TRT1 - 0010464-31.2013.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74965cb proferido nos autos.
Estando o imóvel de id 8984e2e na esfera patrimonial do executado, determino a penhora por termo nos autos, providenciando-se o imediato registro da penhora junto ao ARISP e/ou RGI mediante expedição de ofício.
Pela própria natureza do bem imóvel, bem este que não pode ser extraviado, a averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, conforme entendimento atual da jurisprudência.
Após, à Contadoria para atualização do crédito e posterior expedição de Mandado de Penhora e Avaliação do imóvel, cuja cópia da certidão de ônus reais deverá acompanhar o expediente.
Nomeio, desde já, o sócio como depositário fiel em caso de insucesso do Oficial de Justiça no cumprimento do ato.
Positiva a penhora, independentemente da nomeação de depositário fiel, e se decorrido in albis o prazo de cinco dias da intimação da penhora pelo executado, torna-se aperfeiçoada a penhora.
Providencie a Secretaria a certificação nos autos devendo o leiloeiro ser intimado para adoção das medidas de praxe.
Se opostos Embargos à Execução, o autor deverá ser intimado para contestação no prazo de cinco dias e conclusos os autos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA POMPEU LOUREIRO LTDA - ME -
31/01/2018 10:18
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/01/2018 00:03
Decorrido o prazo de DROGARIA POMPEU LOUREIRO LTDA - ME em 25/01/2018 23:59:59
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26/01/2018 00:03
Decorrido o prazo de ROSANGELA COUTINHO DE ARAUJO em 25/01/2018 23:59:59
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13/12/2017 00:08
Publicado(a) o(a) Acórdão em 13/12/2017
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13/12/2017 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2017 14:46
Conhecido o recurso de ROSANGELA COUTINHO DE ARAUJO - CPF: *32.***.*35-07 e provido em parte
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19/09/2017 00:06
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/09/2017
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15/09/2017 16:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2017 16:16
Incluído o processo em pauta (24/10/2017, 14:00:00, ST6- GERAL 24.10.17)
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11/09/2017 11:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/09/2017 15:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a PAULO MARCELO DE MIRANDA SERRANO
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18/08/2017 10:29
Distribuído por dependência
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09/07/2015 15:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/07/2015 15:13
Transitado em julgado em 30/06/2015
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01/07/2015 00:06
Decorrido o prazo de DROGARIA POMPEU LOUREIRO LTDA - ME em 30/06/2015 23:59:59
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01/07/2015 00:06
Decorrido o prazo de ROSANGELA COUTINHO DE ARAUJO em 30/06/2015 23:59:59
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20/06/2015 00:11
Publicado(a) o(a) Acórdão DEJT em 22/06/2015
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20/06/2015 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão DEJT no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2015 10:01
Conhecido o recurso de ROSANGELA COUTINHO DE ARAUJO - CPF: *32.***.*35-07 e provido em parte
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13/05/2015 00:21
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/05/2015
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12/05/2015 09:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2015 09:30
Incluído o processo em pauta (03/06/2015, 08:00:00, ST6-GERAL-030615)
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17/04/2015 13:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/04/2015 23:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a PAULO MARCELO DE MIRANDA SERRANO
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25/03/2015 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2017
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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