TRT1 - 0101399-72.2024.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/06/2025 09:30
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
-
24/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 23/06/2025
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29/05/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/05/2025 16:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FAGNER DALCIN COSTA sem efeito suspensivo
-
27/05/2025 11:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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27/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 26/05/2025
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27/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de FAGNER DALCIN COSTA em 26/05/2025
-
13/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
12/05/2025 00:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
12/05/2025 00:48
Expedido(a) intimação a(o) FAGNER DALCIN COSTA
-
12/05/2025 00:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
-
08/05/2025 08:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
08/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de FAGNER DALCIN COSTA em 07/05/2025
-
07/05/2025 22:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/04/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/04/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) FAGNER DALCIN COSTA
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15/04/2025 15:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/04/2025 10:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
10/04/2025 00:26
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 09/04/2025
-
02/04/2025 21:06
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
02/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 19:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/04/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e59328 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ao embargado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
31/03/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
31/03/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) FAGNER DALCIN COSTA
-
31/03/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
28/03/2025 00:30
Decorrido o prazo de FAGNER DALCIN COSTA em 27/03/2025
-
19/03/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50eee75 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ao embargado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FAGNER DALCIN COSTA -
18/03/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) FAGNER DALCIN COSTA
-
18/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
17/03/2025 11:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/03/2025 11:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2025 19:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/03/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b36afc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, pronuncio prescritas as parcelas anteriores a 05.06.2019 e, no mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0101399-72.2024.5.01.0036, proposta por FAGNER DALCIN COSTA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, para assegurar ao reclamante a gratuidade de justiça e condenar a ré a pagar as parcelas abaixo: Diferenças salariais de 3 níveis do PCCS 2017, de 06.12.2019 até a efetiva implementação (parcelas vencidas e vincendas) e reflexos.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
As parcelas deferidas terão CORREÇÃO MONETÁRIA a partir do vencimento da obrigação – Artigo 459 CLT, c/c Súmulas 381 e 439, ambas do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST número 302).
O julgamento pelo STF das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021 conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º e 899, § 4º, ambos da CLT, decidindo pela inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos débitos e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Em razão do efeito vinculante e erga omnes, devem ser aplicados os mesmos critérios de juros e correção monetária das condenações cíveis em geral, quais sejam o (i) IPCA-E, na fase pré judicial e a (ii) Selic, a partir do ajuizamento (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 18/12/20, vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio).
Os juros estão embutidos na SELIC, não havendo que se falar em juros de mora à razão de 1% ao mês.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível, observado o regime de precatórios.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pela ré, no valor de R$ 200,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FAGNER DALCIN COSTA -
07/03/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
07/03/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) FAGNER DALCIN COSTA
-
07/03/2025 10:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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07/03/2025 10:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FAGNER DALCIN COSTA
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07/03/2025 10:13
Concedida a gratuidade da justiça a FAGNER DALCIN COSTA
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04/02/2025 14:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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04/02/2025 13:14
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/02/2025 09:45 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2025 16:41
Juntada a petição de Contestação
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03/02/2025 16:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/12/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 09:50
Expedido(a) notificação a(o) FAGNER DALCIN COSTA
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17/12/2024 09:50
Expedido(a) notificação a(o) FAGNER DALCIN COSTA
-
17/12/2024 09:50
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/12/2024 09:49
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/02/2025 09:45 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/12/2024 08:17
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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16/12/2024 14:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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12/12/2024 16:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/12/2024 22:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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