TRT1 - 0101263-93.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 08:46
Arquivados os autos definitivamente
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29/03/2025 08:46
Transitado em julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de FABIANO MOTA DOS SANTOS em 28/03/2025
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29/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de FABIANO MOTA DOS SANTOS UNIFORMES em 28/03/2025
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29/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARCIO ROBERTO GONCALVES MOTA em 28/03/2025
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14/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cf0e1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0101263-93.2024.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: MARCIO ROBERTO GONCALVES MOTA Réus: FABIANO MOTA DOS SANTOS UNIFORMES e FABIANO MOTA DOS SANTOS S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
MARCIO ROBERTO GONCALVES MOTA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de FABIANO MOTA DOS SANTOS UNIFORMES e FABIANO MOTA DOS SANTOS, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos nela contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 115.494,50.
Na audiência una, a conciliação foi rejeitada.
Os réus apresentaram contestação única, com documentos, arguindo preliminar de ilegitimidade e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Ato contínuo, a instrução deu-se por encerrada após a oitiva dos réus.
Razões finais escritas.
Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório.
DECIDO: II - FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA Extrai-se dos autos que o autor alega ter sido admitido pelo primeiro réu, pessoa jurídica que explora a atividade econômica para a qual o reclamante alega ter se ativado.
Na inicial, o autor incluiu o segundo réu, pessoa física, no polo passivo sem apresentar os motivos para a sua inclusão e sem requerer eventual responsabilidade do sócio pelas verbas postuladas.
Considerando que o suposto empregador (primeiro réu) possui personalidade jurídica própria e que não há causa de pedir em relação ao segundo réu, julgo extinto o feito sem resolução do mérito no particular ante a sua ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. VÍNCULO DE EMPREGO Alega o reclamante ter sido admitido no dia 01/08/2020, para prestar serviços de estamparia e texturização de serviços, mediante salário de R$ 1.500,00, vindo a ser dispensado sem justa causa no dia 30/07/2024, sem recebimento das verbas resilitórias.
Em defesa, o réu alega que o autor lhe prestou serviço autônomo e eventual no período de 05/08/2024 a 05/09/2024 em virtude de uma grande encomenda que recebeu.
Como seu pequeno empreendimento é operacionalizado pelo sócio e pela esposa deste, diz que firmou parceria com o reclamante, “tendo em vista que este também é do ramo de texturização e confecção de roupas, vide o CNPJ a seguir: 38.***.***/0001-08”.
Destaca, ainda, que “ambos são conhecidos de longa data, haja vista o parentesco, isto é, autor e réu são primos”; que os comprovantes inclusos com a inicial demonstram que a prestação de serviços se deu apenas nesse período; e, que o “o Magistrado deve estar adstrito ao pedido da inicial e, conforme lá consta, o Reclamante pleiteia o vínculo em CTPS no período de 01/08/2020 a 30/07/2024 e não de 05/08/2024 a 05/09/2024”.
Entende que o ônus da prova sobre os fatos da inicial incumbe ao autor e requer o julgamento improcedente do pleito.
Pois bem.
Os artigos 2º e 3º da CLT definem que quem contrata, assalaria e conduz a prestação de trabalho é o empregador.
Já a figura do empregado caracteriza-se por ser pessoa física, cujos serviços são prestados de modo pessoal, não eventual, de forma onerosa e com subordinação.
A fim de proteger esta importante relação jurídica do direito laboral, o artigo 9º da CLT consagra o princípio da primazia da realidade, considerando nulos todos os atos praticados com o intuito de fraudar a relação de emprego e burlar os direitos do trabalhador.
Tal princípio significa que a relação de trabalho se verifica primordialmente pela implementação de fato de suas características, em detrimento de qualquer documento ou formalidade forjada para dar a aparência contrária.
No caso, considerando os limites da lide (arts. 141 e 492, ambos do CPC), incumbia ao reclamante comprovar que prestou serviços em favor do réu no período alegado na inicial, diante da negativa suscitada em defesa, o que não ocorreu, uma vez que não produziu prova testemunhal (art. 818, I, da CLT).
No que tange à prova documental, os documentos de ID 83a9d13 e o vídeo de ID f5c7537, por si sós, não corroboram as alegações do autor, pois não contêm elementos que permitam vincular o réu aos fatos narrados.
Como se não bastasse, os extratos de pagamento de ids fa78a52 e b7f0629 referem-se ao período sustentado na defesa, e uma vez que o reclamante alega que a dispensa se deu em período anterior, sem o pagamento de verbas resilitórias, não há como utilizá-los para sustentar a existência do vínculo sustentado na inicial.
Pelo contrário, os extratos apenas corroboram a alegação defensiva, cujo período não foi postulado pelo reclamante.
Sendo assim, julgo improcedente a pretensão da inicial. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração inclusa com a inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor atribuído à causa, em favor dos patronos dos réus, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por MARCIO ROBERTO GONÇALVES MOTA em face de FABIANO MOTA DOS SANTOS UNIFORMES e FABIANO MOTA DOS SANTOS, extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao segundo réu, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Gratuidade de justiça e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Custas de R$ 2.309,89, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 115.494,50, pelo autor, que será dispensado do pagamento.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO ROBERTO GONCALVES MOTA -
13/03/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO MOTA DOS SANTOS
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13/03/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO MOTA DOS SANTOS UNIFORMES
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13/03/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ROBERTO GONCALVES MOTA
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13/03/2025 14:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.309,89
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13/03/2025 14:29
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIO ROBERTO GONCALVES MOTA
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13/03/2025 14:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO ROBERTO GONCALVES MOTA
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12/03/2025 10:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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12/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de FABIANO MOTA DOS SANTOS em 11/03/2025
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12/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de FABIANO MOTA DOS SANTOS UNIFORMES em 11/03/2025
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12/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARCIO ROBERTO GONCALVES MOTA em 11/03/2025
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28/02/2025 16:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 16:36
Juntada a petição de Razões Finais
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101263-93.2024.5.01.0030 : MARCIO ROBERTO GONCALVES MOTA : FABIANO MOTA DOS SANTOS UNIFORMES E OUTROS (1) Intimação apenas para controle de prazo. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO ROBERTO GONCALVES MOTA -
26/02/2025 07:01
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO MOTA DOS SANTOS
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26/02/2025 07:01
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO MOTA DOS SANTOS UNIFORMES
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26/02/2025 07:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ROBERTO GONCALVES MOTA
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25/02/2025 11:44
Audiência una por videoconferência realizada (25/02/2025 09:40 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/02/2025 06:37
Juntada a petição de Contestação
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21/02/2025 16:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/02/2025 02:45
Decorrido o prazo de FABIANO MOTA DOS SANTOS em 30/01/2025
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07/02/2025 03:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de FABIANO MOTA DOS SANTOS UNIFORMES em 29/11/2024
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27/11/2024 19:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/11/2024 00:25
Decorrido o prazo de MARCIO ROBERTO GONCALVES MOTA em 25/11/2024
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12/11/2024 10:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/11/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/11/2024 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/11/2024 18:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ROBERTO GONCALVES MOTA
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08/11/2024 18:46
Expedido(a) mandado a(o) FABIANO MOTA DOS SANTOS
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08/11/2024 18:46
Expedido(a) mandado a(o) FABIANO MOTA DOS SANTOS UNIFORMES
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08/11/2024 18:41
Audiência una por videoconferência designada (25/02/2025 09:40 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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