TRT1 - 0100916-76.2023.5.01.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:16
Incluído em pauta o processo para 19/09/2025 08:00 19/09/2025 sessão virtual - MESA ()
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29/08/2025 21:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/06/2025 10:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DIAS BORGES
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25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de JAELSON FRANCISCO DE SOUSA em 24/03/2025
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19/03/2025 12:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/03/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2025
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11/03/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2025
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11/03/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100916-76.2023.5.01.0036 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: JAELSON FRANCISCO DE SOUSA RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso interposto pelo reclamante e no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO para condenar ao pagamento de adicional de periculosidade e repercussões, observados os termos e parâmetros contidos na fundamentação.
Juros e correção monetária na forma decidida através do julgamento dos processos STF-ADCs 58 e 59 e ADI-4425 e STF-ADI-4357., ou seja, em relação à fase extrajudicial, qual seja, a que antecede o ajuizamento da presente ação trabalhista, deve ser utilizado como fator econômico o IPCA-e, acrescidos dos juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC.
Ficará a cargo do reclamante a contribuição relativa ao imposto de renda, cabendo ao réu o seu recolhimento, autorizada a dedução da cota parte do obreiro, nos termos da súmula 368 do c.TST.
Não há incidência de imposto de renda sobre juros de mora, nos termos da OJ 400 da SDI-1 do C.
TST.
Cada parte arcará com sua cota de contribuição ao INSS, cabendo ao reclamado fazer o recolhimento respectivo, nos termos da OJ 363 da SDI-1 do C.
TST (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91), bem como súmula 368 do c.TST.
São devidos honorários advocatícios de sucumbência a favor do patrono do reclamante, que ora fixo em 10% sobre o valor líquido da condenação, a ser apurado em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.
Custas invertidas.
Valor da condenação fixado em R$ 70.000,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - JAELSON FRANCISCO DE SOUSA -
10/03/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/03/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) JAELSON FRANCISCO DE SOUSA
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25/02/2025 10:17
Conhecido o recurso de JAELSON FRANCISCO DE SOUSA - CPF: *47.***.*09-46 e provido em parte
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18/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/12/2024
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17/12/2024 15:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/12/2024 15:52
Incluído em pauta o processo para 17/02/2025 08:00 17/02/2025 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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22/11/2024 12:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/11/2024 12:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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20/08/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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