TRT1 - 0101130-21.2023.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:00
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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07/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL em 06/06/2025
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07/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE RODRIGUES ALVES em 06/06/2025
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26/05/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5afc4ce proferida nos autos. 5ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES ALVES RECORRIDO: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exame de Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante CARLOS HENRIQUE RODRIGUES ALVES (ID. 6fb41ce – Fls. 1033/1055) e pela reclamada CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL (ID. a8e227e – Fls. 988/1015), em face da r.
Sentença anexada no ID. 4c6a3d7 – Fls. 937/973, proferida pela MM.
Juíza da 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que, ao verificar a FRAUDE na terceirização (PEJOTIZAÇÃO), pronunciou pela NULIDADE DO CONTRATO havido entre a parte autora e a reclamada, conforme art. 9 da CLT, e DECLAROU A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, nos termos dos arts. 2 e 3 da CLT, entre a parte autora e a reclamada, no período de 30/01/2017 a 31/04/2022, na função de consultor técnico socioambiental e de sustentabilidade, com a condenação da reclamada no pagamento das parcelas reconhecidas e deferidas naquele julgado.
Examinando a presente Ação Trabalhista verifica-se a necessidade de se determinar a suspensão do julgamento do feito até o julgamento definitivo do ARE 1532603 pelo STF, em atenção à decisão monocrática proferida pelo Exmo.
Ministro Gilmar Mendes, proferida em 14 de abril de 2025, no bojo do citado Recurso Extraordinário com Agravo, o qual teve reconhecida a sua repercussão geral, dando ensejo ao Tema nº 1389, que trata da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada “pejotização”.
Transcrevo, por oportuno, o trecho da referida DECISÃO: “No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
A controvérsia sobre esses temas tem gerado um aumento expressivo do volume de processos que tem chegado ao STF, especialmente por intermédio de reclamações constitucionais.
Como já destaquei na manifestação sobre a existência de repercussão geral, parcela significativa das reclamações em tramitação nesta Corte foram ajuizadas contra decisões da Justiça do Trabalho que, em maior ou menor grau, restringiam a liberdade de organização produtiva.
Esse fato se deve, em grande parte, à reiterada recusa da Justiça trabalhista em aplicar a orientação desta Suprema Corte sobre o tema.
Conforme evidenciado, o descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas.
Essa situação não apenas sobrecarrega o Tribunal, mas também perpetua a incerteza entre as partes envolvidas, afetando diretamente a estabilidade do ordenamento jurídico.
Feitas essas considerações, entendo necessária e adequada a aplicação do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ao caso dos autos, para suspender o processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos.
Entendo que essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade.
Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.
Comunique-se à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e aos Presidentes de todos os Tribunais Regionais do Trabalho, que deverão informar os juízes sob sua jurisdição acerca o teor desta determinação.” Sendo assim, determino o sobrestamento do feito até definitivo julgamento de mérito do ARE 1532603 pelo Supremo Tribunal Federal, que trata da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada “pejotização” (Tema nº 1389), quando, então, os autos deverão ser conclusos a este Relator para eventual análise e aplicação da tese firmada (artigo 1039 do CPC de 2015).
Dê-se ciência às partes.
Sem o prejuízo do cumprimento da determinação supra, proceda a Secretaria do Gabinete a retificação da autuação da presente Ação Trabalhista, para constar o reclamante – CARLOS HENRIQUE RODRIGUES ALVES – e a reclamada – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL – como recorrentes e recorridos.
Após, interrompa-se o prosseguimento feito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
MARCELO SEGAL Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL -
23/05/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL
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23/05/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE RODRIGUES ALVES
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23/05/2025 09:26
Proferida decisão
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21/05/2025 17:00
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO SEGAL
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21/05/2025 16:59
Encerrada a conclusão
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02/05/2025 09:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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14/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101130-21.2023.5.01.0019 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 48 na data 10/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041100301141600000119534478?instancia=2 -
11/04/2025 12:03
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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11/04/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:06
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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10/04/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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