TRT1 - 0101430-81.2024.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de DOM ATACAREJO S.A. em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de GEORGE DA COSTA FELIX em 07/08/2025
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25/07/2025 02:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/07/2025
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25/07/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 02:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/07/2025
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25/07/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) DOM ATACAREJO S.A.
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24/07/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE DA COSTA FELIX
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09/07/2025 16:29
Conhecido o recurso de GEORGE DA COSTA FELIX - CPF: *20.***.*46-42 e provido
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19/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/06/2025
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18/06/2025 15:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/06/2025 15:19
Incluído em pauta o processo para 01/07/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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06/06/2025 16:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/05/2025 12:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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14/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef4f633 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Conforme certidão sob id 0443426, constato que a parte autora não cumpriu a determinação judicial exarada na ata sob id db88db3.
Na referida decisão, restou expressamente consignado que a não apresentação dos quesitos periciais pela parte autora – requerente da prova pericial – acarretaria a preclusão do direito de produzir a referida prova, por força da preclusão omissiva.
A preclusão omissiva, consagrada no ordenamento jurídico processual, decorre da inércia da parte em exercer oportunamente um direito processual dentro do prazo assinalado.
Tal instituto visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade do procedimento, impedindo que a parte, sem justificativa plausível, retarde ou comprometa o regular desenvolvimento do feito.
No caso em análise, a parte autora, mesmo tendo sido advertida previamente sobre as consequências da inércia, não apresentou os quesitos periciais dentro do prazo estipulado, configurando, assim, a preclusão.
Dessa forma, não há como admitir a produção da prova pericial para apuração da insalubridade, sob pena de violação ao princípio da lealdade processual e à necessária observância do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o próprio requerente da prova se manteve inerte quando deveria exercer sua prerrogativa processual.
Ante o exposto, reconheço a preclusão quanto ao direito da parte autora de produzir a prova pericial, nos termos da decisão anteriormente proferida.
Considerando o encerramento da instrução processual, intimem-se as partes para que apresentem, facultativamente, razões finais no prazo comum de 5 dias.
Findo o prazo façam os autos conclusos para a prolação da sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de fevereiro de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOM ATACAREJO S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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