TRT1 - 0100836-42.2023.5.01.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 15/09/2025
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16/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 15/09/2025
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27/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO NUNES SOUTO DA SILVA em 26/08/2025
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13/08/2025 04:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
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13/08/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 04:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
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13/08/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/08/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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12/08/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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12/08/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO NUNES SOUTO DA SILVA
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08/08/2025 11:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU - CNPJ: 29.***.***/0001-01 e não provido
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08/08/2025 11:26
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-88 / null
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26/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/07/2025
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25/07/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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25/07/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/07/2025 09:38
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 13:00 Principal 13hs ()
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10/07/2025 15:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/06/2025 15:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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16/06/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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16/06/2025 12:18
Encerrada a conclusão
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15/06/2025 23:22
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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15/06/2025 23:21
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 09:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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08/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 07/05/2025
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25/04/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e93b7c proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU, SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: LUIS CLAUDIO NUNES SOUTO DA SILVA, SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA, MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
Vistos.
Considerando a possibilidade de adequação de alguns dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do apelo ordinário, sobretudo no que diz respeito à representação e ao preparo (Súmula 383, II, e Orientações Jurisprudenciais 140 e 269, da SDI-I, ambas do C.
TST), considerando que há nos autos pedido de gratuidade de justiça a justificar a ausência de preparo, e considerando, por fim, que outros requisitos podem prejudicar o referido pedido (Orientação Jurisprudencial 282 da SDI-I do C.
TST), passo à análise preliminar da admissibilidade.
Tempestivo os recursos ordinários interpostos por Município de Nova Iguaçu em 29/10/2024 (Id c38b37d) e por SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVIÇOS LTDA em 13/02/2025 (Id eaf18e0), tendo em vista a ciência das r. sentenças (Id 63db5b0 e Id ee17c78) em 10/10/2024 e 03/02/2025 (ícone “expediente do 1º grau”).
Suprida a capacidade postulatória por profissional devidamente habilitado, conforme instrumento de mandato juntado aos autos (Id 0437471 e Id 6d94c11).
Aduz a Ré que é isenta do pagamento de depósito recursal em virtude da concessão da Recuperação Judicial (decisão de Id fc7b71d), mas que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e portanto pleiteia o benefício da gratuidade de justiça.
Passo à análise da pretensão de Gratuidade de Justiça, cujo requerimento deve ser apreciado pelo Relator, nos termos do § 7º do artigo 99, e dos§§ 1º e 2º do artigo 101, ambos do CPC, : Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [...] Artigo 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º.
O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º.
Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Saliento que o elastecimento da norma em favor das pessoas jurídicas somente é admitido pelo judiciário quando há prova robusta de que se encontra em situação de precariedade financeira que inviabilize o recolhimento das custas e do depósito recursal.
A simples afirmação, desacompanhada de qualquer elemento de prova, não se presta a aferir a condição de insuficiência econômica exigida por lei.
No caso, a ré encontra-se em recuperação judicial e não recolheu as custas processuais e o depósito recursal.
Certo é que dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13467/2017, houve a inclusão no artigo 899 da CLT, do parágrafo 10, que estabeleceu que“são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Todavia, citado dispositivo legal não garante a isenção das custas processuais e o requerente não comprova a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado no item II da Súmula463 do C.
TST (no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo).
Nenhum documento foi apresentado para confirmar a alegada insuficiência de recursos financeiros que poderia demonstrar a ausência de condição de arcar com o pagamento das custas processuais.
A propósito, o seguinte aresto desta Turma: “RECURSO ORDINÁRIO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
O recurso ordinário interposto por empresa em recuperação judicial não está isento do regular preparo, uma vez que o disposto na Súmula nº 86, do C.
Tribunal Superior do Trabalho, possui aplicação restrita aos casos de falência.
E a isenção prevista no § 10º, do art. 899, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, não alcança as custas processuais, que são exigíveis em caso de recuperação judicial, conforme o inciso II, doa rt. 5º, da Lei nº 11.101/2005. (TRT – 1ª Região – RO 0100911-28.2017.5.01.0242 - DEJT 14/07/2020 - Relator Rogério Lucas Martins) Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade justiça requerido pela réu, concedendo, contudo, e consoante entendimento consubstanciado nas Orientações Jurisprudenciais 140 e 269 da SDI-I do C.
TST, o prazo de 05 (cinco) dias para que SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVIÇOS LTDA comprove o recolhimento das custas (artigos 99, § 7º, e 1.007 do CPC), sob. pena de não conhecimento do apelo Intime-se.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do inciso I, do Ofício PRT/1ª Região nº 13/2024, em especial quanto à responsabilidade subsidiária da entidade pública contratante do serviço e a Tese firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral. Observe-se a existência dos recursos ordinários de Id c38b37d e Id eaf18e0 pendentes de julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
24/04/2025 20:39
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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24/04/2025 20:38
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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22/04/2025 14:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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22/04/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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