TRT1 - 0100086-72.2024.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 11:24
Arquivados os autos definitivamente
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31/07/2024 11:24
Transitado em julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de RESTAURANTE JAPA EXPRESS LTDA em 10/07/2024
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11/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de MATHEUS ANDRADE DA SILVA em 10/07/2024
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28/06/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0b171b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo0100086-72.2024.5.01.0005 Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I, da CLT. DECIDOImpugnação da gratuidade de justiçaNão merece prosperar a impugnação da ré quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, pois restou incontroverso que quando estava trabalhando recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.Portanto, rejeito a preliminar. Impugnação de documentosRejeito a impugnação genérica da reclamada no tocante aos documentos acostados aos autos pelo autor, haja vista que não há qualquer impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. Juntada de documentos – art. 400 do CPCA título de esclarecimento, registro que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. Verbas rescisórias O reclamante informa que laborou para a reclamada de 07/03/2022 até 08/02/2023, ocasião em que foi dispensado sem justa causa.
Alega a parte autora, em síntese, que não recebeu o pagamento das verbas rescisórias, o que ora se requer.A reclamada, por sua vez, nega as afirmações contidas na exordial e informa que o autor se demitiu em 15/03/2023.
Assevera, ainda, que as parcelas decorrentes do término do contrato de trabalho foram devidamente quitadas, conforme documentação acostada aos arquivos digitais.Compulsando os autos, verifico que o TRCT (ID. 41c04c0), devidamente assinado pelo reclamante e sem qualquer impugnação nos autos, discrimina o pagamento das parcelas devidas pelo término do contrato a pedido do reclamante, não havendo prova de supostas diferenças ainda devidas. Ademais, a reclamada logrou comprovar que o autor subscreveu carta de próprio punho, na qual declara sua intenção de deixar o emprego, informando, ainda, que não cumpriria o aviso prévio. Destarte, não há nos autos qualquer comprovação inequívoca de que fora coagido pela ré a firmar o documento por ele próprio redigido. Mas não é só.O autor sequer formulou requerimento de declaração de nulidade do pedido de demissão.Nada obstante, reputo oportuno ressaltar, quanto à coação, o que dispõe o artigo 151 do Código Civil: "A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens". Logo, caberia à parte autora o ônus da prova de que fora obrigada a assinar o pedido de demissão anexado aos autos, uma vez que se trata de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT, devendo ter demonstrado algum ato da reclamada que configurasse eventual vício que pudesse interferir na manifestação de sua vontade quando da realização do pedido de dispensa. Todavia, a par de sequer existir pedido de declaração de nulidade, conforme sobredito, o reclamante não prova a ocorrência da coação a fim de anular o pedido de demissão formulado, nos moldes do dispositivo legal acima citado. Diante do exposto, considero que, de fato, o término do contrato de trabalho decorreu da demissão formulada pelo reclamante.Ademais, tenho por devidamente quitadas aludidas parcelas daí decorrentes, de modo que improcedem os pedidos formulados na inicial, a saber: férias proporcionais+1/3, 13º salário proporcional, aviso prévio, e multa de 40%.Ainda, registro que o extrato analítico do FGTS (ID. 8033179) contém todas as competências devidas ao longo de todo o contrato de trabalho do autor, não havendo diferenças devidas pela reclamada.
Improcedente o pedido também nesse particular. Multa do art. 477, § 8º da CLT Ante a comprovação do pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, conforme se depreende do TRCT (ID. 41c04c0), indevida a multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT. Multa do art. 467 da CLT Diante da controvérsia sobre o pagamento das verbas rescisórias, indefiro o pagamento de multa de 50% prevista no artigo 467 da CLT. Gratuidade judicialDefiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, CLT, considerando que o reclamante afirma recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (ou seja, R$ 3.114,41, considerado o teto do INSS em R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos). Honorários sucumbenciais No caso em tela, houve improcedência total dos pedidos.Assim, considerando o grau de zelo do profissional, o local da prestação de serviços, a importância da causa, o tempo e qualidade do serviço prestado, conforme art. 791- A, da CLT, fixo e condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% para os patronos da reclamada, calculados sobre o valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes.Todavia, quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, foi declarada a inconstitucionalidade de trecho do §4º do art. 791-A, da CLT (com redação pela Lei 13.467/2017) pelo STF, nos autos da ADI 5766, limitada à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, pressupõe-se que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da Justiça gratuita, o credor deve comprovar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo.
Ou seja, o que Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional na ADI 5766 foi a presunção legal de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor, vedando-se a compensação automática. Desta forma, é possível que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência.Portanto, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante, a quem foi concedida a gratuidade de Justiça no caso concreto, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. OfíciosDesnecessário o envio de ofícios, cujo cabimento e conveniência de expedição ficam ao prudente arbítrio do julgador.
Ademais, há que se salientar que tais ofícios são desnecessários diante da contínua ação fiscalizadora realizada pelos órgãos da DRT, INSS, Caixa Econômica Federal e Receita Federal. DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por MATHEUS ANDRADE DA SILVA em face de RESTAURANTE JAPA EXPRESS LTDA, conforme fundamentação supra que integra este decisum como se aqui estivesse literalmente transcrita e integra a presente sentença para todos os efeitos legais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.Honorários na forma da fundamentação.Custas pelo autor, no importe de R$ 230,89, calculadas sobre o da causa (R$ 11.544,38), das quais, no entanto, dispenso do recolhimento diante da gratuidade de justiça deferida.Intimem-se as partes.Nada mais. ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE JAPA EXPRESS LTDA
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27/06/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS ANDRADE DA SILVA
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27/06/2024 11:32
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MATHEUS ANDRADE DA SILVA
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27/06/2024 11:32
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 230,89
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06/06/2024 09:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
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03/06/2024 12:10
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (03/06/2024 08:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/06/2024 18:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2024 17:44
Juntada a petição de Contestação
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29/05/2024 17:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/02/2024 00:23
Decorrido o prazo de RESTAURANTE JAPA EXPRESS LTDA em 22/02/2024
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22/02/2024 00:54
Decorrido o prazo de MATHEUS ANDRADE DA SILVA em 21/02/2024
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09/02/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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08/02/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE JAPA EXPRESS LTDA
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08/02/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS ANDRADE DA SILVA
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07/02/2024 10:59
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (03/06/2024 08:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2024 10:58
Audiência una por videoconferência cancelada (03/06/2024 09:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2024 08:42
Audiência una por videoconferência designada (03/06/2024 09:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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