TRT1 - 0100912-83.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/04/2025 19:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de EUNICE DA SILVA SANTOS DA SILVA em 22/04/2025
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08/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65a6de4 proferida nos autos.
CERTIDÃO PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Autor em 24/03/2025, ID nº f8f1d06, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão se deu em 13/03/2025, e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 419ca7d.
Sendo a parte autora dispensada do recolhimento conforme sentença, ID nº fffaee4. DECISÃO PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da parte Reclamante.
Ao(s) recorrido(s), Réu(s), para contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT. QUEIMADOS/RJ, 07 de abril de 2025.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EUNICE DA SILVA SANTOS DA SILVA -
07/04/2025 19:49
Expedido(a) intimação a(o) SORRIMIX ODONTOCLINICA LTDA
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07/04/2025 19:49
Expedido(a) intimação a(o) EUNICE DA SILVA SANTOS DA SILVA
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07/04/2025 19:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EUNICE DA SILVA SANTOS DA SILVA sem efeito suspensivo
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26/03/2025 08:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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26/03/2025 02:50
Decorrido o prazo de SORRIMIX ODONTOCLINICA LTDA em 25/03/2025
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24/03/2025 14:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/03/2025 14:50
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (14/03/2025 08:20 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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12/03/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fffaee4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação de EUNICE DA SILVA SANTOS DA SILVA em face SORRIMIX ODONTOCLINICA LTDA para condenar a reclamada a pagar ao reclamante os títulos que seguem: (a) depósitos fundiários faltantes; (b) salário-família; (c) honorários de sucumbência ao patrono da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado.
IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Sentença líquida no importe de R$ 330,36, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ 10,64, 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
Após o trânsito em julgado desta decisão, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Em caso de não cumprimento do prazo acima o valor da condenação deve ser acrescido de juros e correção monetária na forma da lei e da decisão do STF proferida no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 (correção monetária com adoção do IPCA-E, que remuneram a poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), na fase pré-judicial(início da obrigação até a citação da reclamada) , e SELIC, na fase judicial (a partir da citação até o pagamento), a ser aplicada de conformidade com a Súmula 381 do TST, isto é, tendo como época própria o mês subsequente ao da respectiva prestação de serviços.
Em relação à correção monetária incidente na condenação da indenização por danos morais sua incidência deve ocorrer a partir da data da sentença de procedência que consagrou o direito ou alteração do valor, conforme entendimento consubstanciado nas Súmulas 362 do STJ e 439 do TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
INCIDÊNCIA DE IR Após a dedução da contribuição previdenciária devida (parte do empregado), autoriza-se a dedução e o recolhimento dos valores devidos a título de IRPF, que por sua vez incide sobre as mesmas verbas salariais já apontadas, nos termos do artigo 46 da Lei 8.540/96 e de acordo com os Provimentos n. 01/96 e 03/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e alterações posteriores.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se na forma da Lei.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SORRIMIX ODONTOCLINICA LTDA -
11/03/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) SORRIMIX ODONTOCLINICA LTDA
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11/03/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) EUNICE DA SILVA SANTOS DA SILVA
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11/03/2025 09:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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11/03/2025 09:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EUNICE DA SILVA SANTOS DA SILVA
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22/01/2025 10:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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18/12/2024 16:25
Juntada a petição de Razões Finais
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18/12/2024 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 16:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/12/2024 10:34
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (14/03/2025 08:20 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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11/12/2024 10:34
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/12/2024 10:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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18/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de SORRIMIX ODONTOCLINICA LTDA em 17/05/2024
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18/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de EUNICE DA SILVA SANTOS DA SILVA em 17/05/2024
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10/05/2024 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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10/05/2024 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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07/05/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) SORRIMIX ODONTOCLINICA LTDA
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07/05/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) EUNICE DA SILVA SANTOS DA SILVA
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07/05/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/05/2024 17:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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03/05/2024 17:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/12/2024 10:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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03/05/2024 17:50
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (03/10/2024 10:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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28/11/2023 14:05
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2023 11:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/10/2024 10:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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14/11/2023 11:32
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/11/2023 11:25 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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13/11/2023 18:53
Juntada a petição de Contestação
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13/11/2023 18:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de SORRIMIX ODONTOCLINICA LTDA em 31/07/2023
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18/07/2023 00:15
Decorrido o prazo de EUNICE DA SILVA SANTOS DA SILVA em 17/07/2023
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12/07/2023 00:17
Decorrido o prazo de EUNICE DA SILVA SANTOS DA SILVA em 11/07/2023
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08/07/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
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08/07/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 05:44
Expedido(a) intimação a(o) SORRIMIX ODONTOCLINICA LTDA
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07/07/2023 05:44
Expedido(a) intimação a(o) EUNICE DA SILVA SANTOS DA SILVA
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04/07/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
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04/07/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) EUNICE DA SILVA SANTOS DA SILVA
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03/07/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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23/06/2023 15:45
Audiência inicial por videoconferência designada (14/11/2023 11:25 - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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23/06/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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