TRT1 - 0100168-16.2024.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 24/04/2025
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25/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de DENILSON LEOCADIO NASCIMENTO ALVES em 24/04/2025
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09/04/2025 17:17
Juntada a petição de Manifestação (Contrarrazões RO 1ª RDA - ERJ)
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04/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/04/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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03/04/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON LEOCADIO NASCIMENTO ALVES
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03/04/2025 17:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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03/04/2025 17:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO FAIR PLAY sem efeito suspensivo
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27/03/2025 11:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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27/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de DENILSON LEOCADIO NASCIMENTO ALVES em 26/03/2025
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25/03/2025 13:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/03/2025 12:23
Juntada a petição de Manifestação (Reitera RO)
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12/03/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57eac03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela 1ª ré em face da sentença de mérito. É o breve relatório, passo a decidir.
Por atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
FUNDAMENTOS A concessão do benefício da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, depende de comprovação da sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu no presente caso (art. 790, §4º, da CLT, art. 99, §3º, do CPC e súmula 481 do STJ).
E mais, a mera declaração de que enfrenta dificuldades financeiras não é suficiente para a comprovação do alegado, sobretudo quando a documentação acostada à defesa não faz prova da hipossuficiência econômica.
Rejeito.
Quanto ao fato do príncipe, o art. 486 da CLT transfere para o ente público a responsabilidade pelo pagamento da indenização rescisória, se a extinção do contrato de trabalho foi causada pela paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade.
O inadimplemento contratual do tomador dos serviços não se amolda à hipótese legal. Rejeito.
No tocante à forma maior, a norma trabalhista admite a redução da indenização decorrente da dispensa sem justa causa, diga-se a multa fundiária, na hipótese de circunstância de força maior que leve à extinção da empresa ou do estabelecimento em que o empregado prestou serviços, desde que o evento tenha sido inevitável e alheio à vontade do empregador (art. 502 da CLT).
No particular, não há provas do encerramento das atividades pela embargante.
Indefiro.
Por derradeiro, não há dedução a ser efetivada, pela inexistência de comprovação de pagamento das verbas pleiteadas. DISPOSITIVO Ante o explicitado, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para acrescer à sentença embargada o disposto na fundamentação acima No mais, mantenho a decisão tal como se acha lavrada.
Tudo conforme fundamentação supra, que este decisum integra.
Intimem-se as partes.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENILSON LEOCADIO NASCIMENTO ALVES -
11/03/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/03/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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11/03/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON LEOCADIO NASCIMENTO ALVES
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11/03/2025 09:35
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de INSTITUTO FAIR PLAY
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19/02/2025 12:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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19/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/02/2025
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15/02/2025 09:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO DO ESTADO)
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11/02/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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05/02/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/02/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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05/02/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON LEOCADIO NASCIMENTO ALVES
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05/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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04/02/2025 15:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/01/2025 12:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/01/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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13/01/2025 23:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/01/2025 23:08
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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13/01/2025 23:08
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON LEOCADIO NASCIMENTO ALVES
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13/01/2025 23:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 632,63
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13/01/2025 23:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DENILSON LEOCADIO NASCIMENTO ALVES
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13/01/2025 23:07
Concedida a gratuidade da justiça a DENILSON LEOCADIO NASCIMENTO ALVES
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05/11/2024 13:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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24/10/2024 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 17:44
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/10/2024 15:00 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/10/2024 10:31
Juntada a petição de Contestação
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07/08/2024 13:30
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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19/06/2024 16:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/06/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 11:49
Expedido(a) notificação a(o) DENILSON LEOCADIO NASCIMENTO ALVES
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06/06/2024 11:49
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/06/2024 11:49
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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06/06/2024 11:49
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/10/2024 15:00 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2024 21:27
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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27/05/2024 10:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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27/02/2024 08:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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