TRT1 - 0100517-81.2024.5.01.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 05:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 16/07/2025
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09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ISMAEL NASCIMENTO DE SOUZA em 08/07/2025
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24/06/2025 03:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2025
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24/06/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100517-81.2024.5.01.0078 5ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: ISMAEL NASCIMENTO DE SOUZA RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Tomar ciência do v. acórdão #id:335dcde: "A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo trabalhador e, no mérito, por maioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Marcelo Segal, Redator Designado.
Vencida Excelentíssima Desembargadora Relatora, que dava parcial provimento ao recurso para, julgando procedente em parte o pedido, para condenar a ré ao pagamento (I) de horas extraordinárias no período de 18/07/2022 a 31/12/2013, acrescidas de 50%, assim consideradas aquelas excedentes ao módulo semanal de 44 horas - nos limites do pedido - observada a jornada declinada à exordial (de segunda-feira a sábado, da 18h00 às 03h30 nas segundas e terças-feiras e, das quartas-feiras aos sábados, das 18h00 às 02h20 horas, com 10 minutos de intervalo para descanso e refeição); (II) 1 hora extraordinária acrescida de 50%, decorrente do intervalo intrajornada suprimido, por todo o período postulado; (III) diferenças originadas dos reflexos do labor suplementar sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, natalinas e FGTS, levando-se em conta, ainda, a variação salarial, os dias efetivamente trabalhados e o entendimento contido nas Súmulas 264 e 376 do c.
TST, autorizando a dedução dos valores pagos a idênticos títulos, conforme se apurar em regular liquidação.
Juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela Subseção de Dissídios Individuais-1 do c.
TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03-2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, obedecendo a Súmula 381 do c.
TST.
O recolhimento previdenciário deverá observar os termos da Súmula 368, III, do e.
TST e, o imposto de renda, o estabelecido na Lei n. 12.350/10 e Instruções Normativas 1.500/14 e 1.558/15 da Receita Federal.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas, exceto os reflexos sobre o FGTS e terço constitucional de férias.
Inverte-se o ônus da sucumbência, em face da procedência parcial do pedido, condenando a ré em honorários sucumbenciais em proveito dos patronos do obreiro, no percentual de 15% do valor que resultar da liquidação de sentença, tendo em conta os critérios previstos no artigo 791-A, §2º, da CLT, com custas de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor, ora arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00 (dez mil reais).".
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ISMAEL NASCIMENTO DE SOUZA -
23/06/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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23/06/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) ISMAEL NASCIMENTO DE SOUZA
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18/06/2025 08:38
Conhecido o recurso de ISMAEL NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: *97.***.*16-20 e não provido
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17/06/2025 16:28
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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17/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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16/05/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/05/2025 19:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2025 19:05
Incluído em pauta o processo para 11/06/2025 10:00 11 - 06 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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07/05/2025 09:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/04/2025 14:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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14/04/2025 15:40
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e20773 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO do direito aplicável à espécie, observados os parâmetros da fundamentação supra que integram este dispositivo, ACOLHO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO para condenar o autor no pagamento de honorários de sucumbência do patrono da ré, no importe de R$2.079,00, equivalente a 10% do valor da causa, na forma do art. 791-A da CLT, ficando a exigibilidade suspensa até a mudança da situação econômica do autor, de acordo com a ADI nº 5766.
Custas de R$415,80, pelo autor, ficando isento do pagamento.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ESTA É A VONTADE CONCRETA DO DIREITO OBJETIVO. FÁBIO RODRIGUES GOMES JUIZ TITULAR DA 78ª VT/RJ FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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