TRT1 - 0100221-92.2024.5.01.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de DIONE DA SILVA PIMENTEL em 17/06/2025
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18/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de REFRAN SERVICOS TECNICOS EIRELI em 17/06/2025
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04/06/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2025
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04/06/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2025
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04/06/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) DIONE DA SILVA PIMENTEL
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03/06/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) REFRAN SERVICOS TECNICOS EIRELI
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21/05/2025 11:23
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário / de REFRAN SERVICOS TECNICOS EIRELI - CNPJ: 05.***.***/0001-90 / null
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09/05/2025 12:28
Incluído em pauta o processo para 20/05/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Maria Aparecida ()
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07/05/2025 08:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/05/2025 14:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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31/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100221-92.2024.5.01.0261 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 12 na data 28/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032900301393800000118491371?instancia=2 -
28/03/2025 16:00
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72cf7e9 proferida nos autos.
Vistos.
Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela reclamada em 06/02/2025, ID aa12225, sendo este tempestivo, uma vez que a data da ciência da decisão dos embargos de declaração ocorreu em 21/01/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, ID 9f622f4.
Contudo, não anexou aos autos os comprovantes de recolhimento do depósito recursal e das custas.
O artigo 99, parágrafo 7º do CPC, dispõe: § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifo nosso) A súmula 463, do C.TST, dispõe: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (grifo nosso) Assim, não havendo requerimento de gratuidade de justiça no recurso em apreço e não comprovado o recolhimento do depósito recursal e das custas, não conheço do recurso ordinário interposto, por deserto.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, prossiga-se. pcv SAO GONCALO/RJ, 23 de fevereiro de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REFRAN SERVICOS TECNICOS EIRELI - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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