TRT1 - 0100567-79.2022.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/05/2025 12:54
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/05/2025 23:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/05/2025 13:22
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100567-79.2022.5.01.0401 5ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: REGINALDO MATOS CAMILLO RECORRIDO: LOJAS CEM SA Tomar ciência do v. acórdão #id:239f779: " A C O R D A M os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, por não existir omissão, obscuridade e contradição no julgado nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
PEDRO EMANUEL VALADAO MENEZES Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - REGINALDO MATOS CAMILLO -
12/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS CEM SA
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12/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO MATOS CAMILLO
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22/04/2025 11:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LOJAS CEM SA - CNPJ: 56.***.***/0001-00
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03/04/2025 16:25
Incluído em pauta o processo para 09/04/2025 10:00 09 - 04 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
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31/03/2025 09:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/03/2025 08:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO SEGAL
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27/03/2025 19:09
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4022b29 proferido nos autos. 5ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: REGINALDO MATOS CAMILLO RECORRIDO: LOJAS CEM SA DESPACHO Trata-se de exame e deliberação dos embargos declaratórios apresentados pela parte autora e pela parte recorrida.
Sendo assim: 1) Intime-se a embargada, para que, querendo, se manifeste acerca dos embargos de declaração oposto pela parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias, em atenção ao que dispõe o § 2º, do artigo 897-A, da CLT, inclusive nos termos da Súmula nº 278 e da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-1, ambas do C.
TST. 2) Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos para exame e deliberação dos embargos declaratórios (#id:b4824e8 ) va RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
MARCELO SEGAL Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - REGINALDO MATOS CAMILLO -
20/03/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO MATOS CAMILLO
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20/03/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:43
Convertido o julgamento em diligência
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20/03/2025 08:18
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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19/03/2025 16:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/03/2025 20:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/03/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100567-79.2022.5.01.0401 5ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: REGINALDO MATOS CAMILLO RECORRIDO: LOJAS CEM SA Tomar ciência do v. acórdão #id:e107b8d: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso do reclamante e, no mérito, por unanimidade, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para fixar a jornada de trabalho, a partir de 01/12/2018, das 7h30min às 18h, de segunda-feira a sábado, com 35 minutos de intervalo intrajornada, sendo que duas vezes por semana fruía de hora intervalo intrajornada, e aos domingos, uma vez por mês e feriados, das 8h30min às 13h, com 30 minutos de pausa intrajornada, impondo-se a reforma da r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, com adicional de 50% para o labor de segunda-feira a sábado e 100% para o labor em domingos e feriados e seus reflexos nos depósitos de FGTS e na indenização de 40%, no aviso prévio, nas férias+1/3, nos 13º salários, durante o período imprescrito; intervalo intrajornada com observância dos critérios anterior e posterior à Lei 13.467/17, na forma do Tema 23 do TST.
Deverá ser observado quando dos cálculos das horas extras: (i) o adicional de 50% e 100% (aos domingos e feriados); (ii) a aplicação da Súmula 340 do C.
TST e a OJ 397 da SBDI-1 do C.
TST; (iii) quanto à base de cálculo, o somatório das verbas salariais conforme previsão na Súmula 264 do C.
TST (iv) a dedução dos valores comprovadamente pagos por títulos de idêntica natureza anteriormente ao trânsito em julgado, consoante previsão contida na OJ 415 da SBDI-1 do TST (v) a evolução salarial, (vi) a aplicação da OJ nº 394 da SDI-1 do C.TST, com redação anterior ao julgamento do IRR nº 010169-57.2013.5.05.0024, porquanto a tese fixada ao Tema Repetitivo nº 9 do C.
TST, tem validade somente para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023; (vii) os dias efetivamente laborados; e (viii) o período imprescrito, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
Invertido o ônus de sucumbência.
Em atenção à Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C.
TST, arbitro as custas m R$ 1.000,00 (um mil reais) calculadas sobre o valor da condenação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela ré.
Honorários advocatícios no percentual de 10% do valor líquido da condenação em favor do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT.
Na atualização dos débitos trabalhistas oriundos da presente ação, deverá haver a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, além dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sendo indevidos os juros moratórios previstos no § 1º do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, a partir do ajuizamento da ação, em conformidade com o que restou definido no julgamento da ADC 58, pelo E.
STF, além da observância da Súmula 381, do C.
TST.
O imposto sobre a renda e os descontos previdenciários incidentes sobre remuneração paga em cumprimento de decisão judicial serão calculados pelo devedor, na forma da lei, que discriminará os mesmos nos autos, comprovando o seu recolhimento, determinando-se desde já à Secretaria, no caso de não comprovação no prazo assinalado, que oficie ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e à Secretaria da Receita Federal (SRF) para as providências cabíveis, com cópia do título executivo judicial, com observação da jurisprudência uniformizada, consubstanciada na Súmula nº 368, do C.
TST.
O imposto de renda deve ser calculado com base no que dispõe o artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88 (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015).
Quanto à natureza das parcelas constantes da condenação (art. 832, § 3º, da CLT) são parcelas salariais, com incidência de IRPF e de contribuição previdenciária (INSS), exceto as parcelas excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei nº 8.212/91, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Marcelo Segal, Redator Designado.
Vencido o Excelentíssimo Desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos que, embora também acolhesse o pedido de horas extra por supressão do intervalo intrajornada, não determinada a observância dos critérios anterior e posterior à Lei 13.467/17, na forma do Tema 23 do TST, pelo princípio tempus regit actum.
Sustentou o Dr.
Eugênio José Fernandes, inscrito na OAB/SP sob o nº 135.588, pela reclamada. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - REGINALDO MATOS CAMILLO -
10/03/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS CEM SA
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10/03/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO MATOS CAMILLO
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21/02/2025 15:52
Conhecido o recurso de REGINALDO MATOS CAMILLO - CPF: *37.***.*89-21 e provido em parte
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21/02/2025 14:28
Incluído em pauta o processo para 20/02/2025 10:00 20-02-2025 SALA DE AJUSTE MS ()
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20/02/2025 16:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/02/2025 16:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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17/02/2025 10:46
Conhecido o recurso de REGINALDO MATOS CAMILLO - CPF: *37.***.*89-21 e provido em parte
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14/02/2025 13:18
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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18/12/2024 00:24
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 10:00 05 - 02 - 2025 SALA PRESENCIAL EXTRA - 10 HORAS ()
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16/12/2024 15:44
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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23/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/11/2024
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22/11/2024 11:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/11/2024 11:48
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 10:00 11 - 12 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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30/10/2024 17:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/10/2024 18:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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28/09/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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