TRT1 - 0004030-50.2014.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:49
Encerrada a conclusão
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07/08/2025 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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27/06/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 16:15
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 16:23
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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23/06/2025 20:03
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (23/06/2025 11:00 CAMP 1 - CEJUSC-JT 4.0/Campos dos Goytacazes)
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03/06/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 19:34
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE ABREU FERREIRA
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02/06/2025 19:34
Expedido(a) intimação a(o) VIX LOGISTICA S/A
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02/06/2025 18:49
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (23/06/2025 11:00 CAMP 1 - CEJUSC-JT 4.0/Campos dos Goytacazes)
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28/05/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdb550f proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Considerando a apresentação de cálculos de valor próximo, remetam-se os autos ao CEJUSC-JT 4.0 da 5ª Circunscrição.
MACAE/RJ, 27 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Rodrigo de Abreu Ferreira -
27/05/2025 15:28
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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27/05/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) VIX LOGISTICA S/A
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27/05/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) Rodrigo de Abreu Ferreira
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27/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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27/05/2025 11:27
Encerrada a conclusão
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21/05/2025 13:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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19/05/2025 19:00
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fccce9 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Notifique-se a parte autora para apresentar manifestação acerca das alegações da(s) ré(s), devendo retificar seus cálculos quanto ao(s) ponto(s) que entender pertinente(s). Prazo: 08 dias.
Os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc" ao PJE (https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA), a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo.
Havendo concordância com os valores, os cálculos serão diretamente acolhidos por este Juízo.
Vindo, retornem conclusos.
MACAE/RJ, 07 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Rodrigo de Abreu Ferreira -
07/05/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) Rodrigo de Abreu Ferreira
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07/05/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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06/05/2025 13:03
Encerrada a conclusão
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05/05/2025 13:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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16/04/2025 12:39
Juntada a petição de Impugnação
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04/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) VIX LOGISTICA S/A
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31/03/2025 11:45
Iniciada a liquidação
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31/03/2025 11:22
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de Rodrigo de Abreu Ferreira em 27/03/2025
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25/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de VIX LOGISTICA S/A em 24/03/2025
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14/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 371a93c proferido nos autos.
Intime-se o autor para trazer cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias, nos termos do art. 879 da CLT, observando: Os parâmetros de liquidação e de atualização deferidos pela coisa julgada, bem como os recolhimentos previdenciários e fiscais, bases de cálculo e deduções pertinentes;Os limites dos pedidos formulados;Os limites determinados na redação dos dispositivos legais relativos à cada matéria, interpretados restritivamente;O entendimento jurisprudencial consolidado nas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST e deste TRT;Não tendo sido expressamente fixada, a base de cálculo da Multa art. 477 CLT é o salário base;Não tendo sido expressamente fixada, a base de cálculo da Multa art. 467 CLT é composta pelas parcelas: aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e saldo de salário do mês da rescisão;Não tendo sido expressamente deferida, é vedada a integração das verbas apuradas na base de cálculo de outros reflexos (reflexo dos reflexos);No que diz respeito à CPRB, o benefício é aplicável apenas em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, não se estendendo aos casos de execução de contribuição previdenciária patronal em decorrência de condenação judicial trabalhista;As empresas submetidas à recuperação judicial estão sujeitas aos juros e correção monetária, somente havendo previsão legal quanto à falência, de acordo com art. 124 da Lei 11.101/05, mantido pela Lei 14.112/20;Índice de correção e juros de mora em conformidade com a decisão proferida pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021.
Os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc" ao PJE (https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA), a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo..
Vindo, notifiquem-se as demais partes para manifestação fundamentada, com a indicação de itens e valores objetos da discordância, em 08 dias, sob pena de preclusão.
Não havendo impugnação da(s) parte(s) contrária(s), assim como em havendo concordância com os valores apresentados, os cálculos serão diretamente acolhidos por este Juízo.
Após, retornem conclusos.
MACAE/RJ, 13 de março de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Rodrigo de Abreu Ferreira -
13/03/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) VIX LOGISTICA S/A
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13/03/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) Rodrigo de Abreu Ferreira
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13/03/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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23/11/2023 13:14
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2014
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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