TRT1 - 0104300-39.1997.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de WAGNER ALEX SANTANNA DUARTE em 21/08/2025
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30/07/2025 10:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER ALEX SANTANNA DUARTE
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28/07/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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27/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de VANROMAC AGENC DE CARGAS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de SILVIA HELENA WENCESLAU em 26/05/2025
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27/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA em 26/05/2025
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22/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de CLAUDIO DA FONSECA FERREIRA em 21/05/2025
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22/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de MARLI FONSECA FERREIRA em 21/05/2025
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22/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de WAGNER ALEX SANTANNA DUARTE em 21/05/2025
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13/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) edital em 14/05/2025
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13/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) edital em 14/05/2025
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13/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) edital em 14/05/2025
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13/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0104300-39.1997.5.01.0204 : WAGNER ALEX SANTANNA DUARTE : VANROMAC AGENC DE CARGAS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA DESTINATÁRIO(S):MARIA DAS GRACAS LIMA O/A MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MARIA DAS GRACAS LIMA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 8bb4813 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada, foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, para que sejam responsabilizados pela execução os sócios CLAUDIO DA FONSECA FERREIRA, MARLI FONSECA FERREIRA, MARIA DAS GRACAS LIMA e SILVIA HELENA WENCESLAU, indicados na 2ª alteração contratual (Id 02f0c42).
Instaurado o presente Incidente e Desconsideração da Personalidade Jurídica os sócios CLAUDIO DA FONSECA FERREIRA e MARLI FONSECA FERREIRA foram positivamente citados enquanto MARIA DAS GRACAS LIMA e SILVIA HELENA WENCESLAU foram citadas por edital, sendo que apenas os suscitados CLAUDIO e MARLI apresentaram defesa ao Id 682a568.
Observe-se que a suscitada MARIA DAS GRACAS LIMA é falecida, conforme registro de óbito do TJRJ (Id 6c1fdcd), sendo o Reclamante intimado para ciência e requerer o que entender de direito, mantendo-se inerte.
Em suas defesas os Suscitados CLAUDIO e MARLI alegaram que na parte física do processo, às fls. 70/71, em certidão do OJA, na tentativa de penhorar bens pessoais da sócia Silvia Helena Wenceslau, na comarca de São Jose dos Campos/SP, o Sr.
Danilo Paiva (oficial de justiça) relata que lhe foi mostrado uma 3ª alteração contratual da empresa RDA onde ele verificou que as sócias Maria das Graças Lima e Silvia Helena Wenceslau, retiraram-se da sociedade, transferindo suas cotas sociais para Jadir Antunes de Almeida e Alex de Luna Luz, sendo esses os atuais sócios da Reclamada; que o artigo 10-A da CLT diz que o sócio retirante responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que era sócio e apenas em reclamações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, e que, em tese, todos poderiam ser responsabilizados e inclusos no polo passivo da demanda de forma subsidiária; que no IDPJ sempre os sócios atuais respondem em primeiro lugar e só depois é que se busca o patrimônio dos sócios retirantes, sendo que os sócios atuais ainda não foram incluídos; que os Contestantes retiraram-se da sociedade em 13/01/1997, ou seja, há mais de 27 anos; que a inclusão dos sócios contestantes no polo passivo, no atual momento, 27 anos depois de proposta a demanda e, no mesmo prazo também, de sua saída da sociedade, fere frontalmente o direito intertemporal e a segurança jurídica; que o processo ficou parado de 2007 até dezembro de 2023, por mais de 15 anos, quando o juiz decretou de ofício a prescrição e a decisão foi reformada pela instância superior; pugnando pela improcedência do presente incidente.
A personalidade jurídica foi criada a fim de viabilizar a atividade empresarial, a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário.
Juntamente com a personalidade jurídica, a fim de viabilizar a atividade empresarial, criou-se a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário.
Tal separação se traduz em proteção do patrimônio pessoal dos titulares da pessoa jurídica, que não podem, a princípio, ser executados, por dívidas da pessoa jurídica e vice-versa.
A limitação visa a conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.
Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídico admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoais do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.
A exceção tem a intenção de contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.
Esta última situação é conhecida como teoria menor da personalidade jurídica, uma vez que admite a desconsideração independentemente de existência de fraude ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu titular, consagrada no art.28, CDC.
Basta, apenas, nos termos do mencionado dispositivo, a configuração do estado de insolvência, quando se permite a desconsideração.
Verifica-se que os suscitados CLAUDIO DA FONSECA FERREIRA e MARLI FONSECA FERREIRA são sócios retirantes, conforme 2ª alteração contratual ré ao Id 02f0c42, tendo sido averbada a saída da sociedade empresária em 21/01/1997, tornando-se sócias da Reclamada MARIA DAS GRACAS LIMA e SILVIA HELENA WENCESLAU.
No entanto, conforme a certidão do OJA, às fls. 70 e 71 dos autos físicos (Id fe78e5f), foi-lhe apresentada cópia da 3ª alteração contratual da executada VANROMAC AGENC DE CARGAS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, na qual verificou que as sócias MARIA DAS GRACAS LIMA e SILVIA HELENA WENCESLAU retiraram-se da sociedade, transferindo suas cotas sociais a JANDIR ANTUNES DE ALMEIDA, com endereço na estrada da Covanca, 1330, bloco 05-B, apto 104, Nova Cidade, São Gonçalo/RJ e ALEX DE LUNA LUZ, com endereço na Rua Julio Nogueira, 520, B.
Antonina, São Gonçalo/RJ.
Verificou, ainda, que o documento, datado, de 01/06/1997, com firmas reconhecidas e autenticado, foi registrado no registro Civil das Pessoas Jurídicas em 01/07/1997.
Não foi possível a juntada da cópia da referida alteração contratual nos autos, havendo apenas a certidão do Oficial de Justiça, que a descreveu pormenorizadamente.
Nos termos da certidão acima, as suscitadas MARIA DAS GRACAS LIMA e SILVIA HELENA WENCESLAU tornaram-se sócias retirantes e JANDIR ANTUNES DE ALMEIDA e ALEX DE LUNA LUZ, sócios atuais.
Sabe-se que no IDPJ trabalhista, a ordem de preferência para a execução das dívidas é a seguinte: (1) a empresa devedora; (2) os sócios atuais; e (3) os sócios retirantes.
A responsabilidade do sócio retirante é subsidiária e só ocorre após o esgotamento da execução contra a empresa e os sócios atuais.
Assim, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente incidente, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se as partes e os Suscitados.
Certificado o trânsito, venha a parte autora com novos e frutíferos meios de prosseguimento, especificando-os e justificando-os, inclusive informando dados e endereços completos, dependendo dos pedidos. Prazo de 15 dias.
Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 12 de maio de 2025.
THIAGO FREITAS PEREIRA DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS LIMA -
08/05/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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07/05/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DA FONSECA FERREIRA
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07/05/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MARLI FONSECA FERREIRA
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07/05/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER ALEX SANTANNA DUARTE
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07/05/2025 15:03
Extinto sem resolução do mérito o incidente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de SILVIA HELENA WENCESLAU
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07/05/2025 15:03
Extinto sem resolução do mérito o incidente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de MARLI FONSECA FERREIRA
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07/05/2025 15:03
Extinto sem resolução do mérito o incidente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de MARIA DAS GRACAS LIMA
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07/05/2025 15:03
Extinto sem resolução do mérito o incidente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de CLAUDIO DA FONSECA FERREIRA
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04/04/2025 15:51
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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27/02/2025 17:05
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 15:07
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76aee6b proferido nos autos. Convertido o julgamento do IDPJ em diligência.
Em suas defesas os Suscitados CLAUDIO e MARLI alegaram que na parte física do processo, às fls. 70/71, em certidão do OJA, na tentativa de penhorar bens pessoais da sócia Silvia Helena Wenceslau, na comarca de São Jose dos Campos/SP, o Sr.
Danilo Paiva (oficial de justiça) relata que lhe foi mostrado uma 3ª alteração contratual da empresa RDA onde ele verificou que as sócias Maria das Graças Lima e Silvia Helena Wenceslau, retiraram-se da sociedade, transferindo suas cotas sociais para Jadir Antunes de Almeida e Alex de Luna Luz, sendo esses os atuais sócios da Reclamada.
Em pesquisa junto a JUCERJA este Juízo não logrou êxito em obter 3ª alteração contratual da empresa Reclamada.
Venham os suscitados com cópia da 3ª alteração contratual da empresa Reclamada, em 15 dias.
Decorridos, façam os autos conclusos para sentença.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de fevereiro de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARLI FONSECA FERREIRA - CLAUDIO DA FONSECA FERREIRA -
23/02/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DA FONSECA FERREIRA
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23/02/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) MARLI FONSECA FERREIRA
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23/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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21/02/2025 16:26
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 09:21
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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03/02/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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13/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de WAGNER ALEX SANTANNA DUARTE em 12/12/2024
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19/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
18/11/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER ALEX SANTANNA DUARTE
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18/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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15/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de SILVIA HELENA WENCESLAU em 14/11/2024
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28/10/2024 16:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
17/10/2024 08:06
Juntada a petição de Contestação
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17/10/2024 08:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDIO DA FONSECA FERREIRA em 15/10/2024
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16/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARLI FONSECA FERREIRA em 15/10/2024
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16/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de SILVIA HELENA WENCESLAU em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA em 15/10/2024
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27/09/2024 20:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/09/2024 20:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/09/2024 09:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/09/2024 02:53
Publicado(a) o(a) edital em 24/09/2024
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23/09/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 02:53
Publicado(a) o(a) edital em 24/09/2024
-
23/09/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 02:53
Publicado(a) o(a) edital em 24/09/2024
-
23/09/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 02:53
Publicado(a) o(a) edital em 24/09/2024
-
23/09/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 21:55
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) SILVIA HELENA WENCESLAU
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20/09/2024 18:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/09/2024 18:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/09/2024 17:50
Expedido(a) mandado a(o) CLAUDIO DA FONSECA FERREIRA
-
20/09/2024 17:50
Expedido(a) mandado a(o) MARLI FONSECA FERREIRA
-
20/09/2024 17:50
Expedido(a) mandado a(o) MARIA DAS GRACAS LIMA
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20/09/2024 17:46
Expedido(a) edital a(o) CLAUDIO DA FONSECA FERREIRA
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20/09/2024 17:46
Expedido(a) edital a(o) MARLI FONSECA FERREIRA
-
20/09/2024 17:46
Expedido(a) edital a(o) SILVIA HELENA WENCESLAU
-
20/09/2024 17:46
Expedido(a) edital a(o) MARIA DAS GRACAS LIMA
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29/07/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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29/07/2024 11:57
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 2b23d01) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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11/06/2024 11:14
Juntada a petição de Manifestação
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08/06/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
07/06/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER ALEX SANTANNA DUARTE
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10/05/2024 13:25
Registrada a inclusão de dados de VANROMAC AGENC DE CARGAS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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19/04/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
15/03/2024 00:08
Decorrido o prazo de WAGNER ALEX SANTANNA DUARTE em 14/03/2024
-
22/02/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
21/02/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER ALEX SANTANNA DUARTE
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21/02/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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31/01/2024 15:41
Recebidos os autos para prosseguir
-
10/08/2023 16:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/07/2023 00:11
Decorrido o prazo de VANROMAC AGENC DE CARGAS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 13/07/2023
-
01/07/2023 01:48
Publicado(a) o(a) edital em 03/07/2023
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01/07/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 14:58
Expedido(a) edital a(o) VANROMAC AGENC DE CARGAS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
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26/06/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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21/06/2023 16:40
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/1997
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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