TRT1 - 0100250-20.2022.5.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6aaba34 proferido nos autos. mpc.
DESPACHO PJe Com razão à parte ré em suas alegações, tendo em vista que, apesar do Acórdão constar o termo "novas perícias", houve apenas a análise da perícia de Engenharia, conforme trecho destacado: "Pretende, ainda, a nulidade da perícia realizada para a verificação de agentes insalubres, uma vez que não foi realizada medição quantitativa de vibração e ruído.
Na petição de ID. c752ae2, requereu o Autor a nulidade da perícia de ID. e99de5a e a destituição do perito Ronilson Andrade Almeida, sustentando que o referido Expert não realizou a avaliação quantitativa do agente insalubre vibração in loco.
Assevera ser necessária a realização de perícia complementar para avaliação do agente insalubre vibração.
Em sua manifestação ao laudo pericial de ID. 7d3d372, verifica-se que Autor impugnou o referido laudo em sua manifestação de ID. 7d3d372, requerendo a produção de laudo complementar para que fosse vistoriado seu local de trabalho a fim de se averiguar, in loco, as reais condições de trabalho oferecidas pela Ré.
Assevera que tal diligência se mostra necessária para se concluir se as condições de trabalho contribuíram ou não para o surgimento ou mesmo agravamento das moléstias a que ele está acometido." A decisão do Tribunal constou nos seguintes termos: "Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao apelo do Autor para anular a r. sentença de 1º grau, ante a ocorrência de cerceio de defesa, determinando a reabertura da instrução processual, a fim de possibilitar a realização de nova perícia com vistoria do local de trabalho e medições quantitativas do agente ruído; bem como a garantia de oitiva e formulação de perguntas às testemunhas e às partes, em respeito ao amplo direito de defesa assegurado constitucionalmente, restando prejudicada a apreciação dos demais tópicos do apelo do Autor e da integralidade do apelo interposto pela 1ª Ré; nos termos da fundamentação supra.".
No acórdão de id 463d1ec apenas houve a retificação para incluir o agente vibração na perícia a ser realizada.
Logo, constata-se que apenas a perícia de Engenharia será refeita, sendo desnecessária a realização da perícia médica.
Intimem-se as partes para ciência, bem como o expert médico para informar sobre a desnecessidade de nova perícia médica.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSCAROBA TRANSPORTE DE CARGA LTDA - ME -
06/02/2025 15:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUCIO DE FATIMA NERI JUNIOR em 04/02/2025
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05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de RIO MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 04/02/2025
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05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de TRANSCAROBA TRANSPORTE DE CARGA LTDA - ME em 04/02/2025
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17/12/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:12
Publicado(a) o(a) edital em 18/12/2024
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17/12/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO DE FATIMA NERI JUNIOR
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16/12/2024 14:41
Expedido(a) edital a(o) RIO MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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16/12/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) TRANSCAROBA TRANSPORTE DE CARGA LTDA - ME
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13/12/2024 13:55
Acolhidos os Embargos de Declaração de LUCIO DE FATIMA NERI JUNIOR - CPF: *13.***.*58-73
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10/12/2024 08:16
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 13:00 Em Mesa 4 13h ()
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09/12/2024 16:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/12/2024 09:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de RIO MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 05/12/2024
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de TRANSCAROBA TRANSPORTE DE CARGA LTDA - ME em 05/12/2024
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29/11/2024 17:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) edital em 25/11/2024
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22/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 12:19
Expedido(a) edital a(o) RIO MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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21/11/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) TRANSCAROBA TRANSPORTE DE CARGA LTDA - ME
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21/11/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO DE FATIMA NERI JUNIOR
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07/11/2024 14:07
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de TRANSCAROBA TRANSPORTE DE CARGA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-29
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07/11/2024 14:07
Conhecido o recurso de LUCIO DE FATIMA NERI JUNIOR - CPF: *13.***.*58-73 e provido
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16/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/10/2024
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14/10/2024 18:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/10/2024 18:21
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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07/09/2024 08:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/08/2024 10:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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01/08/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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