TRT1 - 0100216-15.2025.5.01.0074
1ª instância - Rio de Janeiro - 74ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:08
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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02/07/2025 12:52
Audiência una realizada (02/07/2025 10:30 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/07/2025 09:54
Juntada a petição de Contestação
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30/06/2025 17:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2025 01:14
Decorrido o prazo de ADEILSON BENTO DA SILVA em 02/04/2025
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24/03/2025 11:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32ef229 proferido nos autos.
O reclamante reside na Taquara, portanto, dentro da comarca onde se encontra o Juízo.
O art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por videoconferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma, e o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, ausência de maquinário e instrumentos adequados, além de demandar a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, CRFB.
Outrossim, o art. 3º, Parágrafo único da Resolução nº 354/20 é claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do juízo em caso de indeferimento de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
O art. 1º, §2º da Resolução nº 345/20 aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”.
Além disso, a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos, e que, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução.
Também não tem sido raro o acesso de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas.
A prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados, muito embora exista espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência.
A audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta).
O princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais.
Outrossim, há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências.
A audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação.
A audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação.
A audiência presencial permite maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo.
O Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022. 13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, Conforme despacho da CGJT na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, CONSIDERO inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão do retorno integral das atividades no fórum.
Assim, a audiência designada será realizada na MODALIDADE PRESENCIAL na sala de audiência da 74ª Vara do Trabalho.
Por falta de previsão legal, indefiro a realização de audiência híbrida.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADEILSON BENTO DA SILVA -
21/03/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) ADEILSON BENTO DA SILVA
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21/03/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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17/03/2025 18:26
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100216-15.2025.5.01.0074 : ADEILSON BENTO DA SILVA : PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA DESTINATÁRIO(S): ADEILSON BENTO DA SILVA AUDIÊNCIA UNA - RITO ORDINÁRIO Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência UNA que se realizará no dia: 02/07/2025 10:30 horas, na sala de audiências da 74ª VTRJ, localizada na Av.
Gomes Freire, 471, 2º Andar , Centro - Rio de Janeiro - RJ - 20231-014. 1--A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.2-Testemunhas: art. 455 CPC. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
ALINE ANANDI MENDES DE MOURA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ADEILSON BENTO DA SILVA -
12/03/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
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12/03/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) ADEILSON BENTO DA SILVA
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12/03/2025 10:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 10:01
Audiência una designada (02/07/2025 10:30 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2025 10:00
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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27/02/2025 20:24
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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