TRT1 - 0100154-41.2025.5.01.0343
1ª instância - Volta Redonda - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/04/2025 14:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/03/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO PEREIRA BASILIO
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27/03/2025 15:26
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JORGE FERREIRA sem efeito suspensivo
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27/03/2025 11:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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24/03/2025 12:08
Juntada a petição de Agravo de Petição
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18/03/2025 10:13
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f4ced4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos...
JORGE FERREIRA opôs embargos de terceiro em face de LUCIANO PEREIRA BASILIO, postulando o levantamento de penhora levada a cabo na execução n. 0100662-94.2019.5.01.0343, sob os fatos e fundamentos que expôs.
Manifestação do ex adverso. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Fraude à execução Furtando-se os executados R P VIANA ACADEMIA e RODRIGO PAULINO VIANA a satisfazer o crédito exequendo no proc. n. 0100662-94.2019.5.01.0343 e tendo em vista a inexistência de outros bens penhoráveis e, ainda, a transferência do veículo de fls. 09/10 dos presentes autos, ocorrida em 2022, muitos anos após o ajuizamento da ação n. 0100662-94.2019.5.01.0343 (o que se deu em 2019), decreto incidentalmente, com fulcro no NCPC, art. 790, V, e art. 792, IV, fraude à execução a alienação do veículo ocorrida em 12.05.2022 e descrita à fl. 10 dos presentes autos.
Não se diga que o réu RODRIGO PAULINO VIANA desconhecia a tramitação da presente ação.
Com efeito, extrai-se da sentença de ID c1b7753, exarada no proc. n. 0100662-94.2019.5.01.0343 que o réu RODRIGO PAULINO VIANA é o titular da executada originária R P VIANA ACADEMIA, a qual se consubstancia em firma individual, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica para fins de responsabilização patrimonial do titular da firma individual, visto que se confundem o patrimônio da firma individual e do seu titular, sendo evidente que o réu RODRIGO PAULINO VIANA se beneficiou da prestação laborativa do obreiro LUCIANO PEREIRA BASILIO, devendo, por conseguinte, ser responsabilizado pela solvabilidade do crédito trabalhista, consoante a teoria da alheiabilidade, também conhecida como teoria da ajenidad.
Desse modo, julgo improcedente o pedido deduzido pela parte ora embargante.
Honorários advocatícios e gratuidade de justiça Defiro à parte ora embargante a gratuidade de justiça, em face da declaração de necessidade jurídica constante da petição inicial, firmada pelo patrono da parte embargante, o qual tem poder específico para postular a gratuidade, conforme se denota da procuração que instrui o libelo, com fundamento no art. 790, §3º, da CLT, CPC, art. 99, § 3º, e art. 105, e na esteira da súmula 463, I, do C.
TST.
Não há incidência de honorários advocatícios sucumbenciais, pois os embargos de terceiro ora analisados se tratam de ação incidental à execução, sendo certo que na execução se afigura indevida a fixação de honorários advocatícios na execução, a qual se consubstancia somente numa fase do processo, a teor do sincretismo processual, sendo certo que a reforma trabalhista determinada pela Lei nº 13.467, de 2017, que incluiu o artigo 791-A na CLT, não afasta esta ilação. DISPOSITIVO Isso posto, defiro a gratuidade de justiça ao embargante e julgo improcedentes os demais pedidos deduzidos nos embargos de terceiro, observados os limites da fundamentação supra que integram este decisum.
Custas pelo(a) embargante, no valor de R$ 44,26, a teor da CLT, art. 789-A, inciso V, das quais está isento (a).
Decorrido o prazo de 08 dias, sem manifestação, junte-se no processo principal cópia da presente decisão e da certidão de trânsito em julgado, arquivando-se definitivamente. É a decisão.
Intimem-se.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE FERREIRA -
15/03/2025 07:31
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO PEREIRA BASILIO
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15/03/2025 07:31
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERREIRA
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15/03/2025 07:30
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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15/03/2025 07:30
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de JORGE FERREIRA
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15/03/2025 07:30
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE FERREIRA
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14/03/2025 14:35
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
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13/03/2025 17:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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13/03/2025 17:21
Encerrada a conclusão
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11/03/2025 14:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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27/02/2025 12:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100154-41.2025.5.01.0343 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda na data 25/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022600300183900000221809160?instancia=1 -
26/02/2025 16:40
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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25/02/2025 11:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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25/02/2025 10:14
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 10:14
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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