TRT1 - 0010188-27.2013.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de CLAUDIA MEDALHA DE OLIVEIRA MITCHELL DA SILVA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de DANIEL DE SOUZA ZARGIDSKY em 02/06/2025
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20/05/2025 03:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2025
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20/05/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2025
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20/05/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MEDALHA DE OLIVEIRA MITCHELL DA SILVA
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19/05/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE SOUZA ZARGIDSKY
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15/05/2025 12:26
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de DANIEL DE SOUZA ZARGIDSKY - CPF: *06.***.*79-18 / null
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23/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/04/2025
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17/04/2025 13:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/04/2025 13:38
Incluído em pauta o processo para 07/05/2025 10:00 Sala 3 Des. Maria Helena 07-05-2025 ()
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11/04/2025 20:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/04/2025 20:49
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARIA HELENA MOTTA
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01/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0010188-27.2013.5.01.0072 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 37 na data 30/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25033100300356800000118519439?instancia=2 -
30/03/2025 22:30
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66e909e proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição interposto pelo executado DANIEL DE SOUZA ZARGIDSKY ( #id:7a8fbac ).
Ao(s) agravado(s), em contraminuta, no prazo de 08 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL CHAVE DO SABER - ME -
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de8fb7a proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
O sócio executado DANIEL DE SPIZA ZARGIDSKY apresenta Exceção de Pré-executividade (id. d18d731), em 19/12/2024, sustentando a impenhorabilidade do valor bloqueado por se tratar de verba salarial.
Manifestação do excepto: id. c5c8977.
Decido.
Primeiramente, é de se registrar que a doutrina e a jurisprudência vêm firmando entendimento no sentido de que a Exceção de Pré-executividade é medida processual adequada para matérias de ordem pública, ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais, capazes de tornar nula ou inválida a execução, caso dos presentes autos, em que se discute a impenhorabilidade de proventos.
O excipiente foi incluído no polo passivo da presente execução a partir da decisão de id. cc5af7e, que desconsiderou a personalidade jurídica da ré, nos autos do processo 0100661-83.2018.5.01.0072, por esgotados os meios da execução em face da ré.
Ativado o convênio Sisbajud em 29/01/2025, restou penhorado o valor de R$4.412,19 nome do excipiente (id. 63fc8e3) Apesar da natureza alimentar do valor bloqueado, a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria prevista no artigo 649, IV, do CPC não é absoluta, sendo excepcionada para pagamentos de créditos de natureza alimentícia, o qual compreende as verbas trabalhistas.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial E.SEDI II in verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO para cassar a ordem de penhora sobre o equivalente a 70% (setenta por cento) dos proventos de aposentadoria do impetrante, reconhecendo ser possível a penhora de até 30% (trinta por cento) destes proventos.”.(TRT da 1ª Região, MS nº0010729-48.2014.5.01.000, Relator Desembargador Antonio Cesar Coutinho Daiha, DEJT 24.03.2015) O contracheque do excipiente juntado aos autos (id. 3f06d42) revela o rendimento liquido de R$2.587,45. Assim, perfeitamente razoável a penhora equivalente a 30% deste, R$776,23, devendo a diferença ser devolvida ao excipiente.
Portanto, acolho em parte a Exceção de Pré-executividade oposta por DANIEL DE SPIZA ZARGIDSKY, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes, sendo o réu DANIEL DE SPIZA ZARGIDSKY para que forneça seus dados bancários com vistas à expedição de alvará (R$3.635,96).
Decorrido o prazo, expeça-se alvará ao excipiente e mandado de penhora a Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro, determinando que bloqueie e deposite à disposição deste MM.
Juízo o valor mensal de R$776,23 até atingir o limite da execução (R$35.817,81), devendo comprovar o cumprimento da ordem em até 30 dias, sob pena de seus representantes legais responderem pelas sanções legais aplicáveis ao depositário infiel, sem prejuízo da cominação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, na proporção de até 20% do crédito bruto e atualizado, nos termos do art. 77, IV c/c §2º, CPC. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de fevereiro de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL CHAVE DO SABER - ME - DANIEL DE SOUZA ZARGIDSKY
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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