TRT1 - 0101006-84.2023.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2025 11:37
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
-
05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de JENIFFER APARECIDA VIEIRA em 04/07/2025
-
23/06/2025 11:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 11:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
18/06/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) JENIFFER APARECIDA VIEIRA
-
18/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
18/06/2025 14:16
Iniciada a liquidação
-
18/06/2025 14:16
Transitado em julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de JARDIM ESCOLA PANTERA COR DE ROSA LTDA - ME em 16/06/2025
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03/06/2025 06:57
Publicado(a) o(a) edital em 04/06/2025
-
03/06/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 14:53
Expedido(a) edital a(o) JARDIM ESCOLA PANTERA COR DE ROSA LTDA - ME
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02/06/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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01/06/2025 18:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/04/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/04/2025 15:11
Expedido(a) mandado a(o) JARDIM ESCOLA PANTERA COR DE ROSA LTDA - ME
-
29/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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28/04/2025 15:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de JARDIM ESCOLA PANTERA COR DE ROSA LTDA - ME em 04/04/2025
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04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de JARDIM ESCOLA PANTERA COR DE ROSA LTDA - ME em 03/04/2025
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03/04/2025 11:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/04/2025 11:23
Expedido(a) mandado a(o) MABEL REGO DOS SANTOS VIEIRA
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01/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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01/04/2025 13:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de JENIFFER APARECIDA VIEIRA em 21/03/2025
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11/03/2025 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/03/2025 16:06
Expedido(a) mandado a(o) JARDIM ESCOLA PANTERA COR DE ROSA LTDA - ME
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10/03/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3eef3a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0101006-84.2023.5.01.0036, proposta por JENIFFER APARECIDA VIEIRA em face de JARDIM ESCOLA PANTERA COR DE ROSA LTDA - ME, para assegurar à reclamante a gratuidade de justiça e condenar a ré a pagar as parcelas abaixo: Saldo de salário de 27 dias,Aviso prévio de 33 dias,13º proporcional de 2022 (11/12),13º proporcional de 2023 (6/12),Férias integrais + 1/3,Férias proporcionais de 5/12 + o terço constitucional.Depósitos de FGTS;40% FGTS,Multa 467, CLT,Multa 477, CLT, Determino que a Secretaria anote a CTPS da autora, com a data de entrada em 23.01.2022 e saída em 30.06.2023, na função de professora, com o salário de R$ 1.400,00.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Juros e correção monetária nos parâmetros da fundamentação.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pela ré, no valor de R$ 300,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JENIFFER APARECIDA VIEIRA -
07/03/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM ESCOLA PANTERA COR DE ROSA LTDA - ME
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07/03/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) JENIFFER APARECIDA VIEIRA
-
07/03/2025 10:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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07/03/2025 10:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JENIFFER APARECIDA VIEIRA
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07/03/2025 10:13
Concedida a gratuidade da justiça a JENIFFER APARECIDA VIEIRA
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27/01/2025 14:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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27/01/2025 13:41
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/01/2025 09:50 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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22/01/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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22/01/2025 10:38
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 13:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/09/2024 20:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/08/2024 09:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/08/2024 10:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/08/2024 10:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/08/2024 09:05
Expedido(a) mandado a(o) MABEL REGO DOS SANTOS VIEIRA
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09/08/2024 09:05
Expedido(a) mandado a(o) NILTON DOS SANTOS VIEIRA
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31/07/2024 15:07
Audiência inicial por videoconferência designada (27/01/2025 09:50 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/07/2024 13:33
Audiência inicial por videoconferência realizada (31/07/2024 10:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2024 00:33
Decorrido o prazo de JENIFFER APARECIDA VIEIRA em 27/05/2024
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18/05/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
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18/05/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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17/05/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) JENIFFER APARECIDA VIEIRA
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17/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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17/05/2024 11:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/05/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/05/2024 14:30
Expedido(a) mandado a(o) JARDIM ESCOLA PANTERA COR DE ROSA
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06/05/2024 14:29
Audiência inicial por videoconferência designada (31/07/2024 10:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2024 13:48
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/05/2024 10:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/11/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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01/11/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 10:26
Expedido(a) notificação a(o) JENIFFER APARECIDA VIEIRA
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31/10/2023 10:26
Expedido(a) notificação a(o) JENIFFER APARECIDA VIEIRA
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31/10/2023 10:26
Expedido(a) notificação a(o) JARDIM ESCOLA PANTERA COR DE ROSA
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31/10/2023 08:40
Audiência inicial por videoconferência designada (06/05/2024 10:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/10/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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