TRT1 - 0100038-87.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 31/07/2025
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01/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA em 31/07/2025
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31/07/2025 14:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2025 14:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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17/07/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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17/07/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) CAINA DA SILVA FRANCISCO
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17/07/2025 16:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA sem efeito suspensivo
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17/07/2025 16:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
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17/07/2025 07:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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15/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de CAINA DA SILVA FRANCISCO em 14/07/2025
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14/07/2025 15:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/07/2025 15:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/07/2025 15:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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30/06/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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30/06/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) CAINA DA SILVA FRANCISCO
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30/06/2025 09:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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26/06/2025 08:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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26/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 25/06/2025
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26/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA em 25/06/2025
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26/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de CAINA DA SILVA FRANCISCO em 25/06/2025
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05/06/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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04/06/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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04/06/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) CAINA DA SILVA FRANCISCO
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04/06/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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04/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 03/06/2025
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29/05/2025 14:53
Juntada a petição de Impugnação
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27/05/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0e3680 proferido nos autos.
Vistos etc.
Intimem-se os Embargados para manifestação, ante a possibilidade de modificação do julgado.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação. TERESOPOLIS/RJ, 23 de maio de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
23/05/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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23/05/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) CAINA DA SILVA FRANCISCO
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23/05/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 06:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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23/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 22/05/2025
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23/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de CAINA DA SILVA FRANCISCO em 22/05/2025
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19/05/2025 20:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/05/2025 20:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dd439d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100038-87.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório CAINÃ DA SILVA FRANCISCO ajuizou ação trabalhista em face de VEMAN MANUTENÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA e AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 02.05.2025 (id 1dde83e – fls. 253), foi rejeitada a conciliação.
As reclamadas apresentaram contestações com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Na audiência realizada em 01.10.2024 (id 781def9 – fls. 301), foi rejeitada a conciliação.
Na audiência realizada em 12.03.2025 (id e9b63dc – fls. 317), foi novamente rejeitada a conciliação.
Foi consignado em ata que “Diante da ausência injustificada do 2º réu, requereu a parte autora a aplicação da revelia e da confissão, o que será apreciado em sentença.” (grifado) Foram colhidos depoimentos pessoais e ouvidas duas testemunhas.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso em análise, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia na primeira reclamada salário líquido mensal até 40% do limite máximo do RGPS, e não há prova nos autos que tenha atualmente ganho líquido que ultrapasse o limite.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no id 918c3d3 (fls. 13).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação das reclamadas. Ilegitimidade passiva ad causam Sustenta a reclamada AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A a ilegitimidade passiva.
Cabe ressaltar que a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação.
Legitimado ativo para causa é aquele que alega ser titular do direito material e, passivo, aquele que é capaz de suportar o ônus da demanda.
Alega o autor que o réu é responsável para responder ao presente feito e, portanto, é legítimo.
A existência ou não de responsabilidade é matéria de mérito, oportunidade em que deve ser reexaminada.
Rejeito a preliminar. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Desse modo, indefiro o requerimento da primeira reclamada de que, em caso de condenação, eventual condenação “deve ser limitada ao valor atribuído aos pedidos” (id e3ff429 – fls. 176/177), uma vez que os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que a importância a indicada está condizente com o objeto da postulação.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Súmula 331 do C.
TST O STF julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e invalidou trechos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que proíbem a terceirização de atividade-fim, e deu provimento a recurso com repercussão geral.
Entendeu inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST.
Por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o Tema 725 de repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário (RE 958252 ), reconhecendo a licitude da terceirização e a responsabilidade subsidiária do contratante.
Foi fixada a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2.
Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”.
Diante dos argumentos postos pelas partes, passo a examiná-los em consonância com as recentes decisões. Revelia e Pena de confissão A segunda reclamada (AMPLA) apresentou contestação.
Deixo de decretar a revelia.
Em razão da ausência da segunda reclamada à audiência de instrução, aplico a pena de confissão.
Saliento que a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, decorrente da pena de confissão, conforme o art. 385, §1 do CPC de 2015, é apenas relativa, podendo ser elidida por meio de prova em contrário presente nos autos. Contrato de trabalho - na CTPS Verifico na CTPS digital com print anexado aos autos que consta anotação de contrato de trabalho com a primeira reclamada (Veman), com admissão em 16.09.2022 e “rescisão contratual” em 02.05.2023, com ocupação alterada em 04.11.2022 para “Eletricista de manutenção eletroeletrônica”, com “salário” alterado para R$ 1.595,69 em 04.11.2022 (id 176ca24 – fls. 16).
Segundo documento de id ab3bd8e (fls. 238), foi notificado da dispensa em 02.05.2023, com aviso prévio a ser indenizado. Retificação do cargo na CTPS Pretende o reclamante na alínea “B” do rol de pedidos “declarar como função exercida pelo reclamante, na data de admissão, a de ajudante de eletricista e, a partir de 04/11/2022 a de eletricista de linha viva, condenando a primeira reclamada a retificar a anotação da função de ingresso do reclamante para a de ajudante de eletricista e a partir de 04/11/2022, para eletricista em linha viva;” (grifado) Alega que “foi admitido pela primeira reclamada em 16/09/2022, para exercer a função de ajudante de eletricista, sendo que nos registros de empregado e na CTPS do reclamante, foi registrado como exercendo a função de servente de obra.
A partir de 04/11/2022, o reclamante passou a exercer a função de Eletricista de manutenção eletro eletrônica, alteração que foi anotada nos registros de empregado e na CTPS do reclamante, recebendo como último salário base mensal a importância de R$ 1.595.69 (um mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos), tendo sido dispensado, sem justo motivo, em 02/05/2023, sem cumprimento do aviso prévio.” (grifado) Enfatiza que “foi contratado pela primeira reclamada, para trabalhar como ajudante de eletricista, exercendo suas funções na parte de obra, trocando cabo de alta tensão aéreo, na manutenção dos cabos de alta tensão, na troca de postes e colocação de nova fiação, trabalhando em linhas vivas e mortas”.
As reclamadas requerem a improcedência do pedido, e a primeira sustenta que “o Reclamante foi contratado no dia 16/09/2022 para exercer a função de Ajudante, sendo promovido em 04/11/2022 ao cargo de Eletricista I, função que exerceu, de maneira exclusiva, até a sua dispensa.
A Contestante nega veementemente que o Reclamante tenha exercido função diversa daquela para qual foi contratado/promovido, sendo inverídicas as alegações em sentido contrário”; que “o Reclamante não exerceu qualquer função relacionada à linha viva”. (grifado) Passo a decidir.
Não consta da documentação juntada pelas partes a informação que houve registro na admissão como “servente de obra” (alegada na inicial).
Figura na documentação que o reclamante foi admitido em 16.09.2022 como “Ajudante”, passando em 04.11.2022 para “Eletricista I”.
Verifico na ficha financeira de 2022 (id 36b3655 – fls. 245) que o reclamante passou a receber adicional de periculosidade em novembro no valor de R$ 478,71 (recebeu em dezembro relativo ao mês de novembro – id aaf49a6 fls. 219), prosseguindo na ficha financeira de 2023 com o mesmo valor até a dispensa (id 8eac7b6 – fls. 199), inclusive no TRCT.
Vejamos a prova oral.
O reclamante disse em depoimento pessoal que “começou como auxiliar; que dois meses depois passou a atuar como eletricista; que a promoção Foi anotada em sua carteira de trabalho; que quando passou a eletricista passou a receber o adicional de periculosidade; que como auxiliar não recebia; (...); que operavam o equipamento para desligar a rede; que depois que desligar a rede a linha deixava de estar viva; que a exposição ocorria até o momento de desligar a linha”. (grifado) A preposta da primeira reclamada (Marcela) disse que “o autor nunca trabalhou como eletricista; que ele sempre trabalhou como auxiliar; que o autor não recebia o adicional de periculosidade porque não trabalhava com linha viva; que não soube esclarecer o motivo pelo qual a empresa pagava o adicional de periculosidade conforme as fichas financeiras que acompanham a peça de defesa; que o autor durante todo o contrato de trabalho sempre desempenhou as mesmas tarefas; que o eletricista 1 é uma espécie de auxiliar e não tem contato com linha viva”. (grifado) A testemunha André Luiz Guimarães Pereira, indicada pela parte reclamada, declarou que “trabalha para ré desde primeiro de agosto de 2022; que o autor desde o início do contrato de trabalho desempenhou as mesmas funções até o final do contrato de trabalho; que não sabe dizer se o autor trabalhava ou não com linha viva; que o eletricista 1 não trabalhava com linha viva; que só os mais experientes trabalhavam com linha viva; (...); que é empregado da ré e atua como gerente; que o eletricista 1 sobe nos postos para realizar as tarefas; que ele só sobe pode com a linha desenergizada; que há uma equipe quer uma equipe específica para trabalhar com linha viva; que existe um desligamento feito pela central e outro no próprio local; que a chave normalmente fica no alto; que se utiliza um bastão para desligar; que é feito com bastão porque ele já está fora da área de risco e isolado; que esse bastão de manobra não conduz a energia; que de qualquer forma ele fica usando o EPI; que se tiver um retorno o trabalhador está protegido com o EPI”. (grifado) A testemunha Thiago do Canto Santos, indicada pela parte autora, declarou que “começou a trabalhar em setembro de 2022; que trabalhou 9 meses para primeira ré; que começou como auxiliar de eletricista e foi promovido a eletricista 1; (...); que para desligar a linha utiliza um bastão; que eles dizem que o bastão tem um isolamento, mas também tem o EPI, mas que não confia 100% no bastão isolado e no EPI; que o eletricista 1 faz a manobra de subir a escada e desligar os equipamentos para trabalhar com a linha desenergizada; que o risco se dá no momento em que faz realiza o procedimento de ligar e desligar a linha; que o depoente conhece uma situação em que o eletricista recebeu a informação de que a central havia feito o desligamento da rede, mas o eletricista ao subir acabou encostando na rede e houve e houve um curto; que na verdade a rede não tinha sido desligada pela central; que houve um erro na comunicação; que o rapaz se chama Ivan”. (grifado) A prova testemunhal nada mais é que o relato de fatos, respondendo a perguntas, que, posteriormente, será interpretado pelo magistrado em cotejo com as outras provas dos autos.
Não é raro que a memória da testemunha falhe, e ainda há o receio de depor em juízo, participando de um ambiente formal com o qual não está acostumada.
Como destacam diversos doutrinadores, a memória humana não é uma máquina que registra tudo sem erros.
Com frequência as pessoas, diante de um mesmo fato, o descrevem de modo diferente e chegam a conclusões diversas.
Nesse contesto, deve ser considerado em audiência que pequenas divergências são próprias da prova testemunhal, até porque cada pessoa pode interpretar os fatos de maneira diferente.
Ademais, testemunhas podem ter tendência a favorecer a parte que as convidou, e, no caso de ter sido a empresa, há o receio de virem a ser dispensadas caso suas afirmações contrariem a tese da defesa e prejudiquem seu empregador, aquele responsável por sua subsistência.
Reforço que mesmo que haja pontos que mostram uma certa tendência de favorecimento, esses não viciam os depoimentos.
Cabe ao juiz no julgamento afastar o que diverge e concentrar no que converge.
De toda sorte, as testemunhas prestaram depoimento devidamente compromissadas e foram alertadas das consequências legais se faltassem com a verdade, e os pedidos serão julgados por essa magistrada pelo sopesamento do conjunto probatório dos autos.
Como destacado, pela documentação o reclamante passou a receber adicional de periculosidade em novembro.2022 coincidindo com a alteração do cargo para “Eletricista 1”, o que implica reconhecimento da reclamada de exposição a condições periculosas.
A preposta confessou que “o autor durante todo o contrato de trabalho sempre desempenhou as mesmas tarefas”, e a testemunha André, indicada pela primeira reclamada, confirmou que “o autor desde o início do contrato de trabalho desempenhou as mesmas funções até o final do contrato de trabalho”.
Ficou provado que o reclamante exercia as mesmas atribuições desde a admissão, independentemente da nomenclatura utilizada pela empregadora.
Quanto à alegação de não ser meramente “eletricista 1” e sim “eletricista de linha viva”, a defesa é no sentido que “o Autor exerceu tão somente o cargo de Eletricista I, não havendo que se falar em trabalho com linha viva”.
Ocorre que a testemunha André declarou que “o eletricista 1 não trabalhava com linha viva”, mas não sabia dizer se o reclamante, na prática, trabalhava ou não com linha viva.
A testemunha Thiago confirmou que o “eletricista 1” deveria trabalhar com a linha desenergizada, mas que havia risco até ligar/desligar a linha, e citou o acidente sofrido por outro trabalhador, Ivan, quando a “central” informou que havia feito o desligamento da rede, mas não o fez, o que permite concluir que a linha estava viva.
Ficou evidenciado que o reclamante não era um mero “eletricista 1”, e trabalhava na prática com a linha viva, enquadrando-se como “eletricista de linha viva”.
Como não houve mudança de atribuições ao longo do contrato, só mudança de nome, tenho que na admissão não atuava como ajudante de eletricista e sim “eletricista de linha viva”, mas o juízo fica adstrito ao pedido.
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido de retificação da função/cargo na CTPS para constar: da admissão até 03.11.2022, Ajudante de eletricista; de 04.11.2022 até a dispensa, Eletricista em linha viva.
Após o trânsito em julgado, a primeira reclamada deverá ser intimada para retificar o cargo/função na CTPS (para constar da admissão até 03.11.2022, Ajudante de eletricista; de 04.11.2022 até a dispensa, Eletricista em linha viva), ficando a secretaria autorizada a fazer as anotações. Normas coletivas O reclamante formula pedidos com fundamento em convenções coletivas juntadas com a inicial.
Os reclamados requerem em síntese a improcedência dos pedidos, e o primeiro sustenta que “o salário percebido pelo Reclamante observou estritamente todos os limites constantes nas Convenções Coletivas anexas à exordial, sob Ids. 926b9e3 e 4db2d13”; que a jornada e direitos da categoria observaram as normas coletivas.
Passo à análise.
O enquadramento sindical do empregado é feito por paralelismo ou simetria ao sindicato da categoria econômica de seu empregador, exceto se o empregado pertencente à categoria profissional diferenciada.
O §3º do art. 511 da CLT estabelece que: “§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.” (grifado) Desse modo, não sendo diferenciada a categoria do empregado, o enquadramento sindical do empregado segue a atividade do empregador, mas também o local da prestação dos serviços, em observância aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (art. 8º, inciso II, da Constituição Federal).
Pelo princípio da territorialidade, a representação da categoria profissional se dá por entidade sindical com atuação ou abrangência na localidade da prestação dos serviços.
No caso dos autos, não houve impugnação específica da primeira reclamada (Veman) às convenções coletivas anexadas com a inicial.
A tese na contestação é que eram cumpridas, inclusive piso salarial e jornada.
A segunda reclamada (Ampla) sustenta no capítulo “Da convenção coletiva” que “se reporta a manifestação da primeira ré, VEMAN, ressalvando, contudo, que, nos termos do art. 620 da CLT, a existência de Acordo Coletivo afasta a obrigação de cumprimento da Convenção Coletiva”.
Como não houve sustentação de acordo coletivo pela primeira reclamada, nem a juntada por ela dessa norma, e diante da redação de sua contestação, prevalece a aplicação das convenções coletivas anexadas com a inicial.
Observe-se que as convenções coletivas juntadas e aplicadas ao contrato são CCT 2022/2024 (id 4db2d13 – fls. 21 e seguintes) e CCT 2023/2025 (id 926b9e3 – fls. 38 e seguintes), ambas normas coletivas firmadas por SINTRAINDISTAL/RJ - SINDICATO DOS OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA, GÁS, HIDRÁULICA, SANITÁRIA, MECÂNICA E DE TELEFONIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CNPJ 33.***.***/0001-00) e SINDISTAL/RJ - SINDICATO DA INDÚSTRIA DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CNPJ 34.***.***/0001-10).
No TRCT consta no campo 32 o sindicato laboral supramencionado SINTRAINDISTAL (CNPJ 33.***.***/0001-00). Diferença salarial – piso Pretende o reclamante no item 1 do rol de pedidos “Diferença salarial entre o piso salarial efetivamente pago de R$ 1.595,69 e o piso salarial devido ao eletricista em linha vivas, a partir de 04/11/2022, no valor de R$ 1.651,73, conforme cláusula terceira, grupo 4 da CCT de 2022/2024 e sua integração nas horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, feriados, gratificações, adicionais de periculosidade, férias, 13º salário, verbas pagas no TRCT, FGTS e 40% do FGTS, englobando tanto as verbas apontadas nos contracheques e TRCT quanto as agora pleiteadas”; e enfatiza no rol o pagamento de reflexos em verbas do contrato e rescisórias.
Alega que “a partir de 04/11/2022, passou a trabalhar em linhas vivas e mortas, não recebendo o salário correspondente ao das funções exercidas, eletricista linha viva, conforme Convenções coletivas da categoria de 2022/2024 e 2023/2025, nas cláusulas terceira, grupo 4, quais sejam: 1) Em 01/05/2022 para: R$ 1.651,73; 2) Em 01/05/2023 para: R$ 1.750,83”.
As reclamadas requerem em síntese a improcedência dos pedidos, e a primeira reforça que o reclamante recebia o valor correspondente a eletricista 1 após promoção em 04.11.2022.
Passo a decidir.
Em capítulo anterior, foi deferida a retificação de cargo/função: da admissão até 03.11.2022, Ajudante de eletricista; de 04.11.2022 até a dispensa, Eletricista em linha viva.
O pedido de diferenças salariais envolve o período após 04.11.2022.
Conforme ficha financeira, o salário base do reclamante em novembro.2022 passou para R$ 1.595,69 (id 36b3655 – fls. 245), até a dispensa.
Pelas convenções coletivas, pertencendo ao “Grupo 04 – Energia – serviços pra concessionárias” o salário em 04.11.2022 deveria ser R$ 1.651,73 (id 4db2d13 – fls. 23), passando em 01.05.2023 para R$ 1.750,83 (id 926b9e3 – fls. 40).
Desse modo, julgo procedente o pedido de pagamento de diferença do salário base normativo a partir de 04.11.2022 até a dispensa.
Julgo procedente em parte o pedido de repercussão das diferenças salariais com pagamento de diferenças das seguintes verbas do contrato e rescisórias: horas extras, feriados e adicional noturno (quando presentes nos demonstrativos); adicional de periculosidade (quando presente nos demonstrativos); 13º salários proporcionais 2022 e 2023; férias proporcionais com 1/3; aviso prévio indenizado de 30 dias; depósitos de FGTS e 40% do FGTS.
Julgo improcedente o pedido de integração da diferença salarial sobre repouso semanal remunerado, pois a parcela remunera o mês de trabalho e, portanto, o repouso está embutido no salário.
Julgo improcedente o pedido de reflexo da diferença salarial sobre “gratificações”, pois além de não ter sido localizada parcela com esse nome nos demonstrativos, não foi provado que deveria recebê-la calculando-a sobre salário base.
O reflexo em adicional de periculosidade do período anterior a 04.11.2022, assim como em diferenças de horas extras, de feriados e de adicional noturno pleiteadas nos autos, será analisado oportunamente. Adicional de periculosidade Pretende o reclamante no item 2 do rol de pedidos “Adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base do reclamante, no mês de setembro de 2022, conforme o previsto na cláusula terceira, grupo 4 e cláusula oitava da CCT de 2022/2024 e sua integração nas horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, feriados, gratificações, férias, 13º salário, FGTS e 40% do FGTS, englobando as verbas apontadas no contracheque do mês de setembro de 2022”.
Alega que “nas Cláusulas terceira das Convenções Coletivas de 2022/2024 e 2023/2025, os profissionais pertencentes ao GRUPO 4 (Prestadoras de serviços para concessionárias de energia) além da remuneração mensal, terão direito ao adicional de periculosidade na forma como determinada na cláusula 8ª das referidas convenções.
Transcreve-se a cláusula: (...) A empresa obriga-se ao estrito cumprimento da Lei n.º 12740, de 08 de dezembro de 2012, que trata do Adicional de Periculosidade quando houver trabalho com manutenção de redes de alta tensão e em situação de risco permanente.” (grifado) Afirma que “a primeira reclamada, durante o primeiro mês de vigência do contrato de trabalho, não procedeu ao pagamento do adicional de periculosidade ao reclamante, apesar de nas atividades exercidas por ele, haver trabalho com manutenção de redes de alta tensão e em situação de risco permanente”; e que “por exercer atividades em montagem, manutenção das instalações elétricas e demais trabalhos realizados nas suas proximidades, o reclamante faz jus ao recebimento do adicional de 30% sobre seu salário, conforme o previsto na NR 16.” (grifado) As reclamadas requerem em síntese a improcedência dos pedidos, e a primeira sustenta que até 04.11.2022 trabalhando como ajudante “jamais ficou exposto a qualquer risco que ensejasse o pagamento de tal adicional”; que nas CCTs juntadas pelo autor, o grupo 04 não lista o ajudante como beneficiário do adicional de periculosidade, ou mesmo insalubridade. (grifado) Passo a decidir.
Como destacado em capítulo anterior, o reclamante desde a admissão trabalhava na prática com a linha viva.
Como não houve mudança de atribuições ao longo do contrato, só mudança de nome, foi concluído que na admissão não atuava como ajudante de eletricista e sim “eletricista de linha viva”, mas o juízo fica adstrito ao pedido, de modo que foi deferida a retificação de função/cargo como requerido: da admissão até 03.11.2022, Ajudante de eletricista; de 04.11.2022 até a dispensa, Eletricista em linha viva.
O autor recebia adicional de periculosidade desde 04.11.2022 (30% do salário base), e tendo em vista que desde a admissão em 16.09.2022 trabalhava na prática com linha viva, exposto a operações perigosas, é devido o pagamento do adicional também nesse período, ainda que sob a denominação deferida de Ajudante de eletricista.
Reforço que o reclamante, desde a admissão, estava submetido ao risco, de modo que é devido o adicional de periculosidade.
Não ficou provado que o trabalho em contato com risco era eventual ou fortuito, prevalecendo que o fazia de forma habitual, ainda que pudesse ser intermitente.
Julgo, portanto, procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade (30% do salário base) de 16.09.2022 até 03.11.2022, a ser calculado com salário de R$ 1.389,16 que recebia, com reflexos em: horas extras, feriados e adicional noturno (quando presentes nos demonstrativos); 13º salário proporcional de 2022; férias proporcionais com 1/3; depósitos de FGTS e 40% do FGTS.
Julgo improcedente o pedido de reflexo sobre repouso semanal remunerado, pois o adicional é pago para o mês, de modo que já está embutido o repouso semanal remunerado.
Julgo improcedente o pedido de reflexo sobre “gratificações”, pois além de não ter sido localizada parcela com esse nome nos demonstrativos, não foi provado que deveria recebê-la calculando-a sobre adicional de periculosidade.
O reflexo do adicional de periculosidade em diferenças de horas extras, de feriados e de adicional noturno pleiteadas nos autos, será analisado oportunamente. Entrega de PPP Pretende o reclamante na alínea E do rol a entrega de PPP.
A primeira reclamada enfatiza que forneceu a guia PPP ao reclamante, e o reclamante reitera que não a recebeu.
Passo a decidir.
Houve na sentença o reconhecimento de função/cargo “Eletricista em linha viva” desde 04.11.2022, e deferimento de adicional de periculosidade desde a admissão (e não só apenas após 04.11.2022), o que exige a retificação pela empregadora, ante o que dispõe o art. 58 da Lei n. 8.213 de 1991: “Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (...) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)” (grifado) É obrigação da empregadora a entrega ao empregado da guia PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) preenchida com as informações corretas, já que se trata de documento necessário para o requerimento da aposentadoria.
Desse modo, julgo procedente o pedido formulado na alínea E do rol de condenar a primeira reclamada a entregar o PPP retificado para constar todos os agentes periculosos, com todas as informações nele solicitadas, no prazo de 10 dias úteis quando intimado após o trânsito em julgado para cumprir essa obrigação, sob pena de pagamento de multa única que fixo em R$10.000,00. Horas extras Pretende o reclamante no item 3 do rol de pedidos o pagamento de “Horas extraordinárias trabalhadas em todo o período de vigência do contrato de trabalho, conforme apontado nos parágrafos VI, VIII e IX desta peça, que ultrapassarem as 44 horas semanais acrescidas do adicional de 50% para os dias úteis e acrescidas de 100% para as trabalhadas em domingos e feriados e sua integração nas férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, adicional de periculosidade, adicional noturno, feriados, verbas rescisórias, FGTS e 40% do FGTS”; e no item 4, “Horas de sobreaviso, nos dias apontados no parágrafo IX da fundamentação desta peça”. (grifado) Alega que apesar da jornada cumprida na forma detalhada na inicial, às fls. 04/05 dos autos, “a primeira reclamada, durante todo o período de vigência do contrato de trabalho, não procedia ao pagamento do número correto das horas extras devidas ao reclamante, que ultrapassavam as 44 semanais, não sendo concedido folga compensatória.
Dessa forma, é devido ao reclamante, todas as horas que laborou acima das 44 horas semanais e 8ª diária, acrescidas de 50% para as trabalhadas em dias úteis e 100% para as trabalhadas no dia de repouso semanal remunerado e feriados e respectivas projeções, compensadas das efetivamente pagas e comprovadas nos contracheques.” (grifado) Afirma que “trabalhava na equipe de Edson Romelio Gomes da Rocha, foi escalado para trabalhar em sistema de sobreaviso, após o cumprimento de sua jornada normal, nos seguintes dias: 1) No dia 05/02/2023, domingo, no horário de 19:00 às 07:00 horas do dia 06/02/2023; 2) No dia 06/05/2023, sábado de folga do reclamante, no horário de 10:00 às 23:50 horas.
Entretanto, apesar dos referidos dias terem sido de horas efetivamente trabalhadas, a primeira reclamada não procedeu ao pagamento das horas extras efetivamente trabalhadas e, tampouco das horas de sobreaviso dos referidos dias.” (grifado) As reclamadas requerem em síntese a improcedência dos pedidos, e a primeira sustenta que “o Reclamante laborou, majoritariamente, em escala 5x2, das 7h30 às 17h18, 08h às 18h e das 10h às 19h48, sempre com intervalo intrajornada de 1h, conforme horários e frequência registrados nos anexos controles de ponto”; que “sempre teve sua jornada de trabalho respeitada, dentro dos limites diário e semanal, sendo certo que, em todas as oportunidades em que a Reclamante laborou extraordinariamente, foi devidamente pago ou compensado, na época própria, em conformidade com às normas coletivas aplicáveis”; que “todo labor extraordinário foi devidamente assinalado e quitado sob a rubrica “Hora Extra 50%”, inclusive no que se refere aos domingos trabalhados, sob a rubrica “Hora Extra 100%”, bem como o labor em eventuais feriados, discriminados como “Hora Extra 100% Feriado”. (grifado) Aduz que “em todas as oportunidades em que o Reclamante esteve de sobreaviso, recebeu devidamente por isso”, e insere o print dos demonstrativos relativos a 10.2022 e 04.2023.
Enfatiza que a data 06.05.2023, alegada na inicial como de sobreaviso, foi após a ruptura do contrato. (grifado) Passo a decidir.
Foram anexados controles de frequência no id a106633 e b67eb8d (fls. 205 e seguintes), apócrifos, sem assinatura manuscrita ou eletrônica.
Todos os registros apresentados pela reclamada foram gerados em 29.01.2024.
Por força do art. 74, §2º da CLT, os controles de ponto assinados deveriam ter sido juntados aos autos para demonstrar que a empresa cumpria a jornada contratada.
Sem assinatura, não há declaração do empregado reconhecendo os horários ali indicados, não se podendo concluir que as anotações constantes do documento conferem com a realidade. Em que pese meu entendimento quanto à necessidade de assinatura, a jurisprudência dominante do TST é no sentido que os registros de ponto gerados por meio mecânico ou eletrônico não se invalidam pela única circunstância de não serem assinados pelo empregado.
Faz-se, portanto, necessário produzir prova para desconstituir os horários em controle de ponto apócrifo, de modo a confirmar o horário alegado na inicial.
Vejamos a prova oral.
O reclamante disse em depoimento pessoal que “(...); que no começo marcava o ponto por meio de um aplicativo; que fazia o registro pelo celular; que tirava uma foto, mas não tinha nenhum controle dos horários registrados; que no dia da folga ficava em sobreaviso; que a folga numa semana era os sábados na outra semana aos domingos; (...)”.
Não foram feitas perguntas envolvendo o tema à preposta (Marcela).
A testemunha André Luiz Guimarães Pereira, indicada pela parte reclamada, declarou que “trabalha para ré desde primeiro de agosto de 2022; (...); que no início a marcação de ponto é manual que depois passa a ser biométrica; que não assinava o ponto fisicamente nem eletronicamente; que depois disse que não sabe dizer se havia a impressão do relatório de ponto para se colher a assinatura; que 5 a 10% do efetivo ficava em sobreaviso; que isso corria para uma atividade específica; que isso acontecia para os casos de emergência; que é empregado da ré e atua como gerente; (...)”. (grifado) A testemunha Thiago do Canto Santos, indicada pela parte autora, declarou que “começou a trabalhar em setembro de 2022; que trabalhou 9 meses para primeira ré; que começou como auxiliar de eletricista e foi promovido a eletricista 1; que fazia o registro por um aplicativo, mas mudaram o aplicativo algumas vezes; que além da mudança dos aplicativos muitas vezes ficava fora do ar; que não tinha como fazer o controle da sua jornada de trabalho; que não assinava espelho de ponto de forma manual; que não tinha como controlar eventual Banco de Horas; (...)”. (grifado) Como visto, a testemunha Andre primeiro disse não assinar o ponto fisicamente ou eletronicamente, e depois “não sabia dizer” se havia assinatura física de relatório.
A testemunha Thiago afirmou que não assinava o ponto, que o aplicativo em que lançavam o horário ficava “fora do ar”, e que não tinha como controlar a jornada, nem o banco de horas.
Ficou evidenciado que os trabalhadores não acompanhavam se os horários lançados eram aqueles que apareciam no relatório ou espelho, e não foi esclarecido satisfatoriamente pela empregadora o procedimento quando o sistema de ponto ficava fora do ar.
Verifico que as convenções coletivas juntadas com a inicial estabelecem que “No caso de necessidade do trabalho extraordinário aos domingos e feriados previstos pelo artigo 70 da CLT, as horas trabalhadas serão remuneradas com um adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, ou seja, horas trabalhadas com o valor dobrado, sem prejuízo do repouso”. (cláusula sétima, III – id 4db2d13 fls. 24 e id 926b9e3 fls. 41).
A prova oral não abordou o trabalho em feriados, mas verifico nos demonstrativos houve pagamento de “hora extra 50%” (por exemplo 01.2023 – id aaf49a6 fls. 221), e de “hora extra 100% feriado” (por exemplo, 11.2022 – id aaf49a6 fls. 219).
Ante a prova produzida nos autos, concluo que os controles de frequência não são válidos e não refletem a jornada efetivamente praticada pela parte autora.
Afasto por inidôneos os controles de frequência e fixo a jornada da parte autora pela média nos seguintes termos – sempre com intervalo intrajornada de 1 hora: da admissão até o último dia trabalhado (02.05.2023), de segunda a sexta, 2 sábados e 2 domingos por mês das 07h30 às 18h30; ao longo de todo o contrato, o total de 2 feriados, das 07h30 às 18h30 (com 1 hora de intervalo), que fixo para fins de liquidação como 02 de novembro de 2022 e 21 de fevereiro de 2023 (terça-feira de carnaval).
Quanto à compensação, seu contrato foi iniciado após a vigência da Lei n. 13.467, de 2017, e o art. 611-A estabelece que “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei” quando dispuser de várias matérias, inclusive “I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais”.
O art. 620 dispõe que “As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.” (grifado) O §5º do art. 59 da CLT, incluído pela Lei n. 13.467, de 2017, prevê que “O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses” (grifado) Todavia, ainda que pudesse haver previsão no contrato formalizado após a vigência da Lei n. 13.467, de 2017, ou mesmo em acordo individual, para que um sistema de compensação e/ou de Banco de Horas seja eficaz é necessário que o empregado tenha acesso ao saldo de horas, com transparência e controle fidedigno.
Ocorre que foi afastado o controle por inidôneo, de modo que não há que se falar em regular compensação e/ou banco de horas.
Ante todo o exposto, considerando a jornada fixada nesse capítulo, julgo procedente em parte o pedido de pagamento de horas extras (ao longo de todo o contrato), que são aquelas que ultrapassam o limite de 8 diárias e 44 semanais (sem cumulação do excesso diário com o semanal), com adicional de 50% de segunda a sábado; 100% em todas as horas de domingos e feriados; divisor 220; deduzindo-se do total apurado as parcelas pagas sob idêntico título (50% e 100%), aplicando-se a OJ 415 da SDI-1.
Não se aplica a Súmula 85 do TST, nem a norma do art. 59-B da CLT, pois não havia efetiva compensação.
Desse modo, é devido o pagamento da hora extra com o adicional (e não apenas o adicional).
No cálculo das horas extras (inclusive domingos e feriados) deve ser observada a evolução salarial (e não a maior remuneração), e deverão estar excluídos os períodos de interrupção e suspensão.
As horas extras devem ser calculadas sobre: salário-base observando sua evolução (e com a diferença deferida em capítulo anterior quanto ao piso); adicional de periculosidade (inclusive o deferido até 03.11.2022, em capítulo anterior).
Não foi provada natureza salarial de premiações ou incentivos, tampouco de ajudas de custo, bônus, de modo que, mesmo quando presente em demonstrativo mensal, prevalece a natureza indenizatória e não integram a base de cálculo das horas extras.
Como a parte autora não recebia comissão, não se aplica a Súmula 340 do TST, tampouco a OJ 397 do SBDI-1.
Tendo em vista a habitualidade na prestação de serviços extraordinários (inclusive quanto a domingos e feriados), julgo procedente o pedido de reflexo das horas extras nas seguintes parcelas do contrato e rescisórias: repouso semanal remunerado; aviso prévio indenizado (30 dias); férias proporcionais com 1/3; 13º salários proporcionais 2022 e 2023; depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS.
Julgo improcedente o pedido de reflexo de hora extra no adicional noturno, pois este integra a base de cálculo da hora extra noturna e não o contrário.
Como foi fixada jornada pela média sem horário noturno, não há que se falar em diferença de hora extra noturna.
Ressalto que não há integração do repouso semanal remunerado decorrente das horas extras prestadas até 19.03.2023 (ante o marco modulatório fixado no acórdão do PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024), majorado pela integração das horas extras habituais, no cálculo das parcelas deferidas em parágrafo anterior, nos termos da recente decisão do TST: “PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 - INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA Nº 9.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2.
O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.” Desse modo, para horas extras prestadas até 19.03.2023 (inclusive), julgo improcedente o pedido de integração do RSR nas demais parcelas.
Para as horas extras prestadas de 20.03.2023 até 02.05.2023 (último dia trabalhado), julgo procedente o pedido de integração do repouso semanal remunerado, majorado pela integração das horas extras habituais, no cálculo das parcelas deferidas nesse capítulo.
Reforço que o adicional de periculosidade integra as horas extras, e não o contrário, motivo pelo julgo improcedente o pedido constante do item 3 de que as horas extras integrem “... adicional de periculosidade”. Sobreaviso Como destacado, o reclamante pretende no item 4 do rol o pagamento de horas de sobreaviso nos dias apontados no parágrafo IX da fundamentação: “1) No dia 05/02/2023, domingo, no horário de 19:00 às 07:00 horas do dia 06/02/2023; 2) No dia 06/05/2023, sábado de folga do reclamante, no horário de 10:00 às 23:50 horas.” As reclamadas requerem em síntese a improcedência dos pedidos, e a primeira sustenta que “em todas as oportunidades em que o Reclamante esteve de sobreaviso, recebeu devidamente por isso”, e insere o print dos demonstrativos relativos a 10.2022 e 04.2023.
Enfatiza que a data 06.05.2023, alegada na inicial como de sobreaviso, foi após a ruptura do contrato. (grifado) Passo a decidir.
Dispõe o art. 244, § 2º, da CLT: “§ 2º Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas.
As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.” (grifado) Destaco o que estabelece a Súmula 428 do TST: “SOBREAVISO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.” (grifado) O sobreaviso é devido por ficar à disposição do empregador fora do horário de trabalho, podendo ou não ser acionado.
Ao ser acionado, faz jus ao pagamento de hora extra.
O adicional de sobreaviso remunera o período em que o empregado fica à disposição do empregador, sem trabalhar efetivamente, na expectativa de ser, eventualmente, convocado para prestar serviços, que envolvem evidentemente tirar dúvidas e apresentar informações ou esclarecimentos, o que limita seu direito à desconexão no período de descanso.
Observe-se que a evolução tecnológica retirou das horas de sobreaviso a necessidade de o empregado aguardar em sua residência a convocação para o serviço, podendo usufruir certa liberdade de locomoção, o que não descaracteriza o sobreaviso, porque a “disponibilidade” do trabalhador o segue em qualquer lugar que esteja bastando portar um celular.
Na prova oral destacada em capítulo anterior, a testemunha André, indicada pela reclamada, afirmou que “5 a 10% do efetivo ficava em sobreaviso; que isso corria para uma atividade específica; que isso acontecia para os casos de emergência”.
O reclamante alegou 2 dias de sobreaviso não remunerado.
Quanto ao primeiro desses dias alegado na inicial, 05.02.2023, verifico que consta do demonstrativo relativo a 02.2023 rubrica de pagamento de adicional de sobreaviso (id aaf49a6 fls. 222 – R$ 29,04), além de pagamento de horas extras com 50% (R$ 437,27) e com 100% (R$ 351,71).
Houve, portanto, o pagamento do adicional pleiteado.
No segundo dia indicado na inicial, 06.05.2023, não havia mais prestação de trabalho, não sendo, portanto, devido o pagamento do adicional pleiteado.
Julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de sobreaviso pelo trabalho em 05 de fevereiro e 6 de maio de 2023.
Não houve pedido de pagamento de diferença de adicional de sobreaviso pela integração de diferenças de outras verbas postuladas (como diferença de piso salarial, por exemplo). Verbas rescisórias e descontos indevidos Pretende o reclamante no rol de pedidos o pagamento de verbas rescisórias, considerando saldo de 2 dias de salário de maio.2023 e a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias; e nulidade dos descontos no TRCT “cujos fatos geradores são inexistentes, zerando o valor líquido a ser recebido”.
Alega “não ter havido qualquer pagamento de verbas rescisórias ao reclamante.
Isto porque a primeira reclamada, ao discriminar as parcelas devidas ao reclamante, o fez em frações menores do que as devidas, sobre salário sem reajuste, não incluiu a parcela de férias proporcionais devidas na rescisão contratual e, principalmente, realizou inúmeros descontos na rescisão contratual, cujos fatos geradores não ocorreram, em valor igual ao do valor bruto devido ao reclamante, zerando o termo rescisório.”; que “Houve erro no apontamento das seguintes parcelas apontadas no TRCT: 1) 13º salário: calculado sob a fração de 02/12, quando trabalhou até abril de 2023, portanto 04/12, sem contar o mês de projeção do aviso prévio; 2) Férias proporcionais: Apesar do contrato de trabalho do reclamante ter tido vigência durante 8 meses, a primeira reclamada não procedeu ao pagamento de qualquer valor a este título no TRCT.” As reclamadas requerem a improcedência do pedido, e a primeira sustenta que “todas as verbas rescisórias foram devidamente assinaladas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho”; que “Entretanto, a rescisão restou sem saldo em favor do Reclamante diante dos descontos efetuados no referido termo, em estrita observância às normas legais”. (grifado) Enfatiza que “todos os descontos se deram de maneira lícita, principalmente pelas imotivadas faltas do Reclamante, que deram causa aos descontos no termo rescisório.
Analisando os registros de frequência anexos à presente peça defensiva, percebe-se a existência de diversas faltas injustificadas do Reclamante, onde nestas oportunidades recebeu, inclusive, de maneira prévia, valores referentes ao vale-transporte e vale-refeição.” (grifado) Passo a decidir. É cediço que o período do aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho, de modo que a baixa deve ser retificada para constar a projeção do aviso.
Neste sentido, OJ 82 da SDI-1 do TST.
Como o reclamante foi notificado da dispensa em 02.05.2023 (último dia trabalhado), com a projeção de 30 dias o término do contrato ocorreu em 01.06.2023.
Na contestação a primeira ré afirma que “todos os descontos se deram de maneira lícita, principalmente pelas imotivadas faltas do Reclamante, que deram causa aos descontos no termo rescisório.” Em capítulo anterior foi afastado o controle de ponto por inidôneo, de modo que considero que não houve faltas injustificadas ao longo do contrato, sendo indevidos todos os descontos efetuados no TRCT, exceto contribuição assistencial (rubrica 115.1) e previdência social (rubrica 112.2).
Desse modo, considerando o contrato de 16.09.2022 até 01.06.2023 (com a projeção), declaro a nulidade dos descontos indevidos na rescisão, e julgo procedente o pedido de pagamento de diferença das seguintes verbas rescisórias, com salário normativo de R$ 1.750,83 (deferido em capítulo anterior): saldo de 02 dias de salário de maio.2023; aviso prévio indenizado de 30 dias; 5/12 avos de 13º salário proporcional de 2023; 9/12 avos de férias proporcionais com 1/3; depósitos de FGTS e 40% do FGTS. Multa do art. 477 da CLT Pretende o reclamante no item 6 do rol de pedidos o pagamento da multa do art. 477 da CLT.
As reclamadas requerem em síntese a improcedência do pedido.
Passo a decidir.
O §8º do art. 477 da CLT dispõe que o empregador fica sujeito ao pagamento de uma multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, quando deixar de observar o disposto no § 6º do mesmo dispositivo legal, salvo se o empregado der causa ao atraso no pagamento das verbas decorrentes da extinção do contrato de emprego.
O §6º do art. 477 da CLT, com a nova redação dada pela Lei n. 13.467, de 13 de junho de 2017, dispõe que: “§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato (Red.
L. 13.467/17): a) (Rev.
L. 13.467/17). b) (Rev.
L. 13.467/17)”.
A finalidade desta norma legal é incentivar o pagamento pontual das verbas decorrentes do distrato, não sendo suficiente o simples pagamento parcial, uma vez que não lhe retira o caráter de inadimplente.
Se assim fosse, não haveria qualquer punição à empregadora em caso de atraso no acerto, admitindo-se que poderia fazê-lo parcialmente a seu bel-prazer.
Pretendeu o legislador que todas as parcelas ainda devidas pelo empregador fossem pagas com certa urgência, já que com a ruptura do pacto laboral o empregado encontra-se desempregado.
Assim, dentre as parcelas a serem pagas, as guias de FGTS e seguro desemprego também devem ser entregues dentro do prazo previsto em lei, pois apesar de se tratar de uma obrigação de fazer, ela tem uma interferência direta no patrimônio do empregado, que conta em receber os valores depositados na sua conta vinculada, indenização compensatória de 40% e as parcelas referentes ao seguro desemprego.
Nesses autos, o reclamante foi notificado da dispensa em 02.05.2023, e o saldo do TRCT foi zero, não recebendo nenhum valor líquido diante dos diversos descontos.
Foram afastadas na sentença as faltas que a empregadora imputou como injustificadas, de forma que deveria ter sido feito o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, não sendo hipótese de “saldo zero”.
O reclamante deveria ter recebido no prazo legal o valor líquido das verbas rescisórias, ainda que sem as diferenças deferidas na sentença (o que por si só não implicaria o pagamento da multa – Súmula 54 desse Regional), mas o saldo foi zero tendo em vista os descontos indevidos, cuja nulidade foi declarada na sentença.
Diante da ausência de comprovação do pagamento das verbas relativas ao término do contrato no prazo legal, ante o saldo zero pela aplicação de descontos indevidos, entendo que a norma citada não foi cumprida.
Julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT – R$ 1.750,83. Multa normativa Pretende o reclamante no item 7 do rol de pedidos o pagamento de “Multa equivalente a 30% do menor piso salarial da categoria, visto a reincidência, por infração, conforme o apontado no parágrafo XV da fundamentação, revertendo a importância em benefício do reclamante”.
Alega que “A cláusula quadragésima quarta das CCT de 2022/2024 e a cláusula quadragésima sexta da CCT de 2023/2025, preveem o pagamento de multa equivalente a 20% do menor piso salarial da categoria, elevado para 30% em caso de reincidência, por infração e por empregado, desde que não cominada com qualquer multa específica, revertendo a importância em benefício da parte prejudicada.
A primeira reclamada descumpriu diversas cláusulas previstas nas CCT’s de 2022/2024 e 2023/2025, razão pela qual é devida a multa de 30%, visto a reincidência de cada uma das infrações que se transcreve abaixo: (...)”. (grifado) Os reclamados requerem em síntese a improcedência dos pedidos.
Passo a decidir.
Em capítulo anterior foi reconhecida a aplicação das convenções coletivas anexadas pela parte autora envolvendo os sindicatos SINTRAINDISTAL/RJ e SINDISTAL/RJ.
A CCT 2022/2024 dispõe que: “CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO E DA MULTA As partes se obrigam a observar, fiel e rigorosamente, cada uma das cláusulas do presente Instrumento, por expressar o resultado da livre negociação entre elas, consagrada nas Assembleias Gerais dos Sindicatos convenentes. § Único: Constatada a inobservância, por qualquer das partes convenentes, de cláusula da presente Convenção, será aplicado à inadimplente, multa equivalente a 20% (vinte por cento) do menor piso salarial da categoria, elevado para 30% em caso de reincidência, por infração e por empregado, desde que não cominada com qualquer multa específica, revertendo a importância em benefício da parte prejudicada.” (grifado) (id 4db2d13 – fls. 36) A multa foi mantida na CCT 2023/2025 na cláusula quadragésima sexta (id 926b9e3 – fls. 49).
A cláusula é expressa quanto ao beneficiário da multa ser a parte prejudicada, e como se trata de convenção coletiva, a parte é o sindicato, e não o trabalhador.
Desse modo, o reclamante não é parte legítima para pedir o pagamento da multa pretendida e, portanto, julgo o pedido resolvido sem mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Responsabilidade da segunda reclamada - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Pretende o reclamante na alínea “B” do rol de pedidos “DECLARAR a segunda reclamada responsável subsidiariamente com a primeira reclamada, pelos motivos expostos no parágrafo I da fundamentação acima, ao pagamento das obrigações trabalhistas do contrato de trabalho denunciado nesta reclamação;”. (grifado) Alega que “Conforme a Súmula 331 do TST, a segunda reclamada, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A., empresa tomadora dos serviços, é responsável subsidiariamente com a primeira reclamada, pelas obrigações do contrato de trabalho, não cumpridas, tendo ficado devidamente comprovado nos autos, que a sexta reclamada teve culpa “in eligendo” e “in vigilando”, uma vez que, desde a contratação do reclamante, que a primeira reclamada não vem cumprindo com as obrigações do contrato de trabalho com previsão nas Convenções Coletivas de Trabalho.” (grifado) As reclamadas requerem em síntese a improcedência do pedido, e a segunda sustenta que “Como não havia exclusividade na prestação dos serviços, e isto consta do contrato de prestação de serviços firmado entre AMPLA e VEMAN, não há como haver condenação subsidiária, ante a ausência de um único tomador”; que “Com a nova redação do art. 8º, § 2º da CLT, não cabe mais a figura da responsabilidade subsidiária nesta Justiça do Trabalho, salvo a mesma venha a ser regulada por lei, visto que, o entendimento da Sumula 331 do TST, que a regulava, cristalizou-se em jurisprudências criando obrigação não prevista em lei”; que “Assim, deve ser comprovada a exclusividade na prestação de serviços e o tempo que esta teria durado, sob pena de o pedido ser julgado improcedente.” (grifado) Ressalto, que ante as recentes decisões do STF, conforme destacado em preliminar desta sentença, deixo de utilizar a Súmula 331 do TST como fundamento para a decisão.
Em capítulo anterior foi aplicada a pena de confissão à segunda reclamada (AMPLA), que apresentou contestação, mas não compareceu à audiência de instrução.
De toda sorte, os recibos de pagamento do reclamante possuem no cabeçalho, no campo Centro de Custo, “400402444 - ENEL SERRANA” (por exemplo, 09.2022 id aaf49a6 fls. 217); e no TRCT figura no campo 09 o CNPJ 33.***.***/0001-58 como Tomador, que é o mesmo CNPJ da procuração de id c5aed8b fls. 113.
No contrato juntado pela segunda reclamada consta no objeto que a primeira reclamada foi contratada para “Prestação de serviços especializados de operações técnicas e comerciais em redes de média e baixa tensão energizadas (obras somente) e desenergizadas, incluindo as atividades de manutenção preventiva e corretiva; atendimento emergencial; obras; poda; corte e religação de clientes; novas ligações de clientes; inspeção; normalização e grupos geradores (...)” (id 733fc68 – fls. 128 e seguintes) Não se trata de contrato de empreitada de obra de engenharia, afastando a tese de dono da obra e aplicação da OJ nº 191 da SDI-I do C.TST.
A primeira reclamada (contratada) prestava serviço em redes, novas ligações de clientes, corte e religação de clientes, e a contratante (tomadora), sem essas atividades, não conseguiria explorar a atividade econômica indicada em seus atos constitutivos.
A segunda reclamada, portanto, não era dona da obra e sim tomadora de serviços, tendo se beneficiado economicamente da força de trabalho da parte autora.
Friso que a parte autora não pediu o reconhecimento do vínculo com o tomador de serviços, mas sim a responsabilidade pelas dívidas trabalhistas.
Não há como negar que houve a terceirização do serviço e o vínculo não se configurou com quem contratou o serviço.
Todavia, isso não exime a empresa contratante de vir a ser responsabilizada pelos créditos daquele trabalhador, tanto é que o próprio STF reconhece a responsabilidade subsidiária, ao fixar a tese de repercussão geral, Tema 725, autorizando a terceirização, mas mantendo a responsabilidade da contratante.
Nesse sentido, destaco a seguinte ementa de acórdão: “RECURSOS ORDINÁRIOS DA TERCEIRA E DA QUINTA RÉ.
MATÉRIA COMUM.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Nos casos de intermediação lícita de mão de obra, diferentemente do que ocorre quando o tomador de serviços é pessoa jurídica de direito público, a responsabilidade imputada ao tomador pessoa jurídica de direito privado independe de comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando, tanto assim que o item IV da Súmula 331 do C.
TST não impõe esse ônus, bastando, para tanto, que se comprove a prestação de serviços em proveito da tomadora e o descumprimento de normas garantidoras de direitos trabalhistas fundamentais, devendo, contudo, ser excluída da condenação subsidiária a obrigação personalíssima de anotação de baixa na CTPS.
JORNADA DE TRABALHO EXTERNA.
HORAS EXTRAS.
Reza o inciso I, do art. 62 da CLT que somente os empregados cuja atividade externa é incompatível com o controle de horário de trabalho não têm sua jornada limitada a uma duração máxima.
Portanto, não basta que o empregado exerça atividade externa para que seja inserido na exceção do aludido dispositivo celetista.
Não comprovado o fato que justifica a excepcional aplicação do inciso I, do artigo 62 da CLT e não observada a regra do § 2º, do art. 74 da CLT, deve ser mantida a condenação em pagamento de horas extras.
Recursos da terceira e da quinta reclamada conhecidos e parcialmente providos. (TRT-1 - RO: 01006837620195010050 RJ, Relator: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Data de Julgamento: 27/10/2021, Sétima Turma, Data de Publicação: 06/11/2021) (grifado) Desse modo, nos termos do art. 186 do Código Civil (Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.), do art. 927 do mesmo diploma legal (Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.) e ainda do art. 942 (Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.), entendo que a responsabilidade seria solidária, mas curvo-me ao entendimento do STF no sentido da responsabilidade ser subsidiária.
A parte autora, inclusive, formulou pedido de condenação subsidiária.
Assim, julgo procedente o pedido para condenar a segunda reclamada (AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.) a pagar de forma subsidiária os débitos trabalhistas da devedora principal ao longo do contrato e na rescisão, inclusive as multas, uma vez que o responsável subsidiariamente responde por todas as dívidas da pessoa jurídica que contratou.
Friso que a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada alcança as multas e as obrigações rescisórias e indenizatórias, excetuando-se as obrigações de caráter personalíssimo ou astreintes delas decorrentes, dentre as quais o dever de anotar a CTPS ou entrega de guias, que fica a cargo da real empregadora.
As obrigações de fazer, que só dizem respeito ao empregador, não podem ser incluídas dentre aquelas imputadas ao responsável subsidiário.
Deve-se inicialmente buscar a satisfação dos créditos trabalhistas perante o devedor primário, já que é esse o “primeiro” causador do litígio e apenas na hipótese deste encontrar-se totalmente sem condições de arcar com os débitos é que se deve buscar a satisfação do devedor subsidiário.
Não há que se falar de desconsideração da personalidade jurídica, pois há um devedor subsidiário que deve ser mantido no título executivo e responsável pelas dívidas da empresa que contratou.
Neste sentido, Súmula 12 do TRT da 1ª Região: “Impossibilidade de satisfação do débito trabalhista pelo devedor principal.
Execução imediata do devedor subsidiário.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.” FGTS – depósito O Tribunal Superior do Trabalho editou 21 novas teses de recursos repetitivos (IRR) de caráter vinculante, em reafirmação da jurisprudência da Corte, conforme julgamento que ocorreu no dia 24.02.2025 no Tribunal Pleno, dentre eles a impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Desse modo, os valores deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador para liberação posterior por alvará. Liquidação das parcelas A sentença não é líquida.
Os cálculos serão efetuados em fase de liquidação, após o cumprimento da obrigação de fazer. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de r -
08/05/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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08/05/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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08/05/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) CAINA DA SILVA FRANCISCO
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08/05/2025 08:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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08/05/2025 08:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CAINA DA SILVA FRANCISCO
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08/05/2025 08:14
Concedida a gratuidade da justiça a CAINA DA SILVA FRANCISCO
-
09/04/2025 23:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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04/04/2025 20:40
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/04/2025 01:19
Juntada a petição de Razões Finais
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19/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA em 18/03/2025
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18/03/2025 13:25
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 15:30
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (12/03/2025 11:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
12/03/2025 09:30
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 23:34
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35fe4df proferido nos autos.
Vistos etc.
Comprovado que a testemunha indicada pela reclamada reside em outra cidade, defiro, exclusivamente a esta testemunha, a oitiva por videoconferência, por meio da plataforma ZOOM, autorizada pelo CNJ, na modalidade virtual, que deverá ser acessada utilizando-se o link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01ter ou através dos dados reunião: ID reunião nº 843 231 3622 senha de acesso: 354284.
A audiência designada sem mantém na forma presencial para todos os demais fins e mantidas as determinações anteriores.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência.
TERESOPOLIS/RJ, 07 de março de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAINA DA SILVA FRANCISCO -
07/03/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
07/03/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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07/03/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) CAINA DA SILVA FRANCISCO
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07/03/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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06/03/2025 15:05
Juntada a petição de Manifestação
-
01/10/2024 18:50
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (12/03/2025 11:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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01/10/2024 17:51
Audiência de instrução realizada (01/10/2024 11:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
30/09/2024 18:35
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2024 13:28
Encerrada a conclusão
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10/06/2024 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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08/06/2024 00:49
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 07/06/2024
-
08/06/2024 00:49
Decorrido o prazo de VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA em 07/06/2024
-
03/06/2024 23:58
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
29/05/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
27/05/2024 17:56
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
27/05/2024 17:56
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
-
27/05/2024 17:56
Expedido(a) intimação a(o) CAINA DA SILVA FRANCISCO
-
27/05/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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23/05/2024 00:28
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 22/05/2024
-
23/05/2024 00:28
Decorrido o prazo de VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA em 22/05/2024
-
23/05/2024 00:28
Decorrido o prazo de CAINA DA SILVA FRANCISCO em 22/05/2024
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15/05/2024 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
15/05/2024 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
13/05/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
13/05/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
-
13/05/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) CAINA DA SILVA FRANCISCO
-
13/05/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 18:29
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2024 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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06/05/2024 21:37
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2024 21:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/05/2024 14:56
Audiência de instrução designada (01/10/2024 11:30 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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02/05/2024 11:53
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/05/2024 09:30 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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30/04/2024 22:23
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2024 22:11
Juntada a petição de Contestação
-
24/04/2024 17:46
Juntada a petição de Contestação
-
10/02/2024 00:27
Decorrido o prazo de VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA em 09/02/2024
-
10/02/2024 00:27
Decorrido o prazo de CAINA DA SILVA FRANCISCO em 09/02/2024
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06/02/2024 11:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/02/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
01/02/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
31/01/2024 08:16
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
-
31/01/2024 08:16
Expedido(a) intimação a(o) CAINA DA SILVA FRANCISCO
-
31/01/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 07:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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30/01/2024 17:12
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2024 17:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/01/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
-
27/01/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
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26/01/2024 15:18
Expedido(a) notificação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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26/01/2024 15:18
Expedido(a) notificação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
-
26/01/2024 07:52
Expedido(a) intimação a(o) CAINA DA SILVA FRANCISCO
-
26/01/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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25/01/2024 11:21
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/05/2024 09:30 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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23/01/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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