TRT1 - 0001600-40.2003.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:17
Expedido(a) ofício a(o) WANDERLEIA FERREIRA DE SOUZA
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27/08/2025 12:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/08/2025 12:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEIA FERREIRA DE SOUZA
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25/08/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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22/08/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 16:57
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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16/08/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 13:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/08/2025 08:40
Expedido(a) mandado a(o) WANDERLEIA FERREIRA DE SOUZA
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14/08/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEIA FERREIRA DE SOUZA
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14/08/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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13/08/2025 15:42
Recebidos os autos para prosseguir
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08/04/2025 15:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/04/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de SANDRA MARA DA CUNHA PIMENTA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de MARIA LUCIA SOUZA em 02/04/2025
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01/04/2025 00:26
Decorrido o prazo de PANIFICACAO PRACA PORTUGAL LTDA - ME em 31/03/2025
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18/03/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 09:00
Publicado(a) o(a) edital em 19/03/2025
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18/03/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 09:00
Publicado(a) o(a) edital em 19/03/2025
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18/03/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0001600-40.2003.5.01.0053 : WANDERLEIA FERREIRA DE SOUZA : PANIFICACAO PRACA PORTUGAL LTDA - ME E OUTROS (3) O/A MM.
Juiz(a) JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO da 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MARIA LUCIA SOUZA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Decisão ID fcdf9d0 proferida nos autos. Vistos, etc.
WANDERLEIA FERREIRA DE SOUZA interpõe AGRAVO DE PETIÇÃO em face da sentença que extinguiu a execução, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente nos termos do art. 11-A da CLT.
Os pressupostos de admissibilidade estão preenchidos, conforme certidão retro.
Preliminarmente, e em sede de eventual juízo de retratação, passo a apreciar o conteúdo do agravo interposto.
Em apertada síntese, alega o agravante que foi intimado acerca da aplicação da prescrição intercorrente, através do Edital n. 1915/2025 de 14/01/2025, "porém, em nenhum momento indicou que haveria extinção da execução" (sic).
A referida tese não merece qualquer acolhida.
Preliminarmente, é importante destacar que uma singela análise da tramitação do feito indica que, desde a expedição da certidão de crédito trabalhista de fls. 212 (autos físicos), em 15/08/2014, o autor não promoveu qualquer diligência nos autos do processo, tendo permanecido ABSOLUTAMENTE INERTE.
Considerando-se a entrada em vigor do art. 11-A da CLT, constata-se que desde novembro de 2019 já se operaram os efeitos da prescrição no presente processo.
Não obstante a evidente desídia e inércia da parte exequente, e os consequentes efeitos que o decurso do tempo operaram, no dia 14/01/2025, em derradeira oportunidade, houve a publicação do Edital de Notificação 1915/2025, reiterando a necessidade do credor se manifestar nos autos quanto ao interesse em prosseguir no feito, no prazo de 48hs, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente, convertendo o arquivamento provisório em definitivo, tendo o exequente, mais uma vez, permanecido absolutamente inerte, não obstante a plena ciência do teor do referido edital, reproduzido inclusive em suas razões de agravo.
Somente após a publicação da sentença de extinção da execução, em 04/02/2025, vem o exequente se manifestar nos autos através da interposição do agravo ora em comento.
Ora o que esperava o exequente após mais de 10 (dez) anos de inércia, e ainda sendo advertido expressamente quanto a extinção da execução e arquivamento definitivo do feito? Onde está a surpresa na aplicação de um instituto que já tem expressa previsão legal desde novembro de 2017, já tendo operado seus efeitos nos presentes autos há mais de 5 (cinco) anos? E mais: em nenhum momento o exequente veio aos autos indicando a possibilidade de uma diligência executória que viabilize o prosseguimento do feito e, quiçá, a satisfação do crédito consignado na certidão de fls. 212.
Seu único inconformismo e não lhe ter sido garantido o prazo de mais 2 anos para permanecer inerte, como previsto no art. 11-A da CLT.
Por todo o exposto, nada a se retratar quanto ao conteúdo da sentença extintiva prolatada nos autos, restando mais do que evidente a ocorrência da prescrição intercorrente, desde novembro de 2019.
Recebo o recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Ao recorrido.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
TELMA HAUBRICHS DE FREITAS E SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA SOUZA -
17/03/2025 12:10
Expedido(a) edital a(o) SANDRA MARA DA CUNHA PIMENTA
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17/03/2025 12:10
Expedido(a) edital a(o) MARIA LUCIA SOUZA
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17/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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14/03/2025 06:22
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICACAO PRACA PORTUGAL LTDA - ME
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14/03/2025 06:21
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de WANDERLEIA FERREIRA DE SOUZA sem efeito suspensivo
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13/03/2025 15:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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12/03/2025 14:43
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2003
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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