TRT1 - 0100783-34.2023.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/04/2025 11:03
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 300,00)
-
08/04/2025 11:03
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
-
08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de PEPSICO DO BRASIL LTDA em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de LEONARDO DE SALES FERREIRA em 07/04/2025
-
26/03/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddbfa06 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso ordinário interposto.
Verifico que já foi apresentada contrarrazões no #id:f709bad, portanto, aguarde-se o prazo para interposição de eventual recurso adesivo.
Conferidos, subam os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PEPSICO DO BRASIL LTDA -
24/03/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) PEPSICO DO BRASIL LTDA
-
24/03/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE SALES FERREIRA
-
24/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
23/03/2025 17:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de LEONARDO DE SALES FERREIRA em 21/03/2025
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20/03/2025 17:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/03/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d80de7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, afasto a preliminar aduzida, pronuncio prescritas as parcelas anteriores a 28.08.2019 e, no mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0100783-34.2023.5.01.0036, proposta por LEONARDO DE SALES FERREIRA em face de PEPSICO DO BRASIL LTDA, para assegurar ao reclamante a gratuidade de justiça e condenar a ré a pagar as parcelas abaixo: Horas extras com adicional de 50% e reflexos;Indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) tem valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.
As parcelas deferidas terão CORREÇÃO MONETÁRIA a partir do vencimento da obrigação – Artigo 459 CLT, c/c Súmulas 381 e 439, ambas do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST número 302).
O julgamento pelo STF das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021 conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º e 899, § 4º, ambos da CLT, decidindo pela inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos débitos e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Em razão do efeito vinculante e erga omnes, devem ser aplicados os mesmos critérios de juros e correção monetária das condenações cíveis em geral, quais sejam o (i) IPCA-E, na fase pré judicial e a (ii) Selic, a partir do ajuizamento (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 18/12/20, vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio).
Os juros estão embutidos na SELIC, não havendo que se falar em juros de mora à razão de 1% ao mês.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pela ré, no valor de R$ 300,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DE SALES FERREIRA -
07/03/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) PEPSICO DO BRASIL LTDA
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07/03/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE SALES FERREIRA
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07/03/2025 10:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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07/03/2025 10:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEONARDO DE SALES FERREIRA
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07/03/2025 10:13
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO DE SALES FERREIRA
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13/01/2025 08:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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18/12/2024 16:14
Juntada a petição de Razões Finais
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16/12/2024 10:24
Juntada a petição de Razões Finais
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11/12/2024 16:03
Audiência de instrução realizada (11/12/2024 11:30 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 12:58
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de PEPSICO DO BRASIL LTDA em 29/08/2024
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30/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de LEONARDO DE SALES FERREIRA em 29/08/2024
-
21/08/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) PEPSICO DO BRASIL LTDA
-
20/08/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE SALES FERREIRA
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20/08/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 07:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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16/08/2024 13:06
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de PEPSICO DO BRASIL LTDA em 16/07/2024
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17/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de LEONARDO DE SALES FERREIRA em 16/07/2024
-
09/07/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
08/07/2024 08:47
Expedido(a) intimação a(o) PEPSICO DO BRASIL LTDA
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08/07/2024 08:47
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE SALES FERREIRA
-
08/07/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:07
Audiência de instrução designada (11/12/2024 11:30 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/07/2024 11:07
Audiência de instrução cancelada (26/08/2024 11:30 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/07/2024 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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22/03/2024 14:22
Juntada a petição de Réplica
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18/03/2024 14:42
Audiência de instrução designada (26/08/2024 11:30 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2024 13:56
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/03/2024 09:30 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/03/2024 18:26
Juntada a petição de Contestação
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14/03/2024 12:00
Juntada a petição de Manifestação
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28/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de LEONARDO DE SALES FERREIRA em 27/09/2023
-
28/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de PEPSICO DO BRASIL LTDA em 27/09/2023
-
19/09/2023 12:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de LEONARDO DE SALES FERREIRA em 14/09/2023
-
06/09/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
-
06/09/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 10:54
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE SALES FERREIRA
-
05/09/2023 10:54
Expedido(a) intimação a(o) PEPSICO DO BRASIL LTDA
-
05/09/2023 10:54
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE SALES FERREIRA
-
01/09/2023 14:55
Audiência inicial por videoconferência designada (18/03/2024 09:30 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/08/2023 15:07
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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