TRT1 - 0101085-57.2024.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101085-57.2024.5.01.0059 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: DAVI JULIO SANTOS DA COSTA RECORRIDO: DINAMO ENGENHARIA LTDA, LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Tomar ciência do v. acórdão #id:f165e76: " ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, aplicando à embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
NICOLE NEVES VIANNA ITAHIM Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101085-57.2024.5.01.0059 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: DAVI JULIO SANTOS DA COSTA RECORRIDO: DINAMO ENGENHARIA LTDA, LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Tomar ciência do v. acórdão #id:4f6f970: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para, julgando procedente em parte o pedido, condenar as rés - sendo a segunda, subsidiariamente - ao pagamento de (1) ao adicional de 50% em relação às horas destinadas à compensação, tomando-se por base os horários descritos nos controles de frequência; (2) honorários sucumbenciais em favor dos patronos do autor equivalentes a 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Por habituais, as extraordinárias hão de repercutir sobre o repouso semanal remunerado - observada a modulação dos efeitos previstos na OJ 394 da SBDI-1 do TST -, férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória, incluindo-se em sua base de cálculo os valores pagos a título de adicional de periculosidade, conforme disposto na súmula 132, I, do TST.
Para fins de liquidação, deverão ser observados o divisor 220, a evolução salarial, as Súmulas 264 e 376 do Colendo TST e os dias efetivamente trabalhados.
No cálculo, devem ser excluídos os períodos de suspensão e interrupção contratual, aferida a frequência de acordo com a média mensal de dias trabalhados em cada mês.
Juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
O recolhimento previdenciário deverá observar os termos da Súmula 368, III, do c.
TST e o imposto de renda, o estabelecido na Lei n. 12.350/2010 e Instrução Normativa n. 1.500/2014 a Receita Federal.
Fica autorizada a dedução de todos os valores pagos a idêntico título, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST.
Inverto o ônus da sucumbência, mantendo os valores fixados na origem, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Vencido o Excelentíssimo Juiz Convocado Marcelo Segal que negava provimento ao recurso ordinário. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A -
25/11/2024 10:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/11/2024 12:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/11/2024 10:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/11/2024 16:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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06/11/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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06/11/2024 13:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DAVI JULIO SANTOS DA COSTA sem efeito suspensivo
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06/11/2024 09:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL SILVA PERES
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06/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 05/11/2024
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06/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 05/11/2024
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30/10/2024 17:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/10/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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18/10/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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18/10/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) DAVI JULIO SANTOS DA COSTA
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18/10/2024 15:21
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.816,55
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18/10/2024 15:21
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DAVI JULIO SANTOS DA COSTA
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18/10/2024 15:21
Concedida a gratuidade da justiça a DAVI JULIO SANTOS DA COSTA
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18/10/2024 06:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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17/10/2024 13:10
Juntada a petição de Razões Finais
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16/10/2024 17:14
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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15/10/2024 17:00
Juntada a petição de Razões Finais
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15/10/2024 10:44
Audiência una realizada (15/10/2024 09:45 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/10/2024 22:59
Juntada a petição de Contestação
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14/10/2024 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 16:05
Juntada a petição de Contestação
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04/10/2024 14:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/10/2024 10:54
Expedido(a) notificação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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02/10/2024 15:45
Expedido(a) notificação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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02/10/2024 11:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 01/10/2024
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26/09/2024 00:33
Decorrido o prazo de DAVI JULIO SANTOS DA COSTA em 25/09/2024
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24/09/2024 17:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/09/2024 06:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/09/2024 14:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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16/09/2024 08:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/09/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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14/09/2024 19:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/09/2024 19:39
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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13/09/2024 19:39
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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13/09/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) DAVI JULIO SANTOS DA COSTA
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13/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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13/09/2024 11:57
Audiência una designada (15/10/2024 09:45 - SALA 1 - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/09/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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