TRT1 - 0100896-71.2020.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 07:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/04/2025 14:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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01/04/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERA CRUZ S A
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01/04/2025 08:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de OLISSIO DE SOUZA JUNIOR sem efeito suspensivo
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01/04/2025 08:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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01/04/2025 00:32
Decorrido o prazo de VIACAO VERA CRUZ S A em 31/03/2025
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31/03/2025 23:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9341bc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. DECIDO: 1.
Relatório A ré e o autor apresentaram embargos de declaração em face da sentença proferida.
Aduzem que haveria omissões e contradições.
Manifestação do autor no id 54c1354 e da ré no id. 6f65144. É o relatório. 2.
Admissibilidade Opostas as medidas a tempo e modo, conheço-as. 3.
Mérito Embargos de declaração da ré (id. 0be0a2d) Alega a ré que a sentença foi omissa em relação aos depósitos de FGTS efetuados.
A sentença condenou a ré ao recolhimento dos depósitos do FGTS referente aos meses de março e agosto de 2020.
Em sede de embargos de declaração, a reclamada juntou aos autos o extrato de FGTS que comprova os depósitos ausentes.
Tendo em vista que tais documentos só foram apresentados após a prolação da sentença, não há omissão ou contradição a ser sanada.
De todo modo, não se verifica qualquer prejuízo à ré, uma vez que a condenação foi para que a reclamada efetuasse o recolhimento dos depósitos ausentes. Todavia, por cautela, acolho os presentes embargos apenas para autorizar a dedução dos valores comprovadamente já quitados a idêntico título. Embargos de declaração do autor (id. 8c28a0d) Esclareça-se, de início, que há omissão quando a sentença deixa de se manifestar sobre ponto relevante do processo e contradição quando há divergências entre proposições da sentença. Com parcial razão a parte autora em seus embargos.
Passo a sanar as seguintes omissões. No que tange às escalas, ressalto que as normas coletivas da categoria conferem validade às papeletas de serviço/guias ministeriais e estabelecem que as escalas semanais podem ser destruídas.
Logo, não poderia ser aplicada a confissão pela ausência das referidas escalas. A rasura em algumas guias, por si só, não comprova a sua manipulação, uma vez que as guias eram preenchidas a mão, sendo possível, pois, ocorrer erros nos preenchimentos. Em relação às demais questões sobre as horas extras aventam, na verdade, a ocorrência de eventual error in judicando, o que, como sabido, não é possível de apreciação em sede de embargos de declaração.
No que concerne ao adicional noturno e intervalo intrajornada, com razão igualmente a parte autora, porque não analisados especificamente esses pedidos. Assim, sano as omissões, acrescentando na fundamentação da sentença os seguintes tópicos: "Adicional noturno Conforme tópico das horas extras, os controles de horários juntados aos autos pela ré foram considerados idôneos. Cabia ao autor apontar diferenças de adicional noturno, com base nos referidos controles e contracheques, nos termos do art. 818 da CLT, ônus do qual não se desonerou. Logo, presumo a regular quitação do adicional noturno, razão pela qual julgo improcedente esse pedido. Intervalo intrajornada Pleiteia o reclamante o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada.
Dispõe o § 5º do art. 71 da CLT, alterado pela Lei 12.619/2012 e, posteriormente, pela Lei 13.103/2015: “§ 5º O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.” A Convenção Coletiva de Trabalho de 2019/2021 permite o referido fracionamento na sua cláusula 28ª, independente da prorrogação da jornada. Não há qualquer nulidade desta cláusula porque consentânea com a lei e com a Constituição Federal que reconhece os acordos e convenções coletivas como instrumentos de manifestação da autonomia coletiva. É possível constatar pelas guias ministeriais que o intervalo era concedido de forma fracionado conforme previsão normativa. Improcede o pedido." Relativamente à indenização por dano moral, de fato, a sentença não se manifestou expressamente sobre a causa de pedir referente à alegada meta de passageiro e atestados médicos.
Nesta linha, acrescento na sentença o seguinte parágrafo: "O autor não comprovou a alegada meta de passageiro e tampouco que a ré tenha recusado os seus atestados, ônus que lhe competia (art. 818 da CLT), motivo pelo qual também improcede o pedido de indenização por dano moral com base nesses fundamentos." No que tange ao FGTS, não há a referida omissão, em face do que foi decidido no tópico "FGTS" do julgado e diante da improcedência dos demais pedidos. Por fim, quanto aos descontos, embora a sentença seja sucinta não se constata a mencionada omissão, porque o Juízo entendeu que a parte autora não demonstrou através de prova testemunhal ou documental as ilicitudes dos descontos, o que se aplica a todas as rubricas indicadas na inicial. Todavia, apenas para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, acrescento que a inicial alega de forma genérica a ocorrência de vários descontos sem sequer apontar quando teriam ocorrido. Ressalto, ainda, que não há nos contracheques ou em outros documentos descontos a título de "advertências, suspensões, redução dos dias trabalhados e dos dias de férias, faltas nas férias, faltas, faltas injustificadas, folga perdida, avarias, dias no escuro, vale extra, taxa negocial, pagto indevido, desc. multa de trânsito, desc. autorizado, desc. vale autorizado, vale extra, saldo devedor mês anterior, adefp, DSR perdido, contribuição assist, retirada indevida", sendo, portanto, inexistentes tais descontos. A licitude dos descontos a título de cesta básica e adiantamento salarial decorre da previsão na norma coletiva de id 8275206 . No que diz respeito aos arredondamentos, nota-se pelos contracheques que a empresa fazia acréscimos de centavos para arredondar o valor da remuneração líquida, motivo pelo qual fazia o desconto respectivo no mês seguinte.
Cite-se, por exemplo, que no mês de novembro de 2019 foi acrescido ao salário o valor de R$ 0,72, e foi feito o desconto desse mesmo valor no mês de dezembro de 2019 a título de "arred. anterior".
Consequentemente, não havia um efetivo prejuízo, porque havia um crédito e depois um débito, configurando mero acerto contábil. 4.
Conclusão Pelos fundamentos expostos, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, conforme fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO VERA CRUZ S A -
17/03/2025 00:03
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERA CRUZ S A
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17/03/2025 00:03
Expedido(a) intimação a(o) OLISSIO DE SOUZA JUNIOR
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17/03/2025 00:02
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de VIACAO VERA CRUZ S A
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17/03/2025 00:02
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de OLISSIO DE SOUZA JUNIOR
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25/10/2024 14:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a REBECA CRUZ QUEIROZ
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24/10/2024 13:27
Juntada a petição de Impugnação
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22/10/2024 15:01
Juntada a petição de Contraminuta
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16/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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14/10/2024 23:43
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERA CRUZ S A
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14/10/2024 23:43
Expedido(a) intimação a(o) OLISSIO DE SOUZA JUNIOR
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14/10/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 22:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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14/10/2024 17:30
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2024 22:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/10/2024 18:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/10/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERA CRUZ S A
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02/10/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) OLISSIO DE SOUZA JUNIOR
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02/10/2024 15:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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02/10/2024 15:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de OLISSIO DE SOUZA JUNIOR
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02/10/2024 15:17
Concedida a assistência judiciária gratuita a OLISSIO DE SOUZA JUNIOR
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02/05/2024 17:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBECA CRUZ QUEIROZ
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25/04/2024 14:22
Juntada a petição de Razões Finais
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17/04/2024 16:30
Juntada a petição de Razões Finais
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11/04/2024 20:24
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/04/2024 11:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/11/2023 13:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/10/2023 14:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/04/2024 11:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/10/2023 14:53
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/10/2023 11:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/06/2023 13:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/10/2023 11:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/06/2023 13:40
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/06/2023 12:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/11/2022 00:13
Decorrido o prazo de JOSE BAHIA PINTO em 23/11/2022
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14/11/2022 12:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSE BAHIA PINTO
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03/11/2022 15:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/06/2023 12:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/11/2022 15:00
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/11/2022 13:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/11/2022 14:39
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (19/06/2023 11:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/11/2022 13:30
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2022 14:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/11/2022 13:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/10/2022 14:53
Audiência de instrução realizada (18/10/2022 12:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/09/2022 15:47
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de carta convite da testemunha do Rte)
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05/04/2022 01:58
Decorrido o prazo de VIACAO VERA CRUZ S A em 04/04/2022
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05/04/2022 01:58
Decorrido o prazo de OLISSIO DE SOUZA JUNIOR em 04/04/2022
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26/03/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2022
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26/03/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2022
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26/03/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 13:43
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERA CRUZ S A
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25/03/2022 13:43
Expedido(a) intimação a(o) OLISSIO DE SOUZA JUNIOR
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25/03/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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25/03/2022 09:45
Audiência de instrução designada (18/10/2022 12:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/03/2022 09:45
Audiência de instrução cancelada (18/10/2022 15:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/02/2022 01:48
Decorrido o prazo de VIACAO VERA CRUZ S A em 07/02/2022
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08/02/2022 01:48
Decorrido o prazo de OLISSIO DE SOUZA JUNIOR em 07/02/2022
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25/01/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
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25/01/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
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25/01/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2022 10:01
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERA CRUZ S A
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23/01/2022 10:01
Expedido(a) intimação a(o) OLISSIO DE SOUZA JUNIOR
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23/01/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 09:06
Audiência de instrução designada (18/10/2022 15:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/01/2022 09:06
Audiência de instrução cancelada (16/05/2022 14:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/01/2022 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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20/01/2022 09:53
Audiência de instrução designada (16/05/2022 14:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/01/2022 09:53
Audiência de instrução cancelada (16/05/2022 11:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/01/2022 09:52
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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20/01/2022 09:52
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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20/01/2022 09:51
Audiência de instrução designada (16/05/2022 11:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/05/2021 00:28
Decorrido o prazo de VIACAO VERA CRUZ S A em 10/05/2021
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11/05/2021 00:28
Decorrido o prazo de OLISSIO DE SOUZA JUNIOR em 10/05/2021
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06/05/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2021
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06/05/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2021
-
06/05/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 13:44
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERA CRUZ S A
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05/05/2021 13:44
Expedido(a) intimação a(o) OLISSIO DE SOUZA JUNIOR
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05/05/2021 13:43
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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05/05/2021 09:41
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/08/2021 15:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/05/2021 09:34
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MAUREN XAVIER SEELING
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03/05/2021 15:59
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência (Requerimento de Adiantamento de Audiência Virtual)
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08/04/2021 00:14
Decorrido o prazo de VIACAO VERA CRUZ S A em 07/04/2021
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08/04/2021 00:14
Decorrido o prazo de OLISSIO DE SOUZA JUNIOR em 07/04/2021
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23/03/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2021
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23/03/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2021
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23/03/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 10:18
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERA CRUZ S A
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22/03/2021 10:18
Expedido(a) intimação a(o) OLISSIO DE SOUZA JUNIOR
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22/03/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 12:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/08/2021 15:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/03/2021 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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17/03/2021 00:05
Decorrido o prazo de VIACAO VERA CRUZ S A em 16/03/2021
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23/02/2021 09:12
Juntada a petição de Manifestação (TRÉPLICA)
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23/02/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2021
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23/02/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 16:04
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERA CRUZ S A
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11/02/2021 20:36
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Reclamante)
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11/02/2021 00:10
Decorrido o prazo de OLISSIO DE SOUZA JUNIOR em 10/02/2021
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15/12/2020 09:14
Juntada a petição de Manifestação (Tipos de provas. Contatos. Rol de Test.)
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15/12/2020 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2020
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15/12/2020 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 13:36
Expedido(a) intimação a(o) OLISSIO DE SOUZA JUNIOR
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14/12/2020 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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02/12/2020 15:33
Juntada a petição de Manifestação (rol de testemunhas e dados da advogada e preposta)
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02/12/2020 15:24
Juntada a petição de Contestação (contestação)
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02/12/2020 00:02
Decorrido o prazo de VIACAO VERA CRUZ S A em 01/12/2020
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25/11/2020 15:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO)
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26/10/2020 21:01
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERA CRUZ S A
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26/10/2020 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 18:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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23/10/2020 20:03
Juntada a petição de Manifestação (requerimento do rte)
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22/10/2020 00:07
Decorrido o prazo de OLISSIO DE SOUZA JUNIOR em 21/10/2020
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16/10/2020 12:39
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Rte)
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14/10/2020 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2020
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14/10/2020 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 19:18
Expedido(a) intimação a(o) OLISSIO DE SOUZA JUNIOR
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09/10/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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07/10/2020 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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