TRT1 - 0100488-35.2022.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de ROGERIO DE SOUZA LAURINDO em 08/09/2025
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06/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de ROGERIO DE SOUZA LAURINDO em 05/09/2025
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29/08/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 21:11
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE SOUZA LAURINDO
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28/08/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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21/08/2025 15:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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20/08/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE SOUZA LAURINDO
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19/08/2025 17:04
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 13:32
Registrada a inclusão de dados de LARIOJA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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13/06/2025 11:05
Iniciada a execução
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13/06/2025 11:03
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 7.303,50)
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13/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de LARIOJA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME em 12/06/2025
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10/06/2025 09:42
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) LARIOJA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME
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03/06/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE SOUZA LAURINDO
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03/06/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:42
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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02/06/2025 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 10:17
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c7630c proferida nos autos.
Vistos.
Homologo os cálculos de #id:a518d5b, com atualizações da Contadoria de #id:907db5d, para os devidos efeitos legais, fixando o valor total em R$ 121.341,39, atualizados até 31/05/2025.
Segue abaixo a discriminação das parcelas devidas: - Crédito do autor no valor de R$ 85.874,28; (-) Depósito Recursal atualizado no valor de R$ 7.226,32; (A LIBERAR) - Dif. de crédito do autor no valor de R$ 78.647,96; - Imposto de renda no valor de R$ 2.373,96; - Honorários ao Advogado do autor no valor de R$ 14.027,55; - Cota previdenciária no valor de R$ 19.065,60; - Diferença devida pela reclamada no valor de R$ 114.115,07. Considerando a multiplicação da tabela progressiva pelo período da conta a que se refere à parte tributável, conforme determina o § 1º do art. 12-A da Lei 7.713/88 c/c § 1º do art. 3º da IN RFB 1.558/2015, a parcela tributável encontra-se na faixa de isenção.
Intimem-se as partes para ciência da decisão.
Após, in albis, expeça-se alvará ao autor pelo saldo do depósito recursal, devendo a parte informar dados bancários para expedição do documento.
A ré para que, no prazo de 48 horas, proceda ao pagamento do valor exequendo ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, bem como sob pena de incidência de honorários advocatícios em sede de execução, fixados desde já no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho).
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre seu interesse na efetivação da execução, valendo seu silêncio como concordância tácita com a adoção dos procedimentos abaixo arrolados.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia da Previdência Social - GPS, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Quitada a execução voluntariamente, expeçam-se os devidos alvarás após o decurso do prazo do art. 884 da CLT.
Caso a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
Com o requerimento, intime-se o autor para que se manifeste a respeito, nos termos do art. 916, § 1º, CPC.
Em caso de concordância, deverá a parte autora fornecer os dados de sua conta bancária para depósito das parcelas subsequentes, em 5 dias.
Nessa última hipótese, as demais parcelas mensais deverão ser depositadas no prazo de até trinta dias posteriores à data do depósito anterior, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do CPC, na conta bancária do autor. Tal pedido implica em reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor embargos à execução pela parte executada (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento – o que comprova o animus solvendi da parte executada, ficarão cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Eventual discordância deverá ser devidamente fundamentada, com indicação da efetiva capacidade financeira da parte ré, sem a qual a experiência prática demonstra que existe grande risco de que o crédito somente venha a ser recebido com maior delonga.
Na hipótese de ausência de pagamento, de nomeação de bens à penhora ou de parcelamento pelo devedor, a execução prosseguirá da seguinte forma: 1 - Ative-se o SISBAJUD para tentativa de penhora on-line nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Em caso de bloqueio do valor total, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art 884 CLT.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para extinção da execução e expedição dos competentes alvarás.
Em caso de embargos ou impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se os autos conclusos para julgamento posteriormente. 2 – Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista (BNDT), nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT.
Em seguida, consulte-se a JUCERJA e, caso infrutífera, o Quadro de Sócios e Administradores na Receita Federal, intimando-se o exequente para ciência dos resultados, em 10 dias, ficando ciente de que, caso pretenda a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o requerimento deverá ser protocolado nos próprios autos. 3 - Não encontrados sócios, ou inerte o exequente, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, fica estipulada a ativação do Renajud para informação acerca de veículos em nome da parte executada e gravação de restrição de transferência e circulação, devendo ainda ser verificado o endereço constante do cadastro e expedido mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução; 4 - Ative-se o INFOJUD / DOI.
Encontrando-se imóveis de propriedade dos réus, expeçam-se ofícios aos respectivos cartórios de RGI para que forneçam cópia das certidões de ônus reais.
Vindo e comprovada a propriedade, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Positiva a penhora, independentemente de nomeação de depositário fiel, oficie-se o RGI para averbação da penhora.
De acordo com o entendimento atual da jurisprudência, a averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, afinal, pela própria natureza do bem imóvel, este não corre o risco de ser extraviado.
Registre-se ainda a gratuidade de justiça deferida ao autor, extensiva aos atos extrajudiciais.
Ato contínuo, intimem-se as partes para fins do art. 884, CLT.
In albis, intime-se o leiloeiro, posteriormente nomeado, para dar início aos procedimentos necessários à realização do leilão.
Vindo o edital de leilão, publique-se e dê-se ciência às partes e a possíveis credores hipotecários, fiduciários e demais indicados no art. 889, CPC, conforme o caso.
Infrutífera a diligência, intime-se o exequente para indicar meios inéditos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ressaltando que não serão deferidas diligências já realizadas e que eventual direcionamento da execução em face dos sócios empresariais deverá ser objeto de requerimento próprio e específico da parte autora nos próprios autos.
Fica o exequente ciente de que não serão considerados como impulso processual os atos de simples requerimento, como a expedição de ofícios ou consultas através de sistemas a órgãos conveniados, bem como outros meios desprovidos de concretude.
Constatada a inexistência de bens penhoráveis, certifique-se nos autos a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório Decorrido o prazo supra, iniciará o prazo de dois anos referente à prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT e art. 921, § 4º do CPC.
Ocorrida a prescrição intercorrente, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução, conforme art. 924, § 5º, CPC. dbc SAO GONCALO/RJ, 27 de maio de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DE SOUZA LAURINDO -
27/05/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) LARIOJA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME
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27/05/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE SOUZA LAURINDO
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27/05/2025 18:34
Homologada a liquidação
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27/05/2025 12:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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23/05/2025 19:06
Juntada a petição de Impugnação
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21/05/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 16:23
Juntada a petição de Impugnação
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12/05/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100488-35.2022.5.01.0261 : ROGERIO DE SOUZA LAURINDO : LARIOJA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME DESTINATÁRIO: ROGERIO DE SOUZA LAURINDO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para impugnação dos cálculos, pelo prazo de 08 dias, sob pena de preclusão conforme art. 879, §2º, da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico SAO GONCALO/RJ, 08 de maio de 2025.
RODRIGO ALCANTARA DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DE SOUZA LAURINDO -
08/05/2025 22:32
Expedido(a) intimação a(o) LARIOJA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME
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08/05/2025 22:32
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE SOUZA LAURINDO
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08/05/2025 17:22
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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07/05/2025 18:13
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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03/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de LARIOJA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME em 02/05/2025
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03/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de ROGERIO DE SOUZA LAURINDO em 02/05/2025
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22/04/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) LARIOJA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME
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15/04/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE SOUZA LAURINDO
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15/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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14/04/2025 11:37
Iniciada a liquidação
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14/04/2025 11:37
Transitado em julgado em 24/03/2025
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08/04/2025 14:40
Recebidos os autos para prosseguir
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24/06/2024 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de ROGERIO DE SOUZA LAURINDO em 12/06/2024
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12/06/2024 17:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2024 22:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/05/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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29/05/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) LARIOJA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME
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28/05/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE SOUZA LAURINDO
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28/05/2024 16:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROGERIO DE SOUZA LAURINDO sem efeito suspensivo
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28/05/2024 16:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LARIOJA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME sem efeito suspensivo
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27/05/2024 21:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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27/05/2024 21:44
Encerrada a conclusão
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28/02/2024 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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31/01/2024 21:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/01/2024 19:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/12/2023 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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19/12/2023 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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18/12/2023 10:27
Expedido(a) intimação a(o) LARIOJA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME
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18/12/2023 10:27
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE SOUZA LAURINDO
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18/12/2023 10:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LARIOJA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME
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18/12/2023 10:26
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ROGERIO DE SOUZA LAURINDO
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05/12/2023 15:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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10/11/2023 00:08
Decorrido o prazo de LARIOJA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME em 09/11/2023
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06/11/2023 12:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/11/2023 09:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/10/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
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25/10/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
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25/10/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 19:00
Expedido(a) intimação a(o) LARIOJA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME
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23/10/2023 19:00
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE SOUZA LAURINDO
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23/10/2023 18:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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23/10/2023 18:59
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ROGERIO DE SOUZA LAURINDO
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23/10/2023 18:59
Concedida a assistência judiciária gratuita a ROGERIO DE SOUZA LAURINDO
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10/08/2023 11:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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09/08/2023 14:18
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/08/2023 10:35 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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23/06/2023 15:55
Juntada a petição de Manifestação
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31/05/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
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31/05/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 10:23
Expedido(a) intimação a(o) LARIOJA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME
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26/05/2023 13:47
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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10/05/2023 09:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/08/2023 10:35 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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10/05/2023 09:54
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/05/2023 11:15 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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08/05/2023 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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04/05/2023 09:15
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2023 18:12
Juntada a petição de Impugnação
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23/02/2023 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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16/02/2023 17:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/05/2023 11:15 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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16/02/2023 17:13
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/02/2023 08:50 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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16/02/2023 11:50
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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02/02/2023 15:35
Juntada a petição de Contestação
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02/02/2023 14:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/01/2023 01:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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25/11/2022 02:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/11/2022 20:39
Juntada a petição de Manifestação
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17/11/2022 17:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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11/11/2022 01:36
Publicado(a) o(a) edital em 11/11/2022
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11/11/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 15:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/11/2022 15:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/11/2022 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/11/2022 14:47
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) LARIOJA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME N/P ROSANA DE SOUZA - CPF *68.***.*87-52
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10/11/2022 14:47
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) LARIOJA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME
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10/11/2022 14:38
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) LARIOJA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME
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10/11/2022 14:38
Expedido(a) edital a(o) LARIOJA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME
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09/11/2022 11:03
Audiência inicial por videoconferência designada (16/02/2023 08:50 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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08/11/2022 15:23
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/11/2022 09:10 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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27/10/2022 14:00
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2022 18:52
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2022
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18/10/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 15:49
Expedido(a) notificação a(o) LARIOJA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME
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17/10/2022 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE SOUZA LAURINDO
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17/10/2022 15:32
Audiência inicial por videoconferência designada (08/11/2022 09:10 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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13/09/2022 00:19
Decorrido o prazo de ROGERIO DE SOUZA LAURINDO em 12/09/2022
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12/09/2022 10:40
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de documentos)
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26/08/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2022
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26/08/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE SOUZA LAURINDO
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25/08/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2022 19:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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14/07/2022 09:40
Juntada a petição de Manifestação (Dilação de Prazo)
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14/07/2022 00:23
Decorrido o prazo de ROGERIO DE SOUZA LAURINDO em 13/07/2022
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06/07/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2022
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06/07/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 13:52
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE SOUZA LAURINDO
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05/07/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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04/07/2022 11:23
Audiência inicial por videoconferência cancelada (13/10/2022 09:00 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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01/07/2022 17:25
Audiência inicial por videoconferência designada (13/10/2022 09:00 - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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01/07/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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