TRT1 - 0100190-31.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a QUESIA FALCAO DE DUTRA
-
18/09/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de CARLOS RODOLFO LOPES CARVALHO em 15/09/2025
-
05/09/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
04/09/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RODOLFO LOPES CARVALHO
-
04/09/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
10/07/2025 11:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1133294 proferida nos autos.
Inclua-se a ré no BNDT e prossiga-se com a execução.
Procede a Secretaria à anotação da CTPS digital da parte autora. NILOPOLIS/RJ, 09 de julho de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS RODOLFO LOPES CARVALHO -
09/07/2025 15:00
Registrada a inclusão de dados de MA SANTOS SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
09/07/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RODOLFO LOPES CARVALHO
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09/07/2025 14:49
Determinada a inclusão de dados de MA SANTOS SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
09/07/2025 14:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
09/07/2025 14:47
Encerrada a conclusão
-
09/07/2025 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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19/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de MA SANTOS SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA em 18/06/2025
-
03/06/2025 05:52
Publicado(a) o(a) edital em 04/06/2025
-
03/06/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 18:18
Expedido(a) edital a(o) MA SANTOS SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA
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26/05/2025 13:57
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f881c7f proferido nos autos. DESPACHO - PJe Deverá a reclamada proceder a anotação o vínculo de emprego da parte autora, na função de instalador e reparador, com data de admissão em 21/07/2023, com remuneração inicial de R$ 2.000,00, mensais, e baixa (saída) em 03/11/2023, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 3.000,00 devendo, na falta, a Secretaria da Vara proceder a anotação na CTPS, da reclamante consoante art. 39, § 1º, CLT. 1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 23.358,82, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, ficando o(a) executado(a), por meio deste ato, citado(a) da execução e intimado(a) para o pagamento. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução. 16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NILOPOLIS/RJ, 15 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS RODOLFO LOPES CARVALHO -
15/05/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RODOLFO LOPES CARVALHO
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15/05/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
15/05/2025 16:57
Iniciada a execução
-
15/05/2025 16:56
Transitado em julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 03:08
Decorrido o prazo de MA SANTOS SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA em 25/03/2025
-
17/03/2025 06:04
Publicado(a) o(a) edital em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS 0100190-31.2024.5.01.0501 : CARLOS RODOLFO LOPES CARVALHO : MA SANTOS SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe O/A MM.
Juiz(a) do Trabalho em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MA SANTOS SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença Id 5ca65d0.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NILOPOLIS/RJ, 14 de março de 2025.
MATEUS MARQUES NEVES DE SA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MA SANTOS SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA -
14/03/2025 16:12
Expedido(a) edital a(o) MA SANTOS SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA
-
26/02/2025 20:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
20/01/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/12/2024 15:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/10/2024 16:46
Expedido(a) mandado a(o) MA SANTOS SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA
-
19/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de CARLOS RODOLFO LOPES CARVALHO em 18/07/2024
-
06/07/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
05/07/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RODOLFO LOPES CARVALHO
-
05/07/2024 13:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 467,18
-
05/07/2024 13:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS RODOLFO LOPES CARVALHO
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05/07/2024 13:37
Concedida a assistência judiciária gratuita a CARLOS RODOLFO LOPES CARVALHO
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04/07/2024 14:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
21/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 17:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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21/06/2024 17:27
Convertido o julgamento em diligência
-
15/05/2024 15:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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15/05/2024 13:57
Audiência una realizada (15/05/2024 09:30 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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09/05/2024 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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05/03/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
04/03/2024 13:19
Expedido(a) notificação a(o) MA SANTOS SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA
-
04/03/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RODOLFO LOPES CARVALHO
-
01/03/2024 11:12
Audiência una designada (15/05/2024 09:30 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
01/03/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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