TRT1 - 0100958-72.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 02/07/2025
-
17/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 16/06/2025
-
09/06/2025 09:39
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/06/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
07/06/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
05/06/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
05/06/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA SIQUEIRA
-
05/06/2025 09:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE PARACAMBI sem efeito suspensivo
-
28/05/2025 05:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 27/05/2025
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13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 12/05/2025
-
28/04/2025 08:40
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
26/04/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6782d88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por tais fundamentos, conheço os embargos opostos pela reclamante, julgando-os PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação supra que este decisum integra para todos os efeitos legais. À contadoria para retificação.
Intimem-se.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO -
24/04/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
24/04/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
24/04/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA SIQUEIRA
-
24/04/2025 09:11
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ROBERTA SIQUEIRA
-
14/04/2025 12:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO - Município)
-
26/03/2025 02:50
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 25/03/2025
-
18/03/2025 09:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
18/03/2025 08:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/03/2025 14:50
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (14/03/2025 08:30 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
12/03/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 192cf9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ROBERTA SIQUEIRA em face de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO e MUNICÍPIO DE PARACAMBI, decido: 1) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação para condenar a primeira reclamada e, SUBSIDIARIAMENTE, a segunda a pagar à parte autora os títulos que seguem: - aviso-prévio indenizado (Lei 12.506/11, art. 1º, parágrafo único); - férias de todo vínculo, inclusive em razão da projeção do aviso-prévio indenizado, acrescidas de um terço; - 13º salário de todo período; - depósitos faltantes de FGTS acrescidos da multa de 40%; - multa do art. 477, §8º, da CLT; - diferenças salariais; - honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. 2) IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Após o trânsito em julgado e a intimação específica para tanto, o réu deverá comparecer à Secretaria deste Juízo a fim de anotar a CTPS, conforme sentença, em dia e horário a serem determinados, ou realizar a anotação por meio da CTPS digital, observando-se a projeção do aviso prévio.
Em caso de não comparecimento do réu, a anotação será efetuada pela Secretaria, preferencialmente utilizando a CTPS digital ou por meio de certidão. Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Sentença líquida no importe de R$ 155.428,48, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ 3.108,57, 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
Após o trânsito em julgado desta decisão, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Em caso de descumprimento do prazo acima, o valor da condenação deverá ser atualizado.
Quanto à correção monetária, os cálculos devem ser elaborados de acordo com o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação (cujos efeitos retroagem até a data de distribuição da ação), com a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), ou seja, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa, de acordo com a interpretação conforme à Constituição dada pelo E.
STF ao art. 879, § 7º, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/17), na decisão da ADC nº 58, em conjunto com a ADC nº 59 e ADIns 5867 e 6021.
Por se tratar da referida decisão proferida pelo E.
STF, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, por disciplina judiciária, passo a adotar tais critérios, para a definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação.
Deverá ser utilizado o índice do mês subsequente ao da constituição do crédito trabalhista (mês da prestação dos serviços), de acordo com o procedimento adotado nos exatos termos do disposto na Súmula nº 381, do TST.
A prerrogativa conferida ao empregador no parágrafo único do art. 459 Consolidado é mera liberalidade da lei, não tendo o condão de deslocar a data do termo da obrigação para o quinto dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
No pertinente aos juros, considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST.
IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTA SIQUEIRA -
11/03/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
11/03/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
11/03/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA SIQUEIRA
-
11/03/2025 09:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.108,57
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11/03/2025 09:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROBERTA SIQUEIRA
-
10/02/2025 16:53
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (14/03/2025 08:30 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
10/02/2025 16:53
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência cancelada (04/04/2025 08:55 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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04/02/2025 12:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
04/02/2025 12:17
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (04/04/2025 08:55 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
04/02/2025 12:17
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/02/2025 09:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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03/02/2025 16:58
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 16:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 04/06/2024
-
18/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 17/05/2024
-
18/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de ROBERTA SIQUEIRA em 17/05/2024
-
10/05/2024 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
10/05/2024 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
07/05/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
07/05/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
07/05/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA SIQUEIRA
-
07/05/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
03/05/2024 15:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/02/2025 09:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
03/05/2024 15:44
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (12/09/2024 09:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
23/11/2023 10:05
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2023 15:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/09/2024 09:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
08/11/2023 15:43
Audiência una por videoconferência realizada (08/11/2023 09:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
08/11/2023 03:42
Juntada a petição de Contestação
-
08/08/2023 17:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/08/2023 00:06
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 03/08/2023
-
01/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 31/07/2023
-
01/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 31/07/2023
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31/07/2023 10:40
Juntada a petição de Contestação (Contestação do Município)
-
20/07/2023 00:13
Decorrido o prazo de ROBERTA SIQUEIRA em 19/07/2023
-
18/07/2023 00:13
Decorrido o prazo de ROBERTA SIQUEIRA em 17/07/2023
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12/07/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
-
12/07/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 10:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
11/07/2023 10:03
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
11/07/2023 10:03
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA SIQUEIRA
-
08/07/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
-
08/07/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 17:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
06/07/2023 17:08
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA SIQUEIRA
-
06/07/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
06/07/2023 13:37
Audiência una por videoconferência designada (08/11/2023 09:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
06/07/2023 13:32
Audiência inicial por videoconferência cancelada (12/12/2023 11:45 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
04/07/2023 08:44
Audiência inicial por videoconferência designada (12/12/2023 11:45 - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
04/07/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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