TRT1 - 0100819-60.2024.5.01.0321
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/04/2025 10:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a179d4 proferida nos autos. istos, etc.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos uma vez que o recurso foi interposto por parte com legitimidade, capacidade e interesse, e parcialmente os extrínsecos eis que tempestivo.
Indefiro do pedido de gratuidade de justiça.
A recorrente sequer efetuou o pagamento das custas, apresentando os documentos #id:6b65152, #id:7fa7853, #id:3818185, #id:7a0189b para demonstrar sua insuficiência de recursos (art. 790, §4º, da CLT).
Ademais, o deposito recursal, no âmbito da Justiça do Trabalho, continua sendo requisito indispensável ao conhecimento do recurso devido a sua natureza de garantia da execução, razão pela qual não pode ser abrangido pelas isenções previstas na lei (art. 98 e 99 do CPC).
Em atenção ao art. 99, § 7º, do CPC, recebo o recurso ordinário apesar de deserto.
Intimem-se a parte autora para contrarrazoar, em 08 dias, decorridos, ao E.
TRT.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 31 de março de 2025.
CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE PESSOA DOS SANTOS -
31/03/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE PESSOA DOS SANTOS
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31/03/2025 10:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOUTECH STORE PRODUTOS PARA TECNOLOGIA LTDA sem efeito suspensivo
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31/03/2025 08:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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29/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE PESSOA DOS SANTOS em 28/03/2025
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28/03/2025 18:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/03/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91ad633 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
I - RELATÓRIO SOUTECH STORE PRODUTOS PARA TECNOLOGIA LTDA, reclamada, opõe embargos de declaração (ID 4efdec9) contra a sentença de ID b584865, que julgou parcialmente procedentes as postulações deduzidas na reclamação trabalhista ajuizada por PEDRO HENRIQUE PESSOA DOS SANTOS em face da ora embargante.
Embargos tempestivos e com representação processual regular.
Em que pese intimado para apresentar manifestações quanto aos aclaratórios, o reclamante deixou transcorrer o respectivo prazo “in albis”.
Vieram os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. É O RELATÓRIO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 –DO ERRO DE PROCEDIMENTO.
DO ERRO MATERIAL A embargante, em alusão à ocorrência de erro de procedimento, destaca que a sentença teria sido prolatada antes da apresentação de memoriais, malgrado concedido prazo sucessivo de 05 dias para tanto.
Nessa esteira, pugna pela manifestação do Juízo acerca do tema, inclusive no tocante ao encerramento do prazo para a embargante em 11.02.2025.
Decide-se.
Como cediço, os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento traçadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, somente podendo ser acolhidos quando presente, na decisão embargada, omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, a existência de erro material.
A omissão capaz de ensejar a procedência dos embargos de declaração se consubstancia na ausência de manifestação expressa sobre algum ponto ventilado na causa e sobre o qual deveria manifestar-se o magistrado.
Enquanto que a contradição apta a ensejar oposição de embargos de declaração é aquela que se instala entre os termos do Julgado, quando apresenta proposições inconciliáveis entre si.
Já a obscuridade decorre do latim “obscuritas”, consistindo em ausência de clareza nas ideias e nas expressões, ou seja, quando não se compreende o conteúdo de uma afirmação.
Nesse sentido, Pontes de Miranda lecionada que a decisão é obscura quando é equívoca, ambígua ou ininteligível (Comentários ao CPC.
Rio de Janeiro: Forense, p. 335).
Ademais, o erro material consiste em enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo (entendendo como o erro aritmético, tal como a inclusão de parcela indevida ou exclusão de parcela devida), equívocos constatados de plano, prescindindo de maiores investigações, e pode ser corrigido “ex officio” ou a requerimento, a teor do artigo 833 do Diploma Consolidado.
Na espécie, verifica-se que a sentença padece de erro material ao mencionar apresentação de memoriais pelas partes – o que de fato não ocorreu com relação à reclamada.
Assim, retifica-se “ex officio” o erro material da sentença para consignar que apenas houve apresentação de memoriais pelo autor, porquanto a prolação do “decisum” ocorreu em 05.02.2025, antes do fim prazo concedido à ré para apresentação de razões finais, que se encerraria em 11.02.2025.
Adicionalmente, pontue-se que não cabe devolução do prazo concedido porquanto a apresentação de razões finais, por óbvio, constitui ato que deve ser praticado antes da prolação de sentença.
Acresça-se que, a teor do artigo 850 da CLT, a apresentação de razões finais constitui ato processual facultativo, de modo que sua ausência não inquina de nulidade a sentença.
Como de sabença, à luz do princípio da transcendência (artigo 794 da CLT), apenas serão reconhecidas as nulidades quando ensejarem prejuízo aos litigantes (“pas de nullité sans grief”) – o que não se verifica “in casu”.
Diante do exposto, concede-se parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamada somente para retificar “ex officio” o erro material e prestar esclarecimentos.
III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PEDRO HENRIQUE PESSOA DOS SANTOS em face de SOUTECH STORE PRODUTOS PARA TECNOLOGIA LTDA, decide conhecer dos embargos de declaração da acionada e, no mérito, conceder-lhes parcial provimento somente para retificar “ex officio” o erro material da sentença e consignar que apenas houve apresentação de memoriais pelo autor, porquanto a prolação do “decisum” ocorreu em 05.02.2025, antes do fim prazo concedido à ré para apresentação de razões finais, que se encerraria em 11.02.2025.
Tudo em fiel observância à fundamentação “supra”, que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Esta decisão integra a de ID b584865.
Notifiquem-se as partes. São João de Meriti, 14 de março de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE PESSOA DOS SANTOS -
14/03/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) SOUTECH STORE PRODUTOS PARA TECNOLOGIA LTDA
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14/03/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE PESSOA DOS SANTOS
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14/03/2025 18:04
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SOUTECH STORE PRODUTOS PARA TECNOLOGIA LTDA
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14/03/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 10:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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14/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de SOUTECH STORE PRODUTOS PARA TECNOLOGIA LTDA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE PESSOA DOS SANTOS em 13/03/2025
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28/02/2025 16:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a31fb94 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 dias.
No mesmo prazo, deverão as partes informarem se possuem interesse em conciliar.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOUTECH STORE PRODUTOS PARA TECNOLOGIA LTDA -
26/02/2025 00:39
Expedido(a) intimação a(o) SOUTECH STORE PRODUTOS PARA TECNOLOGIA LTDA
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26/02/2025 00:39
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE PESSOA DOS SANTOS
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26/02/2025 00:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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25/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de SOUTECH STORE PRODUTOS PARA TECNOLOGIA LTDA em 24/02/2025
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25/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE PESSOA DOS SANTOS em 24/02/2025
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11/02/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 19:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/02/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) SOUTECH STORE PRODUTOS PARA TECNOLOGIA LTDA
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05/02/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE PESSOA DOS SANTOS
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05/02/2025 11:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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05/02/2025 11:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PEDRO HENRIQUE PESSOA DOS SANTOS
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05/02/2025 11:53
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO HENRIQUE PESSOA DOS SANTOS
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05/02/2025 09:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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04/02/2025 12:06
Juntada a petição de Razões Finais
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28/01/2025 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 11:58
Audiência una por videoconferência realizada (28/01/2025 10:15 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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27/01/2025 15:43
Juntada a petição de Contestação
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24/01/2025 19:07
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 19:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de SOUTECH STORE PRODUTOS PARA TECNOLOGIA LTDA em 08/11/2024
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09/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE PESSOA DOS SANTOS em 08/11/2024
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31/10/2024 11:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/10/2024 15:39
Expedido(a) mandado a(o) SOUTECH STORE PRODUTOS PARA TECNOLOGIA LTDA
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28/10/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE PESSOA DOS SANTOS
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28/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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28/10/2024 15:06
Audiência una por videoconferência designada (28/01/2025 10:15 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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25/10/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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