIANA -
12/03/2025 09:37
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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12/03/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA AVELINO GUIMARAES VIANA
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12/03/2025 09:35
Audiência una designada (14/05/2025 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/03/2025 09:35
Audiência una por videoconferência cancelada (06/05/2025 09:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/02/2025 15:24
Audiência una por videoconferência designada (06/05/2025 09:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/02/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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