TRT1 - 0101004-26.2024.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/05/2025 14:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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23/04/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FELIPE DA SILVA AMORIM DE OLIVEIRA
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23/04/2025 13:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CASA & VIDEO BRASIL S.A sem efeito suspensivo
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22/04/2025 08:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSSANA TINOCO NOVAES
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16/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de DIEGO FELIPE DA SILVA AMORIM DE OLIVEIRA em 15/04/2025
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15/04/2025 16:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/04/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0de352f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, conheço os presentes embargos de declaração opostos pela Reclamada, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra.
Condeno a embargante ao pagamento de multa que fixo em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2o do CPC c/c art. 769 da CLT. É a decisão.
Intimem-se.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA & VIDEO BRASIL S.A -
01/04/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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01/04/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FELIPE DA SILVA AMORIM DE OLIVEIRA
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01/04/2025 13:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CASA & VIDEO BRASIL S.A
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01/04/2025 13:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSSANA TINOCO NOVAES
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29/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de DIEGO FELIPE DA SILVA AMORIM DE OLIVEIRA em 28/03/2025
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24/03/2025 13:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30ea061 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, acolho a prejudicial e declaro ser inexigível a reparação de eventuais lesões a direitos da parte Reclamante anteriores a 10/01/2014, nos termos do artigo 487, II do CPC c/c art. 769 da CLT e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DIEGO FELIPE DA SILVA AMORIM DE OLIVEIRA para condenar CASA & VIDEO BRASIL S.A à satisfação, no prazo de oito dias, dos pedidos ora deferidos, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas previstas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
Deverá a parte reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8541/92, 10.833/03, 10035/2000 e art. 876, da CLT, com nova redação conferida pela Lei nº 11.457/07, quanto aos recolhimentos do imposto de renda e contribuições previdenciárias, observados os itens II e III da súmula 368 do C.
TST, IN 1127/11 da RFB e OJ 400 da SBDI-I do C.
TST.
Com relação às cotas previdenciárias, deverão ser observados os índices vigentes à época em que deveriam ter incidido sobre as parcelas não pagas pela ré (§ 4º do artigo 276 do Dec. 3048/99) e a dedução do valor histórico devido pelo Reclamante, respondendo a parte reclamada por juros, multas e atualização monetária, por impossibilitar o recolhimento na época própria.
O valor total da condenação é de R$ 20.205,93, conforme memória de cálculo em anexo, sendo R$ 16.960,53 líquidos devidos à parte autora, R$ 1.981,74 à Previdência Social e isento de IRRF.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 396,19, sobre o valor da condenação.
Honorários pela parte Reclamada, no valor de R$ 867,47. Intimem-se as partes. ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO FELIPE DA SILVA AMORIM DE OLIVEIRA -
13/03/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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13/03/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FELIPE DA SILVA AMORIM DE OLIVEIRA
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13/03/2025 09:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 404,12
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13/03/2025 09:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DIEGO FELIPE DA SILVA AMORIM DE OLIVEIRA
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13/03/2025 09:30
Concedida a gratuidade da justiça a CASA & VIDEO BRASIL S.A
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19/02/2025 10:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSSANA TINOCO NOVAES
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13/02/2025 14:16
Audiência una realizada (13/02/2025 09:15 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/02/2025 07:28
Juntada a petição de Contestação
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31/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 30/10/2024
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13/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de DIEGO FELIPE DA SILVA AMORIM DE OLIVEIRA em 12/09/2024
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05/09/2024 15:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2024 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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03/09/2024 08:49
Expedido(a) notificação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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03/09/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FELIPE DA SILVA AMORIM DE OLIVEIRA
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03/09/2024 08:47
Audiência una designada (13/02/2025 09:15 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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02/09/2024 10:56
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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29/08/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FELIPE DA SILVA AMORIM DE OLIVEIRA
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28/08/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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28/08/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Planilha de Cálculos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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