TRT1 - 0101388-61.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 20:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/03/2025 07:14
Arquivados os autos definitivamente
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29/03/2025 07:13
Transitado em julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de FARMACIA REINO DE DEUS LTDA - ME em 28/03/2025
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29/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de THIAGO DE CARVALHO RODRIGUES SILVA em 28/03/2025
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14/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8728c09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0101388-61.2024.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: THIAGO DE CARVALHO RODRIGUES SILVA Ré: FARMACIA REINO DE DEUS LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. THIAGO DE CARVALHO RODRIGUES SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de FARMACIA REINO DE DEUS LTDA - ME, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes inicial, formula os pedidos ali contidos. Instruiu a inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 39.263,97. A reclamada apresentou defesa, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Na audiência de 25/02/2025, a instrução foi encerrada após a oitiva do autor. Razões finais escritas. Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES Pugna o autor pelo reconhecimento do vínculo de emprego com a ré, no período de 17/03/2024 a 06/04/2024, na função de motoboy, sob a justificativa de que prestou serviços conforme elementos fático-jurídicos previstos nos arts. 2º e 3º, ambos da CLT. Em defesa, a ré nega a existência do vínculo de emprego sob o argumento de que o autor prestou serviços esporádicos, como profissional autônomo (entregador motociclista), sem horário determinado. Vejamos. Os artigos 2º e 3º da CLT definem que quem contrata, assalaria e conduz a prestação de trabalho é o empregador.
Já a figura do empregado caracteriza-se por ser pessoa física, cujos serviços são prestados de modo pessoal, não eventual, de forma onerosa e com subordinação. A fim de proteger esta importante relação jurídica do direito laboral, o artigo 9º da CLT consagra o princípio da primazia da realidade, considerando nulos todos os atos praticados com o intuito de fraudar a relação de emprego e burlar os direitos do trabalhador. Tal princípio significa que a relação de trabalho se verifica primordialmente pela implementação de fato de suas características, em detrimento de qualquer documento ou formalidade forjada para dar a aparência contrária. Assim, vejamos as provas dos autos: DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR: “que trabalhou para a reclamada como freelancer de 3 a 4 dias em uma semana; que trabalhava para 3 farmácias da rede; que em algumas semanas não era convocado; que era acionado quando precisava; que poderia recusar se fosse chamado e não quisesse ir; que não precisava se justificar.” É possível extrair que o autor, ao declarar que “poderia recusar se fosse chamado e não quisesse ir; que não precisava se justificar”, possuía autonomia na prestação de serviços, visto que podia recusar a convocação da ré, não precisando sequer justificar o motivo da recusa. Pelo quadro fático delineado nos autos, restou patente a ausência dos requisitos caracterizadores da relação empregatícia com relação a ré, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Improcede, ainda, o pedido de indenização por dano moral, visto que não foram verificadas lesões capazes de gerar ao autor o direito ao recebimento de indenização por danos morais. Improcede, igualmente, o pedido de dano material pela perda da moto, visto que o boletim de ocorrência de fl. 19 comprova que a moto não pertencia ao autor, bem como possuía seguro. Improcede, por fim, o pedido de dano material pela perda do celular, visto que, em que pese o boletim de ocorrência indicar que o celular foi roubado, o autor sequer juntou aos autos o comprovante do gasto que teve para adquirir o celular. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor atribuído à causa, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por THIAGO DE CARVALHO RODRIGUES SILVA em face de FARMACIA REINO DE DEUS LTDA - ME, resolve julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra que integra este decisum. Gratuidade de justiça concedida. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Custas de R$ 785,27, calculadas sobre o valor de R$ 39.263,97, pelo autor, que será dispensado do pagamento. Intimem-se as partes. Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FARMACIA REINO DE DEUS LTDA - ME -
13/03/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA REINO DE DEUS LTDA - ME
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13/03/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE CARVALHO RODRIGUES SILVA
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13/03/2025 14:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 785,28
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13/03/2025 14:19
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THIAGO DE CARVALHO RODRIGUES SILVA
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13/03/2025 14:19
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO DE CARVALHO RODRIGUES SILVA
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12/03/2025 10:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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12/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de FARMACIA REINO DE DEUS LTDA - ME em 11/03/2025
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12/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de THIAGO DE CARVALHO RODRIGUES SILVA em 11/03/2025
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10/03/2025 17:41
Juntada a petição de Razões Finais
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28/02/2025 16:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101388-61.2024.5.01.0030 : THIAGO DE CARVALHO RODRIGUES SILVA : FARMACIA REINO DE DEUS LTDA - ME Intimação apenas para controle de prazo. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO DE CARVALHO RODRIGUES SILVA -
26/02/2025 07:00
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA REINO DE DEUS LTDA - ME
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26/02/2025 07:00
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE CARVALHO RODRIGUES SILVA
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25/02/2025 11:44
Audiência una por videoconferência realizada (25/02/2025 09:20 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/02/2025 16:07
Juntada a petição de Contestação
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24/02/2025 14:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/12/2024 00:19
Decorrido o prazo de THIAGO DE CARVALHO RODRIGUES SILVA em 13/12/2024
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14/12/2024 00:19
Decorrido o prazo de FARMACIA REINO DE DEUS LTDA - ME em 13/12/2024
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11/12/2024 10:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 08:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/12/2024 08:02
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE CARVALHO RODRIGUES SILVA
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02/12/2024 08:02
Expedido(a) mandado a(o) FARMACIA REINO DE DEUS LTDA - ME
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02/12/2024 07:59
Audiência una por videoconferência designada (25/02/2025 09:20 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/12/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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