TRT1 - 0101197-32.2023.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:48
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/04/2025
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08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de DANUSIA ANDRADE ALBRECHT em 07/04/2025
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26/03/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbe88c3 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Notifiquem-se as partes para ciência do trânsito em julgado e cumprimento do artigo 878 c/c §1-B do artigo 879, ambos da CLT, que impede o início oficioso da fase executiva de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cientes as partes que os cálculos devem ser elaborados no sistema PJe-Calc, bem como deve vir ao processo o arquivo editável “.PJC”, sob pena dos cálculos apresentados em formato diverso serem considerados como se não tivessem sido apresentados, com as consequências abaixo determinadas. (Tutorial de como anexar o arquivo .PJC - https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA ) Tratando-se de ato exclusivo dos interessados, o art. 11-A da CLT indica que o início do prazo prescricional ocorre quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial.
A norma só não alcança as hipóteses de insuficiência de bens e não localização do devedor.
Caso o exequente não cumpra a determinação judicial, e paralisado o curso do processo (aí incluída a fase de liquidação) por ato que lhe seja exclusivo, imediatamente se iniciará o prazo da prescrição intercorrente.
Decorridos 8 dias, sobreste-se os autos para aguardar o período da prescrição.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANUSIA ANDRADE ALBRECHT -
24/03/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) HURB TECHNOLOGIES S.A.
-
24/03/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) DANUSIA ANDRADE ALBRECHT
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24/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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24/03/2025 11:38
Iniciada a liquidação
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24/03/2025 11:38
Transitado em julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/03/2025
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22/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de DANUSIA ANDRADE ALBRECHT em 21/03/2025
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11/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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11/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a53c46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, afasto a preliminar aduzida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0101197-32.2023.5.01.0036, proposta por DANUSIA ANDRADE ALBRECHT em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., para assegurar à reclamante a gratuidade de justiça e condenar a ré a pagar as parcelas abaixo: Saldo de salário de 9 dias,Aviso prévio de 33 dias,13º proporcional de 2023 (11/12),Férias simples de 2022/2023 + o terço constitucional,Férias proporcionais de 1/12 + o terço constitucional,FGTS não depositado,Multa de 40% do FGTS,Multa 477, CLT.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Juros e correção monetária nos parâmetros da fundamentação.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pela ré, no valor de R$ 200,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANUSIA ANDRADE ALBRECHT -
07/03/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) HURB TECHNOLOGIES S.A.
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07/03/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) DANUSIA ANDRADE ALBRECHT
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07/03/2025 10:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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07/03/2025 10:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DANUSIA ANDRADE ALBRECHT
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07/03/2025 10:13
Concedida a gratuidade da justiça a DANUSIA ANDRADE ALBRECHT
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30/01/2025 09:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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29/01/2025 14:18
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (29/01/2025 10:20 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2025 08:17
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 20:19
Juntada a petição de Contestação
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28/01/2025 13:02
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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28/01/2025 13:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2024 17:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/07/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/07/2024 13:57
Expedido(a) mandado a(o) HURB TECHNOLOGIES S.A.
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09/07/2024 13:51
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/01/2025 10:20 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/07/2024 12:45
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (09/07/2024 10:40 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2024 00:23
Decorrido o prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 09/04/2024
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02/04/2024 10:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/03/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/03/2024 12:09
Expedido(a) mandado a(o) JOAO RICARDO RANGEL MENDES
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22/03/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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19/03/2024 19:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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29/02/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/02/2024 11:19
Expedido(a) mandado a(o) JOAO RICARDO RANGEL MENDES
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19/02/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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13/01/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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12/01/2024 13:48
Expedido(a) notificação a(o) DANUSIA ANDRADE ALBRECHT
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12/01/2024 13:48
Expedido(a) notificação a(o) DANUSIA ANDRADE ALBRECHT
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12/01/2024 13:48
Expedido(a) notificação a(o) HURB TECHNOLOGIES S.A.
-
12/01/2024 13:46
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/07/2024 10:40 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/12/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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