TRT1 - 0100289-23.2025.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/07/2025 20:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/07/2025 14:09
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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23/06/2025 12:18
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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18/06/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) douglas provenzano
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18/06/2025 10:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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18/06/2025 10:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDSON DIAS DE SOUZA
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18/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de douglas provenzano em 17/06/2025
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17/06/2025 17:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/06/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/06/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) douglas provenzano
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03/06/2025 12:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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09/05/2025 13:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDSON DIAS DE SOUZA
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09/05/2025 12:52
Juntada a petição de Contraminuta
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02/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52e61be proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Ante a possibilidade, em tese, de concessão de efeito modificativo ao julgado, determino, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT, a notificação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar sua manifestação acerca dos embargos de declaração opostos. RIO DE JANEIRO/RJ ,30 de abril de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - douglas provenzano -
30/04/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) douglas provenzano
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30/04/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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30/04/2025 07:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d90ef18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA A reclamada alegou em síntese que por se tratar de empresa prestadora de serviço público essencial deve ser equiparada à Fazenda Pública para todos os efeitos, inclusive, para pagamento do eventual crédito por precatórios.
Em que pese a alegação da reclamada, quanto a jurisprudência do E.
STF, verifica-se que a equiparação da demandada à Fazenda Púbica encontra óbice na própria natureza jurídica da reclamada, já que se trata de sociedade de economia mista. É o que se extrai da própria decisão do STF, quanto à equiparação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos à Fazenda Pública, nos seguintes termos: "À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços.
Recepção do art. 12 do DL 509/1969 e não incidência da restrição contida no art. 173, § 1º, da CF, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido.
Execução.
Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no art. 100 da CF.
Recurso Extraordinário conhecido e provido" (RE 220.906, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, julgamento em 16/11/2000, Tribunal Pleno, DJ de 14/11/2002) Portanto, o fundamento principal da equiparação, conforme a referida decisão, é justamente o fato de se tratar de uma empresa pública prestando um serviço de competência da União, o que não se aplica à reclamada, sociedade de economia mista, portanto, sujeita ao regime de pessoa jurídica de direito privado. PRESCRIÇÃO Inicialmente, saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Assim, pode ser definida como sendo a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei.
Quanto aos créditos trabalhistas, especificamente, está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
Atendendo-se ao escopo antes mencionado e de acordo com a legislação de regência, fixa-se o marco atinente à prescrição quinquenal em 16/03/2020, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 16/03/2025.
Reconhece-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores ao marco ora fixado.
No que diz respeito à prescrição das parcelas de FGTS, impõe-se a observância dos termos da súmula nº 362 do C.
TST, com a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF.
Assim, verifica-se que desde a referida decisão já transcorreu o prazo de cinco anos, com termo final em 13/11/2019.
Logo, não se aplica ao caso concreto a prescrição trintenária, mas o prazo de 5 anos, inclusive quanto ao FGTS, nos moldes do inc.
II da súmula nº 362 do C.
TST. DIFERENÇA SALARIAL Narrou o autor que foi admitido pela ré em 19/05/2010 e permanece com o contrato de trabalho ativo, ocupando o cargo de “gari”.
Alegou que apesar de ter sido implantado novo PCCS em 2017, a reclamada não vem cumprindo o pactuado em acordo coletivo desde 2017, já que não procedeu ao imediato pagamento de salários com base no reenquadramento no cargo que passou a ocupar.
Afirmou que “De acordo com as regras estabelecidas pela reclamada, para se obter a elevação salarial com o novo PCCS/2017, somam-se 11 (onze) referências no salário referência atual do empregado.
O reclamante está na referência 54 (R$ 1.940,86), com o acréscimo de 11 referências, passará a receber o novo salário correspondente a referência 65 (R$ 2.331,52), conforme tabela salarial. ”.
Postulou “Enquadramento na referência 65(elevação de 11 níveis) e pagamento das diferenças salariais (R$ 23.500,00) resultantes da implantação do novo Plano de Carreiras, Cargos e Salários(PCCS/17), a partir de outubro de 2018, de acordo com a nova e atual referência salarial, parcelas vencidas e vincendas, com integração ao salário e reflexos no RSR(R$ 3.900,00);13º salários(R$ 1.909,00); férias acrescidas de 70% (ACT 2019) (R$ 2.986,00);anuênio (R$ 2.349,00)e FGTS(R$ 1.825,00), na conformidade dos acordos coletivos, bem como o pagamento de multa diária a ser fixada pelo Juízo, até o cumprimento da obrigação específica.” Em contestação, a ré impugnou especificamente o pedido, argumentando que os empregados exercentes do cargo de Gari não fazem jus a qualquer acréscimo salarial.
Salientou que “O reclamante busca fundamentar seu pedido em normas contidas em ACTs anteriores, os quais já perderam sua validade jurídica, pretendendo a prorrogação de benefícios extintos sem respaldo normativo. No entanto, o artigo 614, §3º da CLT veda expressamente a ultratividade das normas coletivas, impedindo que obrigações previstas em acordos vencidos sejam automaticamente aplicadas a períodos subsequentes sem nova pactuação entre as partes envolvidas”.
Ressaltou, ainda, que foi firmado novo acordo coletivo em que pactuou com o sindicato da categoria finalizar a implantação do PCCS em janeiro de 2022.
Compulsando-se os autos, verifica-se que foi juntado pela parte autora o acordo coletivo de 2018/2019 em que foi pactuado pela ré o pagamento dos valores das diferenças retroativas desde 1º de outubro de 2018, inclusive aos ocupantes do cargo de gari, nos seguintes termos (ID d868043): “CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS. A COMLURB formalizará, em até 10 dias, a partir da assinatura deste acordo coletivo, a revisão do do PCCS - Plano de Carreiras, Cargos e Salários, conforme estudo realizado em 2017, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018. Parágrafo Primeiro – A partir da revisão, o PCCS garantirá novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros.”. O acordo coletivo seguinte (ACT 2019/2020) apenas reiterou o compromisso assumido pela reclamada, com o pagamento das diferenças retroativas desde 1º de outubro de 2018, nos seguintes termos (ID aa526da): “CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA – PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS.
A COMLURB continuará com a implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no acordo coletivo de 2018, de forma a enquadrar novos cargos e funções até agosto de 2019, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018.”. Posteriormente, foi firmado Termo Aditivo a este acordo coletivo (ID 4978403), estabelecendo que estas diferenças retroativas seriam quitadas a partir de janeiro de 2020, alterando o disposto na referida cláusula que passou a ter a seguinte redação: “CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA – PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS.
A COMLURB continuará com a implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no acordo coletivo de 2018, de forma a enquadrar os Agentes de Preparo de Alimentos e dos Garis III, em setembro de 2019, com reflexos financeiros em outubro de 2019, os Agentes de Limpeza e Serviços Urbanos em outubro de 2019, com reflexos financeiros em novembro de 2019 e os demais cargos e funções previstos, até janeiro de 2020, com reflexos financeiros nos termos do cronograma a ser apresentado pela COMLURB até novembro de 2019.
O pagamento para todas as funções dos valores financeiros retroativos, na forma do Acordo, sendo pagos a partir de janeiro de 2020.” Ao contrário do que alega a reclamada, o novo acordo coletivo não tem o condão de retratar aquilo que já havia sido pactuado na negociação anterior, mas no máximo estabelecer nova data para inclusão na folha de pagamento.
Desde o acordo firmado em 2018, já foi assegurado a todos os trabalhadores da reclamada os efeitos financeiros da implantação do PCCS 2017, a partir de outubro de 2018.
A partir do descumprimento desta cláusula, novos prazos foram sendo estabelecidos para o cumprimento da obrigação quanto ao reenquadramento, mas as diferenças salariais serão devidas desde outubro de 2018, nos termos da obrigação assumida pela ré.
O fato é que a ré se obrigou, mediante a negociação coletiva de 2019, a dar seguimento à implantação gradativa do novo PCCS, com o pagamento, para todas as funções, dos valores financeiros retroativos, sendo certo que aquela norma aderiu ao contrato de trabalho dos empregados.
Ao contrário do que alega a ré em sua defesa não se trata de dar ultratividade ao primeiro acordo coletivo, mas sim eficácia ao que foi negociado, privilegiando o instrumento da negociação coletiva.
Nesse sentido, vem decidindo também este E.
Tribunal Regional, em outras demandas em face da mesma ré, conforme a seguir se transcreve exemplificativamente: “COMLURB.
PCCS 2017.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
Considerando que a norma coletiva estabelece a implementação do PCCS com efeitos financeiros retroativos a outubro de 2018, o que não foi cumprido pela reclamada, são devidas diferenças salariais, não podendo dificuldades financeiras serem escusa para o descumprimento das normas coletivas.” (TRT-1 - RO: 01002265120225010046, Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 24/10/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-11-08) "COMLURB.
IMPLEMENTAÇÃO DO PCCS/2017.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
NORMA COLETIVA.
As sociedades de economia mista, como pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública Indireta, sujeitam-se às mesmas obrigações das empresas da iniciativa privada, consoante dispõe o inciso II do § 1º do art. 173 da Constituição da Republica.
Por sua vez, o art. 169, § 1º, II, da Constituição da Republica, ao exigir dos entes públicos autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para concessão desvantagem ou aumento de remuneração, ressalvou expressamente as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Outrossim, a falta de orçamento não pode servir de desculpa para o descumprimento de obrigações assumidas pelo empregador nos anos anteriores. ( TRT1- RO - 0101027-70.2020.5.01.0002, relatora Monica Batista Vieira Puglia, Data de julgamento: 06/02/2022, Terceira Turma, Data da publicação: 16/02/2022)." Tampouco há que se falar em descumprimento da tese fixada pelo STF no tema 1.046, já que neste caso a norma coletiva apenas fixa novo prazo para o pagamento, nas condições anteriormente fixadas por meio da negociação coletiva.
Além disso, cumpre ressaltar que em se tratando de diferenças salariais, as parcelas postuladas estão asseguradas pelo princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 7º da Constituição Federal de 1988.
Portanto, o entendimento adotado em nada viola a tese fixada pela Suprema Corte.
Analisando-se o teor da própria defesa e do relatório de progressões do autor (ID 14e6fb6), conclui-se que ao contrário do alegado pela ré, desde a implantação do PCCS 2017, ele avançou da faixa salarial 052 para a 054, mas ainda não foi reenquadrado nos termos do novo PCCS.
Segundo o documento de ID fdef6ca é possível perceber que o cargo ocupado pelo autor passou a ter novos níveis de referência, o que não foi observado pela ré.
A ficha financeira do autor demonstrou que não há registro de pagamentos wfetuados de forma retroativa a 2018, nem mesmo dos avanços já concedidos (ID 12c3807).
Assim, não é possível atribuir o aumento salarial ao cumprimento do PCCS/2017.
Pelo contrário, a ficha financeira demonstrou justamente a tese da inicial, comprovando que não foram observados os efeitos financeiros do PCCS/2017 desde outubro de 2018.
Logo, não tendo sido cumprido o pactuado pela empresa por meio da negociação coletiva, permanecem devidas as diferenças salariais pelo período postulado.
Frise-se que o avanço de nível deve ser deferido com base no cargo ocupado pelo autor no momento da implantação do PCCS, e com o valor à época estabelecido, sendo observados os reajustes posteriores.
Por fim, não foi juntado nenhum documento capaz de demonstrar a limitação orçamentária alegada pela reclamada para justificar o descumprimento do PCCS, não tendo se desincumbido do ônus que lhe cabia quanto aos fatos impeditivos alegados na defesa (art. 818 da CLT c/c art. 373, inciso II, do CPC).
Neste contexto, por comprovado o inadimplemento pela prova documental, julga-se procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da diferença salarial mensal entre o salário recebido pelo autor o salário relativo ao nível salarial de referência 63, no valor de R$1.765,53, pelo período de 16/03/2020 (de acordo com o marco prescricional fixado) até o efetivo reenquadramento, observados os reajustes concedidos a categoria conforme acordos coletivos posteriores.
Fixa-se o prazo de cumprimento da obrigação de fazer em 30 dias, contados da publicação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, podendo ser majorada, caso o valor apontado mostre-se insuficiente para a ré cumprir a decisão.
Defere-se a integração das diferenças ora reconhecidas em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, anuênios e FGTS.
Não tem procedência a integração das diferenças salariais em repouso semanal remunerado, tendo em vista tratar-se de salário mensal, que já embute o valor desta rubrica nas próprias diferenças em si deferidas. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT e considerando-se que o autor auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência da reclamada, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 5%, incidente sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco, dada a complexidade da demanda.
De outra sorte, não havendo sucumbência do reclamante, não há que se cogitar de honorários por sucumbência recíproca, na forma do § 3º do art. 791-A da CLT.
Por oportuno, frise-se que a sucumbência mínima da reclamante, em relação à integração apenas do RSR, não caracteriza sucumbência recíproca, a teor do art. 86, parágrafo único, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (conforme art. 769 CLT). DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados DOUGLAS PROVENZANO, em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, na forma da fundamentação supra, que a esse dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condena-se a parte ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Custas de R$ 800,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - douglas provenzano -
24/04/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/04/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) douglas provenzano
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24/04/2025 16:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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24/04/2025 16:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de douglas provenzano
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24/04/2025 16:26
Concedida a gratuidade da justiça a douglas provenzano
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22/04/2025 11:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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16/04/2025 15:14
Juntada a petição de Réplica
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11/04/2025 18:35
Juntada a petição de Razões Finais
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09/04/2025 17:48
Audiência una realizada (08/04/2025 11:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/04/2025 16:21
Juntada a petição de Contestação
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01/04/2025 00:40
Decorrido o prazo de douglas provenzano em 31/03/2025
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01/04/2025 00:40
Decorrido o prazo de douglas provenzano em 31/03/2025
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20/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100289-23.2025.5.01.0062 : DOUGLAS PROVENZANO : COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DESTINATÁRIO(S): douglas provenzano Endereço desconhecido Notificação Pje Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: UNA PRESENCIAL.
Data: 08/04/2025 11:45 horas.
Endereço: Rua do Lavradio, 132, 9º Andar - Centro - Rio de Janeiro -RJ. 1) As audiências serão em regra UNAS, sempre na MODALIDADE PRESENCIAL, cabendo ao juiz decidir por eventual fracionamento para a instrução, de acordo com a complexidade da demanda e considerando-se que a marcação automática pelo PJe não possibilita a organização da pauta como um todo. 2) O não comparecimento do Reclamante à audiência importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844 da CLT.
A ausência da Reclamada caracterizará a revelia e aplicação da confissão. 3) As partes e testemunhas deverão comparecer munidas de documento de identificação oficial com foto, sendo o Reclamante, preferencialmente, com a CTPS que conste o contrato porventura registrado pela Reclamada.
Na hipótese de a Reclamada ser pessoa jurídica, deverá ela ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, juntando eletronicamente carta de preposto e contrato social ou dos atos constitutivos da pessoa jurídica. 4)Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo, na qualidade de Autora ou Ré, deverá informar o número do CNPJ e do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, com o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico. 5)A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência, conforme Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ. 6)Todos os documentos juntados eletronicamente pelas partes deverão estar rigorosamente classificados, sob pena de não serem considerados como meios de prova e sem prazo subsequente para a substituição. 7)Com exceção apenas das modalidades de defesas e documentos que as instruem, todos os demais atos processuais não ressalvados expressamente pela legislação de regência, deverão ser praticados sem a opção de "sigilo", inclusive, exemplificativamente, petições com manifestações, róis, quesitos e eventuais recursos ordinários e embargos de declaração.
A não observância dessa determinação ensejará o não conhecimento do ato, pelo juízo, caracterizando-se a figura do ato jurídico processual inexistente. 8)As testemunhas deverão ser intimadas a comparecer na forma do artigo 455 do CPC, sob expressa cominação de pena de perda da prova.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
VINICIUS DE OLIVEIRA TOLENTINO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - douglas provenzano -
19/03/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS PROVENZANO
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19/03/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS PROVENZANO
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19/03/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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19/03/2025 13:47
Audiência una designada (08/04/2025 11:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2025 13:47
Audiência una cancelada (04/06/2025 09:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2025 15:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100289-23.2025.5.01.0062 distribuído para 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 16/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031700300125300000223078552?instancia=1 -
16/03/2025 21:52
Audiência una designada (04/06/2025 09:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/03/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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