TRT1 - 0100011-75.2023.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/05/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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18/05/2025 09:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de ISABELA SANTANA COREIXAS PEREIRA em 16/05/2025
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16/05/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA SANTANA COREIXAS PEREIRA
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16/05/2025 18:42
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA sem efeito suspensivo
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16/05/2025 13:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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16/05/2025 12:48
Juntada a petição de Agravo de Petição
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05/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31de140 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA opõe embargos de declaração, conforme razões de #id:e3d9ded.
A embargada apresenta contestação em #id:abd2fb5.
Os embargos são tempestivos.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão (questão ou matéria sobre a qual deveria o juiz, ou tribunal, ter se pronunciado e não o fez), esclarecer obscuridade (falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado), ou resolver contradição (incoerência ou falta de lógica entre as partes da sentença) existente na decisão impugnada, jamais para fazer o julgador reformar sua própria decisão, pois não devolvem o conhecimento da matéria impugnada.
Cumpre destacar que omissão é ausência de julgamento, no que não ocorreu no particular.
A fundamentação da embargante tem por objetivo apenas a modificação do julgado em razão de mero inconformismo com o resultado da sentença, pois inexistente qualquer omissão a ensejar o manejo do recurso, mas apenas julgamento contrário aos seus interesses.
Ademais, não cabe embargos de declaração para corrigir eventual error in judicando , ou seja, erro no julgamento, devendo a parte manejar o recurso apropriado para os supostos vícios na sentença.
Ante o exposto NEGO CONHECIMENTO aos embargos.
Intimem-se.
Após, prossiga-se na forma de #id:da3b7cf. gt FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISABELA SANTANA COREIXAS PEREIRA -
04/05/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
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04/05/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA SANTANA COREIXAS PEREIRA
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04/05/2025 20:11
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA /
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02/05/2025 16:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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02/05/2025 16:36
Encerrada a conclusão
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26/03/2025 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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26/03/2025 03:00
Decorrido o prazo de ISABELA SANTANA COREIXAS PEREIRA em 25/03/2025
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17/03/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6954fb7 proferido nos autos.
Recebida a petição de ID e3d9ded, intime-se a Reclamante para manifestações em relação aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 dias.
Decorridos, venham conclusos para decisão. pcv SAO GONCALO/RJ, 14 de março de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISABELA SANTANA COREIXAS PEREIRA -
14/03/2025 22:18
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA SANTANA COREIXAS PEREIRA
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14/03/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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13/03/2025 16:32
Encerrada a conclusão
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13/03/2025 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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28/02/2025 17:05
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 13:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/02/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da3b7cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA opõe embargos à execução, conforme razões de #id:9556aac.
A embargada apresenta contestação em #id:f5c496f.
Os embargos são tempestivos e o juízo se encontra garantido pela penhora online realizada em #id:2947299.
Passo a decidir. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS Em resumo, a ré se insurge quanto ao direcionamento da execução em face de si, afirmando que os valores seriam provenientes de repasse de dinheiro público, necessário à realização de sua finalidade social, por tratar-se de Organização Social sem fins lucrativos.
Aduz que os valores seriam impenhoráveis, com base no art. 833, IX, do CPC.
Ocorre que a executada não logrou êxito em comprovar que o valor bloqueado nos presentes autos seria destinada, exclusivamente ao uso compulsório em saúde.
Nesse sentido, entendimento deste Regional: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD.
RECURSOS PÚBLICOS DE APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM SAÚDE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
Registre-se que ainda que a entidade filantrópica preste serviços na área de saúde, seus recursos financeiros são passíveis de penhora, eis que se trata de pessoa de direito privado, responsável pelo adimplemento de verbas trabalhistas devidas a seus empregados.
Destaque-se, ainda, que a prestação de serviços de interesse social não afasta a responsabilidade do executado pelo adimplemento de verbas trabalhistas, bem assim não o equipara à pessoa jurídica de direito público, cujos bens são impenhoráveis.
Neste sentido, a Súmula nº 47, deste E.
Tribunal, in verbis: "Entidade filantrópica.
Penhora de bens.
Possibilidade.
A condição de entidade filantrópica não torna impenhoráveis seus bens ou recursos financeiros." (TRT-1 - AP: 00249002820005010282, Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 16/11/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-01-12).
Valho-me ainda das palavras do Juízo da Vara do Trabalho de Volta Redonda, que assim decidiu em situação idêntica em face da mesma reclamada, em ID eaa1cb0 dos autos de nº 0100106-24.2021.5.01.0343, decisão esta transitada em julgado: "A impenhorabilidade deve ser comprovada objetivamente.
Não prevalece a alegação de impenhorabilidade, em tese, de determinada conta bancária, sem que antes se comprove, concretamente, que as quantias nela depositadas são impenhoráveis.
O fato de a conta ser destinada a receber somente recursos públicos não impede que, por razões diversas, venha a receber também créditos de outras fontes diversas.
Na mesma linha, não é possível considerar genericamente impenhoráveis quantias já constritas, pois é necessário apurar a origem de cada uma delas, o que deve fazer por prova documental a ser produzida pela parte embargante.
A existência de um contrato ou a notícia da feitura de um crédito por um ente público não são bastantes para comprovar que determinada quantia constrita é impenhorável, pois, frise-se, afigura-se imprescindível a comprovação da origem de cada quantia constrita, por documento que ateste que esse valor foi creditado na conta por entidade pública com finalidade afeta a determinado convênio ou qualquer outra afetação pública, o que não ocorreu no caso em testilha". Ante todo o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS À EXECUÇÃO para julgá-los IMPROCEDENTES.
Custas de R$ 44,26, pela embargante.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará e após, voltem conclusos para extinção da execução. gt FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISABELA SANTANA COREIXAS PEREIRA -
23/02/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
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23/02/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA SANTANA COREIXAS PEREIRA
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23/02/2025 19:35
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
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21/02/2025 11:14
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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21/02/2025 11:14
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 09:14
Juntada a petição de Impugnação
-
20/01/2025 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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05/12/2024 00:10
Decorrido o prazo de ISABELA SANTANA COREIXAS PEREIRA em 04/12/2024
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26/11/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA SANTANA COREIXAS PEREIRA
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25/11/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 07:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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23/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de ISABELA SANTANA COREIXAS PEREIRA em 22/11/2024
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22/11/2024 09:04
Juntada a petição de Embargos à Execução
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22/11/2024 08:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
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11/11/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA SANTANA COREIXAS PEREIRA
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11/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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23/07/2024 09:50
Iniciada a execução
-
23/07/2024 00:58
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA em 22/07/2024
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23/07/2024 00:58
Decorrido o prazo de ISABELA SANTANA COREIXAS PEREIRA em 22/07/2024
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13/07/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
13/07/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
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12/07/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA SANTANA COREIXAS PEREIRA
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12/07/2024 15:00
Homologada a liquidação
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12/07/2024 14:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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04/07/2024 19:06
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 12:13
Iniciada a liquidação
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24/05/2024 00:14
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA em 23/05/2024
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11/05/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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10/05/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
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18/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA em 17/04/2024
-
18/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de ISABELA SANTANA COREIXAS PEREIRA em 17/04/2024
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12/04/2024 12:32
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
03/04/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
02/04/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
-
02/04/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA SANTANA COREIXAS PEREIRA
-
02/04/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
01/04/2024 10:38
Transitado em julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 12:24
Recebidos os autos para prosseguir
-
08/09/2023 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/07/2023 00:10
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA em 26/07/2023
-
27/07/2023 00:10
Decorrido o prazo de ISABELA SANTANA COREIXAS PEREIRA em 26/07/2023
-
19/07/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
-
19/07/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
-
19/07/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
-
18/07/2023 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA SANTANA COREIXAS PEREIRA
-
18/07/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
23/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de ISABELA SANTANA COREIXAS PEREIRA em 22/06/2023
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21/06/2023 10:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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08/06/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2023
-
08/06/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2023
-
08/06/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 15:48
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
-
07/06/2023 15:48
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA SANTANA COREIXAS PEREIRA
-
07/06/2023 15:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA sem efeito suspensivo
-
07/06/2023 12:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
07/06/2023 12:46
Encerrada a conclusão
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22/05/2023 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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25/04/2023 00:08
Decorrido o prazo de ISABELA SANTANA COREIXAS PEREIRA em 24/04/2023
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24/04/2023 17:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/04/2023 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
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11/04/2023 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2023 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
-
07/04/2023 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA SANTANA COREIXAS PEREIRA
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07/04/2023 12:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 95,78
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07/04/2023 12:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ISABELA SANTANA COREIXAS PEREIRA
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10/03/2023 10:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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09/03/2023 17:20
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (09/03/2023 09:25 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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08/03/2023 18:42
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2023 18:26
Juntada a petição de Contestação
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08/03/2023 18:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/03/2023 08:50
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
17/01/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 14:42
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
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16/01/2023 14:42
Expedido(a) notificação a(o) ISABELA SANTANA COREIXAS PEREIRA
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16/01/2023 14:29
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/03/2023 09:25 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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15/01/2023 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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