TRT1 - 0100351-48.2024.5.01.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de CONSULT FIRE SERVICE LTDA em 20/08/2025
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07/08/2025 12:12
Juntada a petição de Contraminuta
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07/08/2025 12:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/07/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
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28/07/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER LUIZ SILVA DE CARVALHO
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28/07/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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14/07/2025 16:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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03/07/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bd498f proferida nos autos.
ROT 0100351-48.2024.5.01.0046 - 3ª Turma Recorrente: 1.
REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Recorrido: CONSULT FIRE SERVICE LTDA Recorrido: VAGNER LUIZ SILVA DE CARVALHO RECURSO DE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/12/2024 - Id 0d0f062; recurso apresentado em 23/01/2025 - Id 5a43c1e).
Representação processual regular (Id d1a0d0b ).
Preparo satisfeito.
Custas fixadas, id 14a3abb ; Depósito recursal recolhido no RO, id a3e5266 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 23d37aa . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação T. 141, 492, 373, inciso I, 389, 390 e 391 do CPC, 818 da CLT.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331 IV e VI. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 223-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 1973; artigo 345 do Código de Processo Civil de 1973. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
No mais, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (eam) RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A. -
02/07/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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02/07/2025 09:07
Não admitido o Recurso de Revista de REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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04/02/2025 15:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 13:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de CONSULT FIRE SERVICE LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de VAGNER LUIZ SILVA DE CARVALHO em 03/02/2025
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23/01/2025 11:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/12/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
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16/12/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
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16/12/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 20:31
Expedido(a) intimação a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
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13/12/2024 20:31
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER LUIZ SILVA DE CARVALHO
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13/12/2024 20:31
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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03/12/2024 14:09
Conhecido o recurso de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-39 e não provido
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09/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/11/2024
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08/11/2024 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/11/2024 11:47
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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21/10/2024 13:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/10/2024 21:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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09/10/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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